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TJSP 25/05/2016 -Pág. 2917 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2123

2917

- Sociedade de Ensino de Guarulhos Ltda - - Estado de São Paulo - Vistos.Recebo a apelação de fls.123/136 e fls.141/162,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Às partes contrárias para as
contrarrazões, pelo prazo de 15 dias.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), ROSANGELA YURI KUBO (OAB
199481/SP), MIRELLA VECCHIATI (OAB 286275/SP)
Processo 1022936-87.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Virgilio Amilcar Rossi - Wanderlei
Paulo Rancoli - - Flavio Elpidio da Silva - - Estado de São Paulo - Vistos. VIRGÍLIO ALMICAR ROSSI ajuizou ação de obrigação
de fazer, cumulada com anulatória de débito fiscal, com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de
WANDERLEI PAULO RANCOLI, FLÁVIO ELPIDIO DA SILVA e ESTADO DE SÃO PAULO.O autor alegou que, em janeiro/2006,
vendeu o veículo VW/Parati CLI ano/modelo 1996/1996, cor branca, placa BPY 3503, chassi 9BWZZZ379TT176971, RENAVAM
00667925317, para o réu WANDERLEI PAULO RANCOLI (fl. 21), mas os débitos referentes ao referido veículo continuam sendo
emitidos no nome do autor. Sustenta que o réu WANDERLEI PAULO RANCOLI vendeu o veículo em questão, com alienação
fiduciária com participação do Banco Itaú/SA, em 21/02/2006, a FLÁVIO ELPÍDIO DA SILVA.O autor pediu a antecipação dos
efeitos da tutela, para que seja oficiado ao DETRAN, determinando-se a exclusão do cadastro do autor de todos os débitos
referentes ao veículo VW/Parati CLI ano/modelo 1996/1996, cor branca, placa BPY 3503, chassi 9BWZZZ379TT176971,
RENAVAM 00667925317, a partir da venda em 21/02/2006, devendo ser efetuado o bloqueio judicial do veículo. Pede, ainda,
que seja oficiado ao DETRAN para que efetue a mudança da categoria do veículo em questão, uma vez que não é oficial,
mas particular. Ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pede seja reconhecida a nulidade dos débitos da dívida
ativa, no nome do autor, referente aos IPVA’s do referido veículo, bem como a determinação para que os réus regularizem
a documentação perante o DETRAN.Ao final, pediu a procedência do pedido, condenando os réus à indenização por dano
moral, bem como que os réus sejam obrigados a transferir todo passivo administrativo e tributário que recai sobre o veículo em
questão, no importe de R$13.595,73, para o nome do 2º réu, sob pena de multa diária.O pedido de antecipação de tutela foi
indeferido (fls. 57/58).A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 83/107).O réu FLÁVIO
ELPÍDIO DA SILVA apresentou contestação (fls. 108/114).Houve notícia do falecimento do autor (fl. 144), tendo o seu patrono
apresentado aos autos a certidão de óbito (fl. 145).O processo foi suspenso, para que fosse realizada a habilitação do Espólio
do falecido, conforme determinação judicial de fl. 146.No entanto, houve o decurso do prazo, sem que houvessa a habilitação
do Espólio do falecido, conforme certidão cartorária de fl. 151.É o relatório.Fundamento e decido.O processo deve ser extinto,
sem resolução do mérito, senão vejamos:O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil assim prediz:Art. 313. Suspende-se
o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador; (sem grifo ou negrito no original).Já o inciso II do parágrafo 2º desse mesmo artigo assim dispõe:§ 2º Não ajuizada
ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, ojuiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citaçãodo respectivo espólio, de quem for o sucessor ou,
se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e
sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual
e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (sem
grifo ou negrito no original)No presente caso, embora o processo tenha sido suspenso por 30 dias, intimando-se o espólio ou
herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, não houve a respectiva habilitação no prazo designado.Em face
do exposto, pelo não habilitação processual dos herdeiros do autor falecido, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo
485, incisos IV, do Código de Processo Civil. O autor arcará com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais,
os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.P.R.I.
- ADV: VALTER LUIZ FARINA (OAB 169303/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), MAUREEN HELEN DE
JESUS (OAB 341320/SP)
Processo 1023565-95.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - guarupel papelaria ltda
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos,Ante a não impugnação dos cálculos do exequente, conforme certificado a fls.20 e
considerando tratar-se de pagamento de pequeno valor (fls.03), nos termos do artigo art. 535, §3º, II, CPC, cumpra-se, pois, com
a requisição, observado o quanto segue:Conforme comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São
Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício
Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade
específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição
do Requisição de Pequeno Valor seguir as instruções dos seguintes link’s: 1) www.tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.
Aspx2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf3)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdfDeverão ser anexados ao cadastro eletrônico:a) a petição com indicação do trânsito em
julgado do processo de conhecimento, requerendo a expedição do(s) ofício(s);b) cópia(s) da(s) planilha(s) de cálculo ao tempo
da intimação da Fazenda Pública acerca dos cáclusos. As atualizações dar-se-ão somente quando da quitação.O peticionário
ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora,
à indicação do(s) credor(es), a atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões) do autor(es) e respectivo(s) advogado(s). A a(s)
requisição(ões) de pequeno valor eletrônicas (comunicado 394/2015), após conferência da Serventia, e assinatura deste Juiz,
ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão, em duas vias, para serem encaminhadas pelo interessado, devendo
referido documento ser entregue na entidade devedora, para pagamento do valor devido, no prazo de dois meses.A criação do
incidente e entrega ao devedor após a confecção do RPV é medida que se impõe não somente pelo ordenamento pátrio, como
também pela impossibilidade técnica de fazê-lo de outro modo, ante a aplicação do meio digital de precatórios de pequeno valor,
bem com a incidência na espécie da Portaria n. 8622/12 desta C. Corte que assentou a desnecessidade de o ofício requisitório
de pequeno valor ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como comunicado nº 22/2016 do D. Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE 19/02/2016, quanto dever de protocolar RPV diretamente às entidades
devedoras.Após, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente sua juntada ao incidente, com o que
aguardar-se-á sua quitação.Por fim, fixo o prazo de dez dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob
pena arquivamento até provocação.Int. - ADV: FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), MANOEL MARCELO CAMARGO
DE LAET (OAB 99798/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 1026415-25.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Município de Guarulhos ADRIÁTICA ESTABELECIMENTO MECÂNICO LTDA.-ME - Vistos,Defiro a utilização do sistema de informações da Secretaria da
Receita Federal “infojud”, para obtenção de cópia das três ultimas declarações de imposto de renda da executada, observado o
artigo 835, CPC, quanto a ordem de preferência de penhora.Providencie-se.Com a resposta da DRF, abra-se vista à exequente.
Int. - ADV: MARIO MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP), KLEBER RAGAZZI FILHO (OAB 277076/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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