Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
2935
104/107 do feito 4668-40.2015). Moveu impugnações em apenso, contestando a gratuidade processual deferida aos
demandantes.Foi dada oportunidade de os autores se manifestarem em réplica sobre todas as contestações e impugnações,
conforme despacho de fls. 85 do processo 4792-23.2015. Não houve manifestação (certidões de fls. 95 do processo 479223.2015 e 17 e 12 dos apensos de impugnação).Dada oportunidade de se indicarem provas. Somente os autores se manifestaram
e pediram: 1) exibição de inventário de estoque da empresa na data do trespasse; 2) perícia contábil para aferição do giro
comercial da empresa no momento do trespasse, para comprovar que o valor pago jamais se justificaria; 3) oitiva de uma
testemunha.Processos regulares.É caso de sentença.Todas as matérias discutidas já estão documentalmente provadas nos
autos. E a testemunha arrolada é dispensável, seja pelo valor dos contratos discutidos (superiores ao décuplo do salário mínimo)
seja pela fundamentação que segue.Vamos lá. Por partes.Contrato de trespasse a fls. 32/37 dos autos 4668-40.2015. Assinado
por partes maiores e capazes. Consta da cláusula 3º - O COMPRADOR assume o estabelecimento no ato de assinatura deste
instrumento, após verificar a veracidade do inventário geral que foi elaborado.Esse é um ponto essencial do feito. A realização
do inventário. O réu, em sua defesa, traz aos autos a relação de estoque a fls. 104/107 do processo 4668-40.2015, justamente
com aferição de valor em R$ 400.000,00, conforme consta do processo.Mais importante. Os autores NÃO IMPUGNAM O
INVENTÁRIO TRAZIDO, conforme possibilidade que lhes foi dada por despacho de fls. 85 do processo 4792-23.2015. Sem
impugnação específica do documento novo juntado aos autos, tem-se ele por aceito pela parte contra quem produzido art. 411,
III do NCPC ou art. 372 do CPC anterior.Ora, há contrato de mais de meio milhão de reais entre partes capazes, com cláusula
expressa de que os compradores assumem a obrigação após verificar o inventário de estoque que foi devidamente apresentado
a fls. 104/107 do processo 4668-40.2015 sem qualquer objeção dos demandantes.E daí ser desnecessária a prova requerida
levantamento de estoque. Está ele nos autos.Pede-se perícia para aferição de rendimento da empresa no momento do trespasse.
Desnecessário.Isso porque aqui não se discute vício de consentimento, mas, no máximo inaptidão dos compradores. O dado
poderia ser conseguido ANTES da contratação. Isso era obrigação do contratante. Vício de consentimento haveria se os
balanços exibidos fosse inverídicos, camuflados, falsos, ou mesmo inexistentes... Mas NADA disso é suscitado. Quer-se provar
que os autores pagaram mais do que deviam pelo trespasse. Mas a oferta é livre. Que se pedisse um bilhão de reais pelo
estabelecimento. É a contraproposta com posterior negociação que estabelece o preço justo. A perícia que se requer NÃO supre
a omissão e inércia dos contratantes lá atrás, quando firmaram o negócio. Somente seria o caso de se adentrar neste terreno,
se os documentos apresentados acerca do rendimento da empresa fossem falsos, o que em momento algum se suscita. Aliás,
da narrativa do processo 4668-40.2015 sequer se tem que os autores tiveram a cautela de fazer esse levantamento, com cópias
dos livros contábeis justamente para resguardo. Dizem que o autor sumiu com a documentação (fls. 14 destes autos). Mas aí a
situação começa a ficar pitoresca. Firmam contrato de mais de meio milhão de reais, sem checar a documentação? Se lhes foi
negado acesso a qualquer documento, e eles anuíram com isso, não há dolo. Há simples e evidente inaptidão comercial dos
autores. Não houve engodo. Houve uma atitude egoísta do requerido, sem dúvida, e até imoral. Mas que não forçava, em
momento algum a assinatura do contrato. Quanto ao contrato de locação. Consta a fls. 23/26 dos autos 4792-23.2015. É claro e
objetivo com fixação do prazo de 12 meses (cláusula primeira) e aluguel no valor de R$ 2.000,00. Não consta da avença
qualquer informação de obrigação do respeito ao prazo de 36 meses. Foi firmado por pessoas maiores e capazes.Com o término
do prazo o requerido mandou notificação para reajustar o aluguel para R$ 7.500,00 (fls. 27). O aumento equivale a mais de 3x o
valor inicial. O que fica evidente deste reajuste é o fato de que havia mais entre as partes do que os contratos. E tudo leva a crer
em dolo bilateral ou, melhor, acerto de vontades com reserva de manifestação egoísta, que não seria exatamente dolo. Cada um
pegou algo que lhe fez muito bem.Os autores aceitam imóvel comercial por baixíssimo preço de aluguel. De outro lado, o
requerido fixa prazo pequeno para vigência contratual, pelo que está livre para renegociar o valor do rendimento sem vinculação
a índice oficial de atualização monetária.E a reclamação dos autores chega justamente após o vencimento do prazo de aluguel.
