Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
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Processo 0004377-77.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - EDIL FERREIRA SILVA - Fazenda
Publica do Estado de Sao Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4° do CPC e Normas de Serviço da
Corregedoria, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o (a) autor (a) /exequente: manifeste-se em cinco dias sobre
ofício de fls.97. - ADV: MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP), WANDERLÉA APARECIDA
CASTORINO (OAB 170227/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0004566-94.2011.8.26.0296 (296.01.2011.004566) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Nidal
Ataya Me - - Nildal Ataya - Vistos.Primeiramente, retifique-se a nomeação da patrona indicada como curadora especial, a fim
de que conste sua nomeação apenas para a defesa da executada Nidal Ataya, pessoa física citada por edital, excluindo-se a
nomeação para a defesa da pessoa jurídica. Oficie-se a OAB.No mais, defiro o pedido de reconsideração e em atenção ao
princípio da economia processual, recebo a peça defensiva de fls. 159 e seguintes como exceção de pré-executividade.No
mérito, no entanto, considerando que a curadora se limita a negar de forma genérica a pretensão executiva e que a execução
é válida e está devidamente embasada em título executivo extrajudicial, REJEITO a exceção.Diga o banco exequente quanto
ao prosseguimento da execução.Intime-se. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP)
Processo 0004749-36.2009.8.26.0296 (296.01.2009.004749) - Procedimento Comum - Servidão - Cteep Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Espólio de Lyda Laura Ambrogi de Pádua Sales - - Ana Beatriz Nader - - Sandra
Maria Marcondes - Vistos.Expeça-se guia de levantamento judicial do valor depositado à fl. 376, em favor do perito judicial.
Após, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 387/422, no prazo legal.Intime-se. - ADV: MARILIA BUENO
PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (OAB 70580/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO
VALLE (OAB 46005/SP)
Processo 0005017-27.2008.8.26.0296 (296.01.2008.005017) - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Santander Banespa Sa Carlos Aparecido da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4° do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria,
ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o (a) autor (a) /exequente: manifeste-se em cinco dias sobre ofício de fls.267272. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0005099-48.2014.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Aline Emiye Ueno Higa
- - Liane Mika Ueno Higa - André Luis Vallim - - Leandro Daloca - - Rosemeire Borges Silva Daloca - Vistos.Esgotadas todas as
formas de encontrar o réu, estando o mesmo em local incerto e não sabido, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 257 do CPC.Após, com o decurso do prazo, se não ocorrer apresentação de contestação, oficie-se
a OAB para nomeação de curador especial.No mais, defiro a decretação de indisponibilidade do bem indicado, de propriedade
do réu, ante a probabilidade de eventual execução resta frustrada.Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB
169240/SP)
Processo 0005099-48.2014.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Aline Emiye Ueno Higa
- - Liane Mika Ueno Higa - André Luis Vallim - - Leandro Daloca - - Rosemeire Borges Silva Daloca - Certifico e dou fé que, nos
termos do artigo 203, §4° do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria, ENCAMINHO estes autos à publicação para que as
requerentes, querendo, apresentem a minuta do edital de citação. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0005662-42.2014.8.26.0296 - Procedimento Comum - Alimentos - G.S.F.D. - - F.G.D. - Vistos.1. Defiro à autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Fls. 54: Defiro à autora vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.3. Após, nada
sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: SILMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 285083/SP)
Processo 0006276-86.2010.8.26.0296 (296.01.2010.006276) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Município de Jaguariúna - Vistos.Retornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: RENATO GUMIER
HORSCHUTZ (OAB 155371/SP), VANESSA RIOS CARNEIRO TENAN DE OLIVEIRA (OAB 224481/SP), LEONARDO ROMANO
SOARES (OAB 237108/SP)
Processo 0006597-53.2012.8.26.0296 (296.01.2012.006597) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Dalva Passareli
Moscatelli - - Marco Antonio Mocatelli - - Marcio Rodrigo Moscatelli - - Fernando Moscatelli - - Ana Paula Moscatelli - Antonio
Moscatelli - Certifico e dou fé que expedi certidão de objeto e pé, encaminho os autos à publicação para o patrono da requerente
fique ciente e compareça em cartório para retirada da certidão. Nada Mais. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/
SP)
Processo 0006690-45.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - José
Benedito de Jesus Spitti Flores Me - Vistos.Tendo em vista o pedido retro e ante a ausência de bens passíveis de penhora, ao
menos por ora, defiro a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil,
devendo os autos aguardarem provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0007255-09.2014.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.F.S.S.M. - P.P.S. - Vistos.
Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos e dou-lhes parcial provimento para sanar o erro material constante na
sentença, a fim de que conste no polo passivo ao invés de ADRIANO BUENO GONÇALVES, o requerido PETERSON PEREIRA
DOS SANTOS.Por outro lado, ainda que mencionado de forma equivocada no relatório e fundamentação que o réu propôs o
pagamento do valor equivalente a 25% do salário mínimo e não 30% do salário mínimo tal como constou, o valor da pensão
alimentícia foi fixado corretamente, em 30% do salário mínimo, nos termos da cota do Ministério Público e em razão deste ser
o valor mínimo dos alimentos fixados por este juízo, já que se presume que qualquer cidadão aufere, no mínimo, um salário
mínimo, como rendimentos mensais.No mais, mantenho a sentença tal como lançada.Aguarde-se eventual recurso ou o trânsito
em julgado.Intime-se. - ADV: CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO (OAB 308489/SP), DÉBORA CRISTINA
SOARES VASCONCELOS DA SILVA FIORINI (OAB 354826/SP)
Processo 0007463-90.2014.8.26.0296 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Companhia Sul Paulista de Energia - Companhia Luz e Força de Mococa - - Companhia Leste Paulista de Energia - ESTADO DE SAO PAULO - VISTOS. COMPANHIA
SUL PAULISTA DE ENERGIA, COMPANHIA LUZ E FORÇA DE MOCOCA E COMPANHIA LESTE PAULISTA DE ENERGIA,
qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação cautelar inominada, com pedido liminar, em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Sustentaram, em síntese, que possuem débitos fiscais, em relação aos quais não foram ajuizadas execuções fiscais, de modo
que estão obstadas de apresentar garantia e, por conseguinte, de obter certidão positiva com efeitos de negativa e assim
sujeitas a terem os nomes inscritos no CADIN, o que poderá prejudicar os negócios jurídicos que efetivam com outras empresas.
Diante disso, pleitearam, a título liminar, que fossem aceitas as cartas de fiança bancárias oferecidas como antecipação da
penhora e o depósito judicial, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais e, ao final, que seja confirmada
a medida liminar, com a suspensão da exigibilidade dos débitos garantidos até a propositura da execução fiscal. A liminar foi
parcialmente deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito em relação a Companhia Luz e Força de Mococa
em razão do depósito judicial do débito e somente a expedição de certidão positiva com efeitos negativos e a suspensão da
inscrição do CADIN em relação a empresa Companhia Sul Paulista de Energia, em relação à qual foi apresentada carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º