Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
2622
Consórcios Ltda - Vistos.HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da
ação noticiada às fls. 64/65 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, inciso VIII, c.c. art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.Casso a liminar deferida em fls. 57/58.Solicite-se a Central
de Mandados, por e-mail, a devolução do mandado de fls. 57/59, independentemente de cumprimento.Indefiro o pedido de
desbloqueio judicial do bem no DETRAN, uma vez que a ordem de bloqueio não foi realizada por este Juízo.No mais, ante
a preclusão lógica à parte, certifique-se o trânsito em julgado e após a devolução do mandado, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.Sem custas.P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001846-88.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Seguro - Liberty Seguros S.a. - Vistos.Na forma do artigo
1.093, §4º, Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, considero inválidos os recolhimentos das taxas
previdenciária (fl. 33) e judiciária (fl. 32), já que não observado o artigo 1.093, §1º, daquelas normas, especialmente pela
ausência no campo “observações” da DARE-SP da menção ao tipo da ação e este Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos. Assim,
providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais mencionando no campo “observações” o número do processo (já
que é conhecido com a distribuição), natureza da ação, nome das partes e esta 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos,
bem como recolha mais uma taxa previdenciária referente ao substabelecimento de fls. 36.Prazo: 15 dias. Pena: cancelamento
da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 196, III, das NSCGJ.Intime-se. - ADV:
MARCELO RAYES (OAB 141541/SP)
Processo 1002134-36.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ligia Pinheiro
da Silva - - Divino Vieira da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. Neste juízo de cognição sumária não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória
de urgência. Afinal, a devolução (integral ou parcial) das importâncias pagas é questão de mérito e será objeto de detida
análise ao final do processo, não sendo este o momento adequado para a intervenção judicial de força, notadamente porque
não formada a relação processual com a participação efetiva dos réus em contraditório. Assim, indefiro a tutela de urgência de
natureza antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de revelia e de ser presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Para visualização do processo acesse o site www.
tjsp.jus.br, clicando nas seguintes abas: cidadão - consulta de processos - processos de 1ª Instância - processos cíveis - busque
por Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - insira o número do processo 1002134-36.2016.8.26.0191 - pesquisar - clique em
este processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha fornecida acima. Servirá a presente como carta AR
digital de citação, ficando os réus cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/SP)
Processo 1002144-80.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Bancários - Alexandro Silva de Jesus - Vistos. Defiro a
gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Neste juízo de cognição sumária se mostram presentes
os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Afinal, a parte autora diz que não celebrou qualquer transação
comercial com a parte ré, sendo que em matéria do ônus da prova, não se exige a prova do fato negativo. Na hipótese, compete
à parte ré comprovar que a parte autora manteve com ela as negociações ora impugnadas. Assim, porque é descabido exigir da
parte autora a prova do fato negativo, havendo probabilidade do direito e risco de dano, defiro a tutela provisória de urgência de
natureza antecipada para o fim de determinar a suspensão das cobranças e os respectivos descontos na conta corrente do autor
mantida no Banco Santander, sob o n. 01.004271-7, agência n. 3988, até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Caso ao longo da lide a parte
ré prove que o débito é legítimo, ficará a parte autora sujeita às penas da litigância de má-fé e à reparação do dano processual
objetivo previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de ser considerado revel e presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(a) autor(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Para visualização do processo acesse o site
www.tjsp.jus.br, clicando nas seguintes abas: cidadão - consulta de processos - processos de 1ª Instância - processos cíveis
- busque por Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - insira o número do processo 1002144-80.2016.8.26.0191 - pesquisar clique em este processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha fornecida acima. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO para a cessação das cobranças e CARTA AR DIGITAL, ficando ciente o(a) réu(ré) de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Caberá à parte autora a impressão desta decisão
pelo portal e-SAJ e encaminhamento ao Banco Santander, comprovando-se nos autos o protocolo em 05 dias. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILAS MARIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0896/2016
Processo 1000355-80.2015.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S.P. - Ato ordinatório - Manifeste-se a parte
autora acerca do decurso do prazo legal sem que o requerido apresentasse resposta. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ODAIR
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP)
Processo 1000724-74.2015.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.L.S.F. - Ato ordinatório - Fica o defensor da parte
autora intimado da expedição de certidão de honorários, a qual encontra-se disponibilizada no Portal e-SAJ para impressão e
devido encaminhamento. - ADV: IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP)
Processo 1000881-47.2015.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - A.A.S.S. - Ato ordinatório - Fica o defensor
da parte requerida intimado da expedição de certidão de honorários, a qual encontra-se disponibilizada no Portal e-SAJ para
impressão e devido encaminhamento. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), MARCUS VINICIUS
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 333837/SP)
Processo 1001163-51.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Guarda - A.V.S. - - B.P.O. - Vistos.Ante o trânsito em
julgado da r.Sentença de fls. 26,expeça-se carta de intimação ao requerido, nos termos da art. 331, §3º do CPC.No mais,
arbitro honorários ao advogado nomeado em fls.06 em 30% da tabela OAB/Defensoria, expeça-se a competente certidão,
ficando o defensor intimado de sua expedição, a qual encontra-se disponibilizada no Portal e-SAJ para impressão e devido
encaminhamento.Intime-se. - ADV: EDNA KATIA DO AMARAL COSTA (OAB 151791/SP)
Processo 1001575-79.2016.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.A.R. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º