Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
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esclarecendo em especial:desde que data está o paciente custodiado nos autos, indicando o tempo de prisão cautelar;indicar
eventuais
motivos e dificuldades que acarretaram eventual atraso;fase em que se encontra o feito e se a instrução está ou não
encerrada.Com a vinda de informações à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR,
solicitando-se informações nos termos supra. Com as informações à Procuradoria Geral de Justiça e tornem.LAURO MENS DE
MELLO-Relator - Magistrado(a) Lauro Mens de Mello - Advs: Gustavo Siqueira Marques (OAB: 347855/SP) (Defensor Público)
- 10º Andar
Nº 2071934-28.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: José Lucas Ribeiro Maciel
- Impetrante: Marcio Alexandre Lacerda Falcao - Impetrante: Paulo Roberto Dine dos Santos - Habeas Corpus nº 207193428.2016.8.26.0000 - São Paulo Impetrante: Marcio Alexandre Lacerda Falcão e Paulo Roberto Dine dos Santos Paciente :
José Lucas Ribeiro Maciel Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos impetrantes. Sustentam, agora, que a
audiência redesignada para o dia 23 de junho de 2016 não se realizou em razão da ausência da vítima Rosana, a qual não foi
devidamente intimada. A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado
constrangimento afigura-se claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a questão afeta ao excesso de prazo para a formação
da culpa demanda o exame de questões processuais e de ordem fática, insuscetíveis de apreciação neste momento. Observo,
ademais, que no dia 23 de junho, em deliberação, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Rosana e a Defesa insistiu na
oitiva da testemunha Matheus Ribeiro Macial, ausentes naquela data, o que foi deferido pelo E. Magistrado. A diligência, pois, é
de interesse das partes. Mantenho, assim, a r. decisão proferida (folhas 32 e 52), inclusive por não vislumbrar fatos novos que
justificassem sua revisão. Cobrem-se as informações, por telefone, que deverão ser prestadas imediatamente. Não prestadas
em até 48 horas, voltem conclusos. Prestadas, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de
2016. PINHEIRO FRANCO No impedimento do Desembargador Relator - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan
- Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) - Paulo Roberto Dine dos Santos (OAB: 343569/SP) - 10º Andar
Nº 2110043-14.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Rogerio do
Nascimento - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Impetrante: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva - Impetrante: Gabriela Fonseca
de Lima - Impetrante: Willian Ricardo Souza Silva - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - Habeas Corpus nº 211004314.2016.8.26.0000 - Campinas Impetrantes : Ahmad Lakis Neto e outros Paciente : Rogério do Nascimento Voto nº 31.934
Vistos. À mesa. São Paulo, 27 de junho de 2016. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Ahmad
Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB: 277006/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB:
252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 10º Andar
Nº 2110043-14.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Rogerio do
Nascimento - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Impetrante: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva - Impetrante: Gabriela Fonseca
de Lima - Impetrante: Willian Ricardo Souza Silva - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - Habeas Corpus nº 211004314.2016.8.26.0000 - Campinas Impetrante : Ahmad Lakis Neto e outros Paciente : Rogério do Nascimento Os pedidos de
imediata remoção do paciente ao regime semiaberto ou de que este aguarde em prisão albergue domiciliar a sua transferência
demandam a análise mais aprofundada da situação prisional do paciente, com vistas a identificar a solução mais adequada.
Portanto, para perfeito esclarecimento da situação, converto o julgamento em diligência, a fim de solicitar informações ao
Senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária sobre a situação prisional do paciente, notadamente quanto às
providências de sua remoção ao regime semiaberto, esclarecendo a existência de vagas e de tornozeleiras eletrônicas e a
posição em que se encontra o paciente na lista cronológica de espera de vaga. Int. São Paulo, 13 de julho de 2016. PINHEIRO
FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Leonardo Vinicius Oliveira
da Silva (OAB: 277006/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 10º Andar
Nº 2116265-95.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Marília - Impetrante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais de Marilia - Despacho: VISTOS.
Ingressa o impetrante com o presente mandado de segurança contra decisão, alegando que, para fins de progressão para o
regime aberto, levou em conta a pena cumprida anteriormente quando o sentenciado se encontrava em
regime fechado, não tendo levado em consideração a quantidade de pena cumprida desde a última progressão para o
regime semiaberto.Requisitadas informações. A d. autoridade impetrada prestou informações, anotando que o paciente cumpre
pena no regime aberto desde 20 de maio de 2016 após ter cumprido pena no regime semiaberto que foi deferido em 19 de
junho de 2015. Ademais, disse que o paciente cumpriu um terço do total das penas em 12 de fevereiro de 2015 e não apresenta
falta disciplinar no curso do cumprimento da pena.Em que pese as informações prestadas pela autoridade coatora, esta não
respondeu adequadamente a requisição efetuada, vez que não especificou qual o termo inicial para fins de incidência do um
sexto para progressão para o regime aberto dada ao sentenciado.No entanto, mencionou nas informações que o sentenciado
cumpriu um terço da pena que teve início em 11 de junho de 2009 o que teria se dado em 12 de fevereiro de 2015.Nota-se,
portanto, da presente informação, que a juíza para fins de conceder a progressão para o regime aberto considerou o prazo de
um terço desde o início do cumprimento da pena, levando em conta lapso anterior a progressão para o regime semiaberto, o que
equivale a progressão per saltum, que viola o sistema progressivo e não é permitida.Ocorre que a progressão por salto é vedada,
pois burla o sistema progressivo e o viés ressocializador que permeia a Lei de Execuções Penais.Ao tratar do tema, bem ilustra
Mirabete estatuindo que “A progressão, porém, deve ser efetuada por etapas, já que, nas penas de longa duração, a realidade
ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o semiaberto”. Por
essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto). Essa obrigatoriedade deflui do art.
112, que se refere à transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no
regime anterior. Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execuções Penais, afirma-se peremptoriamente que se o condenado
estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto, pressupondo a
progressão o cumprimento mínimo da pena no regime inicial ou anterior”.Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:“A progressão tardia ao regime semiaberto não confere ao executado o direito de antecipar a sua inserção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º