Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
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Sousa Alegre (OAB: 112445/SP) - Catia Delgado Leon (OAB: 150855/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2097271-19.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ
MANUEL MONDELO PRADA - Agravado: JORGE BENTO DA SILVA - Agravada: CATARINA DE SENA BRAGA SILVA - Agravada:
FABRICIA BRAGA DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097271-19.2016.8.26.0000 AGRAVANTE:José
Manoel Mondelo Prada AGRAVADOS: Jorge Bento da Silva e outros INTERESSADO:Condomínio Chácara Santa Elena
COMARCA:São Paulo/ F. R. Santo Amaro JUIZ:Emanuel Brandão Filho EM 16.05.2016 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Insurge-se o agravante contra r. decisão que, nos autos da ação de indenização por
danos morais, afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, mantendo-o e aos coagravados Jorge e Catarina como
partes da lide. Afirma, em suma, não ser proprietário ou detentor do cão dálmata que atacou o animal de estimação da coautora
Fabrícia, e que, essa, por sua vez, é a única proprietária do animal morto, circunstância que afasta a legitimidade de parte de
Jorge e Catarina. Indefiro o pedido de tutela recursal por não vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação quer na
manutenção do agravante no polo passivo da ação, quer na manutenção dos agravados no polo ativo, até que Turma julgadora
decida o mérito do recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem no prazo legal. Após, conclusos. São Paulo,
23 de maio de 2016. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Paulo Margonari Attie (OAB: 193763/
SP) - Karina Loureiro Pestana (OAB: 296819/SP) - Victor Augusto Benes Senhora (OAB: 195140/SP) - José Armando da Glória
Batista (OAB: 41775/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2098807-65.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: MARIA NELI
DO ESPIRITO SANTO SOUZA - Agravada: Fernandez Mera Negócios Imobiliários LTDA - Agravado: RESERVA ALPHASITIO
EMPRENDIMENTO LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098807-65.2016.8.26.0000 AGRAVANTE: Maria
Neli Do Espirito Santo Souza AGRAVADO: Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda. e outro COMARCA: Itapevi JUIZ:
Gustavo de Azevedo Marchi EM 18.05.2016 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA
Vistos. A agravante adquiriu um imóvel no empreendimento denominado “Reserva Alphasítio” em 30.09.2014, tendo realizado
o distrato em 15.04.2015 (fls. 30/31 dos autos de origem), no entanto, diante do inadimplemento da comissão de corretagem,
teve seu nome negativado pela imobiliária no valor de R$17.246,44 (fl. 29 dos autos de origem). Por entender que a cobrança
é indevida, busca a antecipação de tutela recursal para a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a abstenção
da cobrança. A antecipação de tutela recursal deve ser concedida. Embora o negócio jurídico tenha se aperfeiçoado, como
bem observado pelo digno Magistrado de primeiro grau, o que em tese não afastaria a comissão de corretagem, não se pode
olvidar que a questão acerca da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão
de corretagem está sendo discutida no C. Superior Tribunal de Justiça pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 para uniformização
de jurisprudência, tendo sido determinada a suspensão de todas as ações objeto da afetação no REsp n.º 1551956/SP (MC
25323/SP). Portanto, eventual reconhecimento da invalidade da cláusula pela Corte Superior implicaria em cobrança indevida
da comissão de corretagem do consumidor que adquiriu o imóvel em construção, que é exatamente o caso da autora. Destarte,
enquanto não decidida a controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode a agravante sofrer os danos de uma cobrança
que sequer se sabe se é legítima. Por isso, presentes a probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da permanência
do nome da autora no cadastro de inadimplentes, de rigor o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar que
a agravada Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda. promova a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao
crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, bem como se abstenha de efetuar a cobrança da comissão
de corretagem por qualquer meio até que a resolução da controvérsia pelo C. STJ. Intimem-se os agravados ainda não citados
pessoalmente, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC, para responderem no prazo legal. São Paulo, 23 de maio de 2016. MAIA
DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Barbara Malaquias Silva (OAB: 345370/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2098807-65.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: MARIA NELI
DO ESPIRITO SANTO SOUZA - Agravada: Fernandez Mera Negócios Imobiliários LTDA - Agravado: RESERVA ALPHASITIO
EMPRENDIMENTO LTDA - Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico e no prazo
legal, o recolhimento da importância de R$ 30,00, no código 120-1, na guia FEDTJ para a intimação postal do(a)(s) agravado(a)
(s). - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Barbara Malaquias Silva (OAB: 345370/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2098812-87.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: M. C. M.
A. - Agravado: L. F. C. A. - Agravado: L. E. C. A. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098812-87.2016.8.26.0000
AGRAVANTE: Marly Cardoso Moraes Andrade AGRAVADOS: Luiz Fernando Cavallini Andrade e outro INTERESSADO : Sidnei
de Oliveira Andrade (falecido) COMARCA: Caraguatatuba JUIZ: Ayrton Vidolin Marques Junior EM 18.05.2016 CONCLUSOS
AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos do
inventário, rejeitou embargos de declaração e manteve r. decisão anterior que, por sua vez, determinou a retificação das
primeiras declarações para lhe atribuir, na qualidade de viúva-meeira - parte das dívidas declaradas. Sustenta, em suma, não
ser responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido, nem sequer por 50% delas, uma vez que fundamento de que teriam sido
contraídos em benefício da entidade familiar não se aplica à sucessão, ainda mais se não o foram, como é o caso. Ausente
pedido de tutela recursal, intimem-se os agravados para, querendo, responderem no prazo legal. Após, conclusos. São Paulo,
24 de maio de 2016. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Luciana Kelly de Oliveira Silva (OAB:
297523/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2098848-32.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saúde
Itaú - Agravado: Laerte Minuci - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098848-32.2016.8.26.0000 AGRAVANTE:
Fundação Saúde Itaú AGRAVADO: Laerte Minuci COMARCA: São Paulo JUIZ: Andréa Galhardo Palma EM 18.05.2016
CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não
vislumbrar a relevância da fundamentação deduzida pela agravante, mormente quanto à exegese que pretende imprimir ao art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º