Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) e junte aos autos cópia de seus documentos pessoais (carteira de identidade/
nº R.G. e CPF/MF), bem como comprovante de endereço.Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Int. e dil. ADV: JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP), ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB 215100/SP)
Processo 1002605-87.2013.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S.A. - E.S.S. - Vistas dos autos às partes
para:Manifestar-se acerca dos laudos juntados às fls. 167/169(Estudo Social) e fls. 181/190(Estudo Psicológico). - ADV: JOSÉ
BARBOSA DA SILVA (OAB 192119/SP), DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP)
Processo 1002641-27.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Por primeiro, providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento dos valores necessários ao cumprimento dos
atos (citação e penhora) pelo Sr. Oficial de Justiça.Regularizados, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta precatória.Atente a serventia para as
execuções por carta precatória, eis que a citação do executado deverá ser imediatamente comunicada pelo Juízo Deprecado
(artigo 915, §4º, do CPC), pois o prazo para embargos será computado a partir da juntada, do referido comunicado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Int. e dil. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
Processo 1002644-79.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Por primeiro, providencie o exequente a vinda da certidão de objeto e pé dos autos do processo nº 1002641-27.2016.8.26.0278.
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Sem prejuízo, deverá recolher as despesas necessárias ao cumprimento
dos atos (citação e penhora) pelo Sr. de Oficial de Justiça.Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Int. e dil. ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
Processo 1002646-49.2016.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo-se em consideração o descompasso existente entre o valor indicado
na inicial como sendo o saldo devedor e aquele exarado na memória de cálculo (fls. 25), esclareça o autor, no prazo de dez dias,
qual o valor escorreito, retificando, se o caso, a memória de cálculo, e, caso necessário, deverá complementar o recolhimento
das custas.Ademais, oportuno rememorar, por ocupar praça relevante, que o valor dado à causa deverá corresponder ao proveito
econômico colimado.Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Cumpra-se com presteza. Int. e dil. - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002664-70.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - Edarma Express Transportes Ltda
- Vistos.Recolha, o requerente as custas e despesas de ingresso devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Int. e dil. - ADV:
ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), CLEBER APARECIDO COUTINHO (OAB 326566/SP)
Processo 1002665-55.2016.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Com o costumeiro respeito o documento acostado às fls. 20 afigura-se
insuficiente para configuração da mora, em virtude de não contar com a assinatura de qualquer recebedor.Nessa senda, no
prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar a mora, mediante os meios abalizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Int. e dil. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002708-89.2016.8.26.0278 - Busca e Apreensão - Propriedade - BANCO BRADESCO S/A - Tendo-se em
consideração o descompasso existente entre o valor indicado na inicial como sendo o saldo devedor e aquele exarado na
memória de cálculo (fls. 39/43), esclareça o autor, no prazo de dez dias, qual o valor escorreito, retificando, se o caso, a
memória de cálculo, e, caso necessário, deverá complementar o recolhimento das custas.Ademais, oportuno rememorar, por
ocupar praça relevante, que o valor dado à causa deverá corresponder ao proveito econômico colimado.Regularizados, tornem
os autos conclusos com urgência.Cumpra-se com presteza. Int. e dil. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
70001/SP)
Processo 1002730-50.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jefferson Martins
de Farias - Para a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita deverá a parte autora, a fim de aferir a condição
de miserabilidade, juntar aos autos, informes do imposto de renda dos últimos três anos, devendo a serventia, por ocasião da
análise da petição, anotar o segredo de justiça, a fim de resguardar seu sigilo bancário e fiscal. Sem prejuízo, deverá indicar
qual alcance do benefício, qual ou quais as isenções pretendidas (art. 98, §5º, primeira parte, CPC), ou ainda qual a redução dos
valores pretendidos (art. 98, § 5º, parte final, CPC), possibilitando ao juízo a verificação da declaração prestada, se revestida de
presunção relativa de hipossuficiência quanto aos valores (art. 99. §3º, do CPC).Assim, emende o pedido ou recolha as custas
e despesas de ingresso devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º