Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
140
CPF: 076.758.218-74, que Lil Intermediação Imobiliária Ltda CNPJ: 08.140.034/0001-93 ajuizou Ação Monitória, objetivando o
recebimento de R$ 162.360,73 (Julho/2011). Estando o requerido em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para
que no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o valor devidamente corrigido, que o tornará isento das custas e
honorários advocatícios ou no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena de conversão do mandado de citação em mandado de
execução. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei. Cotia/SP, 01/04/2016.
3ª Vara Cível
(RETR: 1BGUY.000)
JUIZ DE DIREITO CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1006476-18.2013.8.26.0152 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - MARIA DAS DORES
PEREIRA SILVA X POLIANA PEREIRA DA SILVA
Vistos. Trata-se de pedido de interdição de POLIANA PEREIRA DA SILVA formulado por MARIA DAS DORES PEREIRA
SILVA, sua mãe. Foi deferida a curatela provisória (fl. 21). A requerida foi interrogada (fl. 20) e, sem contestação, foi colhida
prova pericial (fls. 39/41). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 48/49). O feito tramita sob os auspícios da
justiça gratuita (fl. 13). É o relatório. DECIDO. O pedido é de ser acolhido. A conclusão pericial foi no sentido de que “É elegível
para a interdição total e permenente pleiteada na inicial por ter sido constatada incapacidade absoluta e permanente aos atos
da vida civil. A periciada é totalmente dependente da ajuda e orientação de terceiros em caráter permanente CID F 72 (Retardo
Mental Grave).” A restrição que a enfermidade da requerida lhe impõe, como se nota, é absoluta, impeditiva à prática de todos
os atos que importam à vida civil.Portanto, decreto a interdição de POLIANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora
do RG nº 35.190.364-1 SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob nº 321.991.428-41, com endereço residencial na Rua República, nº 200,
Jardim Miranda, Cotia-SP., CEP.: 06700-457, declarando-a absolutamente incapaz, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de
acordo com o art. 1.775, caput daquele mesmo Código, nomeando-lhe curadora definitva MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA,
brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 26.675.622-8 SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob nº 321.991.608-23, residente no
mesmo local. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de
Pessoas Naturais desta Comarca de Cotia, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº
6.015/73. Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias,
esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. P.R.I.C.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1006747-27.2013.8.26.0152 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - EVELYN IMENEZ ISAAC
X Marcelo de Oliveira
Vistos. Trata-se de pedido de interdição de MARCELO DE OLIVEIRA formulado por EVELYN IMENEZ ISAAC, seu
companheiro.
Foi deferida a curatela provisória (fl. 18/19). O requerido foi interrogado (fl. 20) e, sem contestação, foi colhida prova pericial
(fls. 61/63). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 71/72). É o relatório. DECIDO. O pedido é de ser
acolhido. A despeito da conclusão pericial, no sentido da “total e permanentemente incapaz para realizar atos da vida civil,
o caso, na realidade, é de incapacidade absoluta, como se extrai do mesmo trabalho médico. Com efeito, segundo o perito,
o requerido, portador de doença neurológica denominada sequela de anóxia cerebral, CID 10: G93.1. (...) tal anormalidade
o tornou incapaz para se manter, necessitando contínua judá de terceiros para o desemprenho das atividades habituais.
Psiquicamente está desorientado, com comprometimento do raciocínio lógico, estando impossibilitado para gerir seus bens e
diretrizes de vida. Sob o enfoque médico encointra-se total e permenentemente incapaz para atos de via civil”.A restrição que
a enfermidade do requerido lhe impõe, como se nota, é ampla, impeditiva à prática de todos os atos que importam à vida civil.
Portanto, decreto a interdição de MARCELO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 27.474.478, inscrito no CPF/
MF sob nº 249.173.098-75, residente e domiciliado na Rua da Aclimação, nº 197, Cotia-SP., CEP.: 06700-553, declarando-o
absolutamente incapaz, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, caput daquele mesmo Código,
nomeando-lhe curadora definitiva EVELYN IMENEZ ISAAC, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 20.432.691, inscrita no
CPF/MF sob nº 127.728.478-45, residente no mesmo local.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo
dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais desta Comarca de Cotia, acompanhada das cópias necesárias ao
seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu
parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório
para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos
os fins legais.P.R.I.C.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1002623-30.2015.8.26.0152 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - Lourdes Ribeiro dos
Santos Alves X Acizio Ribeiro dos Santos
Vistos. Trata-se de pedido de interdição de ACIZIO RIBEIRO DOS SANTOS formulado por LOURDES RIBEIRO DOS
SANTOS ALVES, sua irmã. Foi deferida a curatela provisória (fls. 19/20).
Dispensado o interrogatório em razão da documentação médica apresentada com a inicial. O Ministério Público opinou pelo
acolhimento do pedido (fls. 49/50).O feito tramita sob os auspícios da justiça gratuita (fl. 19).É o relatório. DECIDO. O pedido é
de ser acolhido.A conclusão pericial foi no sentido de que o requerido “é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F 71).
Tal patologia o priva de maneira total e irreversível das condições necessárias para exercer os atos da vida civil. A interdição,
absoluta, é medida que se impõe sob a ótica médico-legal.”. A restrição que a enfermidade do requerido lhe impõe, como se
nota, é absoluta, impeditiva à prática de todos os atos que importam à vida civil. Portanto, decreto a interdição de ACIZIO
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