Antes não tiveram reclamação, nem do contrato, nem do trespasse.Reforça, ainda, a ideia de eventual conduta egoísta, o fato
de que os autores não repassaram o imóvel prometido ao requerido, frustrando sua parte do pagamento no contrato fls. 119/127
do processo 4668-40.2015.Note-se algo muito interessante. O trespasse ocorreu em 27/01/2014. O contrato de locação foi
firmado em 29/01/2014. Durante o ano de vigência do contrato, nenhum problema ocorreu entre as partes. Venceu o contrato de
locação, chegou a notificação de reajuste a fls. 27 do processo 4792-23.2015 (10/12/2014). Houve contra notificação a fls. 28
EM QUE NADA FOI MENCIONADO DOS PROBLEMAS NO CONTRATO DE TRESPASSE. Aliás, esta notificação redigida pelo
Autor ROGER MARTINS diz que SOMENTE EM CASO DE AUSÊNCIA DE ACORDO NO REAJUSTE é que haverá a propositura
da ação de consignação E DE RESCISÃO DO TRESPASSE!!Em conclusão óbvia tirada de documento redigido pelo próprio
autor ROGER MARTINS, tem-que os requerentes ficaram insatisfeitos com o reajuste do aluguel e, até então, NADA MAIS
TINHAM A RECLAMAR DO TRESPASSE.Mas não se esgota aqui a conduta contraditória dos autores.Em 15 de janeiro de 2015,
um mês e cinco dias após a notificação de reajuste de aluguel, a procuração para transferência do imóvel dado em pagamento
do trespasse foi revogada (fls. 119 do processo 4668-40.2015). Os autores DOLOSAMENTE FRUSTRARAM a quitação do
trespasse a que se comprometeram e de que perceberam os frutos durante um ano sem qualquer reclamação. Sem solução,
amigável, em abril de 2014 foram intentadas as ações que se julga aqui.Na verdade, querem os compradores dar azo a
arrependimento por uma escolha ruim, no contrato de locação, e que lhes é imputável de forma exclusiva. Quanto às impugnações
em apenso.A primeira refere-se ao processo 4668-40.2015 e é, pois, em desfavor dos requeridos CARLOS EDUARDO PIRES
LOPES, IVONETE MARTINS ARRUDA LOPES, ROGER MARTINS PIRES LOPES e RUAN CARLOS MARTINS PIRES LOPES.
Diz, o impugnante, que os impugnados depositam mensalmente nos autos de consignação em pagamento o valor de R$
2.000,00, que o impugnado CARLOS EDUARDO e IVONETE são produtores de laranja, que IVONETE tem uma empresa chama
“Ivonete Martins Arruda Lopes ME” e que todos em conjunto fizeram contrato para trespasse no valor de R$ 630.000,00.A
segunda refere-se ao processo 4792-23.2015, em desfavor de ROGER MARTINS PIRES. Diz, o impugnante, que o impugnado
tomou parte em trespasse no valor de R$ 650.000,00, que é produtor de laranja e dono de um sítio em Álvares Florence (sítio
Boa Vista).Os impugnados não se manifestaram em quaisquer das impugnações.E por isso, somado ao que segue, acolho-as.
Realmente é contrário ao pedido de gratuidade a discussão de contrato de trespasse de R$ 650.000,00. Consta da primeira
impugnação fotos viagem para o exterior tiradas do facebook, além de comprovação da existência de empresa em nome de
IVONETE e de negócios rurais envolvendo as partes CARLOS, IVONETE e ROGER. E sem contrariedade ao que foi suscitado,
não há como se manter o benefício em favor dos impugnados.Assim, JULGO IMPROCEDENTES as ações intentadas processos
4792-23.2015.8.26.0664, 8182-98.2015.8.26.0664 e 4668-40.2015.8.26.0664.JULGO PROCEDENTES as impugnações em
apenso para revogar a gratuidade processual deferida aos requerentes CARLOS EDUARDO PIRES LOPES, IVONETE MARTINS
ARRUDA LOPES, ROGER MARTINS PIRES LOPES e RUAN CARLOS MARTINS PIRES LOPES.Custas três processos a cargo
dos respectivos autores, que arcarão com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do Patrono do Requerido
DOUGLAS ANDRÉ LIMA.Traslade-se cópia para todos os autos.PRIC. - ADV: EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB
191869/SP), MARCELO DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP)
Processo 0004792-23.2015.8.26.0664 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roger Martins Pires
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º