Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
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e grave, sua ex-companheira Siliana de Araújo Bina. A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2013 (fls. 57). Devidamente
citado (fls. 64), foi nomeado defensor dativo nos autos, que apresentou a resposta escrita (fls. 73/75). Iniciada a instrução, foi
ouvida a testemunha Shirley Simara Matos da Silva Araujo e, por fim, o réu foi interrogado. O Ministério Público desistiu da oitiva
da vítima, ante a dificuldade de localização, o que foi homologado. Em memoriais, as partes manifestaram-se pela absolvição do
réu. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é IMPROCEDENTE. Ouvida na delegacia, a vítima narrou que durante uma
discussão o réu a ameaçou dizendo: “Se eu perder meu filho, te mato, depois mato ele, depois me mato” (fls. 02). Entretanto,
Siliana não foi ouvida em juízo, pois não foi mais localizada. O réu, interrogado em juízo, negou ter proferido ameaças contra a
vitima. Narrou que Siliana saiu de casa há cinco anos dizendo que ajudaria uma prima no interior e não retornou mais, deixando
o filho com ele. A testemunha ouvida, Shirleys Simara Matos da Silva, diferentemente do que declarou em sede policial, disse
não ter presenciado o réu ameaçando sua sobrinha Siliana. Relatou que ficou sabendo por Siliana que eles haviam brigado
e que o réu a teria ameaçado. Como se vê, ao final da instrução processual não restaram comprovados os fatos narrados na
denúncia. O réu negou ter ameaçado de morte a vitima Siliana. Siliana não foi localizada para prestar depoimento em juízo.
A única testemunha ouvida não presenciou os fatos. Nesse contexto, entende-se que a prova é insuficiente para embasar um
decreto condenatório, sendo de rigor a absolvição do réu, à luz do princípio da presunção de inocência. Diante do exposto, e do
mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação penal e ABSOLVO o réu JURANDIR DONIZETE MACHADO da imputação
feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Custas na forma da lei. - ADV: MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB 252550/SP)
Processo 0001016-64.2015.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - E.J. - Ao defensor para retirar a certidão
de honorários. - ADV: CAIO CESAR FERRACIOLI FERREIRA (OAB 342352/SP)
Processo 0001217-23.2011.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.A.S.
- Tendo em vista a nomeação de Vossa Senhoria, nos termos da Portaria nº 01/2014, para atuar nos autos como defensor (a)
dativo(a) do réu (PRESO POR OUTRO PROCESSO), intimo-o (a) a apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como
para assinar o termo de compromisso nos termos do provimento 1492/2008. - ADV: ROBERTA SANCHES DE CASTRO (OAB
215906/SP)
Processo 0001651-11.2016.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - J.P. - I.C.M. - Os
elementos dos autos são insuficientes para o deferimento das medidas protetivas, não estando suficientemente comprovados
o fumus boni juris e o periculum in mora, ao menos nesta fase processual. Narra a petição inicial que a ofendida encontra-se
em processo de separação judicial com o requerido, tendo este ficado com a guarda da filha de 03 anos. Alega que, ao exercer
seu direito de visitas, tem sido alvo de agressões verbais, ofensas e ameaças. O requerido também teria se apropriado de
uma pasta com documentos pessoais da requerente e se recusado a devolvê-la (fls 02/03). Os fatos narrados, aparentemente,
não caracterizam situação de violência contra a mulher. A requerente, ao que tudo indica, não possui relação de dependência
psicológica ou patrimonial com o requerido. As questões relacionadas ao convívio com os filhos e partilha de bens devem ser
demandadas na Vara da Família. Assim, ausente a situação de violência doméstica, nada justifica o acolhimento da pretensão
por esta via. Posto isso, por ora, indefiro a pretensão. Ciência ao MP e à Defensoria. Intime-se a requerente na pessoa de sua
advogada constituída (fls 04), anotando-se na contracapa. Int. - ADV: GISELE ROSELI FRANÇA (OAB 297772/SP)
Processo 0002435-27.2012.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C.F. - Ante o exposto, JULGO
parcialmente PROCEDENTE o pedido e condeno Julio Cesar Fernandes, qualificado nos autos, por uma infração ao art.
147, caput, c.c., art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, absolvendo-o das demais infrações com base no CPP, art. 267, VII.
Passo a dosar a pena.Na primeira fase, atenta ao art. 59 do Código Penal, observo que o réu ostenta circunstâncias judiciais
desfavoráveis, consistentes em duas condenações há mais de cinco anos (fls 93/94, execuções nº 1 e 2). Incremento a pena em
1/3 e encontro um mês e dez dias de detenção. Na segunda fase, está presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do
Código Penal, aumentando-se a reprimenda em 1/6. Alcança-se 01 mês e 16 dias de detenção. Na terceira fase, não havendo
causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda de 01 meses e 16 dias de detenção. O regime inicial
de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” do estatuto penal. Sendo o delito cometido com
violência, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I do Código
Penal). Deixo de aplicar o sursis por entendê-lo desfavorável ao acusado, considerando o período e o regime da pena. O réu
poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo dessa forma. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados. Custas “ex lege”.P.R.I.C. - ADV: MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)
Processo 0002498-13.2016.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - M.R.S. - Fls. 41/42:
mantenho a prisão preventiva, por 30 dias. A custódia foi decretada por força do descumprimento da medida protetiva, o que
motivou a representação da autoridade policial pela prisão preventiva, no apenso (fls. 3/4). Consta que a ofendida comunicou
novas ameaças, posteriores à intimação do requerido. Segundo ela declarou, Mizael continuou lhe ameaçando e rondando seus
caminhos, bem como enviando mensagens ameaçadoras, inclusive com a imagem de uma faca (fls. 14 do apenso). Assim, não
se trata de prisão decretada pela ausência do requerido na audiência de advertência, sendo tal fato apenas mencionado para
ilustrar a fundamentação. Aguarde-se o transcurso do prazo de 30 dias e, ao final, expeça-se alvará de soltura de pronto. Intimese via DJE. Ciência. - ADV: CLARIVALDO SANTOS FREIRE (OAB 111760/SP), JOSE MAURO DE LIMA (OAB 91582/SP)
Processo 0003921-08.2016.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - L.G.M.L. - Tendo em vista a nomeação de Vossa Senhoria, nos termos da Portaria nº 01/2014, para atuar nos autos
como defensor (a) dativo(a) do réu, intimo-o (a) a apresentar contra minuta de agravo, interposto na 14ª Câmara de Direito
Criminal, sob o número 2072830-71.2016.8.26.0000 no prazo legal, bem como para assinar o termo de compromisso nos termos
do provimento 1492/2008. - ADV: JURACY LOPES NOGUEIRA (OAB 79680/SP)
Processo 0005832-89.2015.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - J.P. - J.A.A. - V.D.S.
- Tratam os presentes autos de ação cautelar ajuizada por vítima Vania Dias Silva, em que se requer a concessão de medidas
protetivas em desfavor de Jose Airton Alves. Indeferido o pedido (fls. 35), aguardou-se o aforamento dos autos de inquérito
policial. Encaminhadas as partes para o Projeto Íntegra, ficou impossibilitada a mediação ante a ausência das partes (fls. 43).
Segundo consta, não foi instaurado inquérito para apuração dos fatos, conforme extrato de fls. 44. Assim, não vislumbro a
presença do periculum in mora e do fumus boni juris, objetos da propria ação cautelar. Carece a requerente, então, de interesse
processual. A extinção do processo sem exame do mérito, portanto, é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP), CELIA GARCIA FERNANDES
FERREIRA (OAB 125642/SP)
Processo 0006027-11.2014.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - A.O.
- Tendo em vista a nomeação de Vossa Senhoria, nos termos da Portaria nº 01/2014, para atuar nos autos como defensor
(a) dativo(a) do réu (preso), intimo-o (a) a apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como para assinar o termo
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