Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
1643
Processo 0012343-90.2016.8.26.0576 (processo principal 0030305-68.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Moral - José Augusto Silveira - Alasson Moreira Clemente - Vistos. Fls.01 e seguintes: fica o requerido devidamente
intimado do prazo de quinze (15) dias, na pessoa de seu procurador , para pagamento, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento). Intime-se
e providencie-se. - ADV: JEPSON DE CAIRES (OAB 243493/SP), NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0012366-36.2016.8.26.0576 (processo principal 1018029-80.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Cheque Rosa Szwarzcberg Cohn Epp - K Z B Confecções Rio Preto Ltda Me - Vistos.A exequente para instruir o presente cumprimento
de sentença com as cópias da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, planilha do débito, se o caso..Providenciado,
tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: FELIPE TEIXEIRA DI SANTORO (OAB 240028/SP), LEON ALEXANDER PRIST
(OAB 303213/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1000241-19.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Natalhia Hosana de Andrade
- Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Vistos.1. NATHALIA HOSANA DE ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou contra
CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADM. DE CONSÓRCIO LTDA, com igual qualificação nos autos, a presente AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS, alegando em síntese ter contratado do requerido plano de
consórcio de veículo automotor, todavia, que não conseguiu realizar o pagamento da parcela de n° 38, correspondente ao mês
de setembro de 2015, pois foi impedida pelo sistema de emissão de boletos réu, que indicava a pendência da parcela anterior.
Prosseguindo, aduz que, certa de que havia realizado o pagamento da parcela de nº 37, constante em aberto, contatou o
requerido diversas vezes para solucionar o engano, inclusive enviando-lhe o recibo de pagamento, porém não obteve sucesso,
sendo que enquanto tentava, em vão, resolver a questão administrativamente, outras 03 (três) prestações do consórcio
venceram sem que pudesse efetuar seus pagamentos.Dizendo do novo pagamento da parcela já quitada a que foi obrigada,
para que pudesse adimplir as prestações que se venciam, bem como, dos danos morais suportados em razão das cobranças
indevidas que neste período recebeu e, bem assim, pedindo as providências processuais atinentes a espécie, requereu fosse
a ação julgada procedente, com a condenação do réu na devolução em dobro da parcela de n° 37, paga em duplicidade, além
de indenização pelos aludidos danos morais e demais consectários de estilo.À causa atribuiu o valor de R$1.094,46 (um mil e
noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). Com a inicial (fls. 01/11), trouxe aos autos a procuração e os documentos
de fls. 12/42.Citado (fls. 88), contestou o requerido a ação, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que, o
recibo de pagamento apresentado pela requerente não corresponde à parcela n° 37 do consócio em voga, que constava em
aberto, motivo pelo qual teria sido regular a cobrança objetada, asseverando ainda da ausência de danos morais indenizáveis
e da impossibilidade de restituição em dobro da importância por ela perseguida (fls. 48/56, acompanhada dos documentos de
fls. 57/86). Réplica à fls. 91/97.Vieram-me conclusos.É o relatório.Passo a decidir.2. Conheço diretamente do pedido, na forma
do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos prescinde de dilação probatória.Cuida-se
de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS movida por NATHALIA HOSANA DE ANDRADE
contra CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADM. DE CONSÓRCIO LTDA, com o escopo de ser indenizada pelos danos
morais, que teria suportado em virtude de cobrança indevida, além da repetição de indébito, em dobro, pelo pagamento em
duplicidade de parcela relativa a contrato de consórcio de veículo automotor celebrado com o requerido.Procede a presente
ação, ainda que em termos.Com efeito, a situação posta à lume de discussão nos autos, à vista do disposto no art. 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, é regida pela legislação consumerista.Tendo referida legislação consagrado o princípio da
inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar nos autos de forma efetiva que o recibo de pagamento apresentado à
fls. 14 não se refere ao pagamento da mencionada parcela n° 37 do contrato em questão, ou, ainda, comprovar que o boleto
pago pela autora não foi emitido em seu site como por ela sustentado.O que não fez, deixando de apresentar qualquer prova
que pudesse sustentar suas razões, não trazendo aos autos sequer um documento a fim de embasar sua defesa, limitando-se
apenas a mal comparar os números de possíveis códigos de barras do referido recibo e do boleto relativo à parcela em atraso,
de modo que, sobretudo à luz da já destacada inversão do ônus da prova, não logrou infirmar as alegações postas pela autora
na inicial.Outrossim, anote-se que ao suscitar possível fraude perpetrada por terceiro como causa do não reconhecimento do
pagamento da parcela em discussão pela autora, não afasta o réu sua responsabilidade, posto que, pela prevalência do princípio
da responsabilidade objetiva, consagrado pela legislação consumerista, deve arcar com o ônus dos riscos que sua atividade
apresenta.Destarte, mostra-se pertinente a devolução da importância de R$331,98 (trezentos e trinta e um reais e noventa e oito
centavos) paga pela autora em duplicidade, em virtude da exigência de parcela do consórcio que já estava quitada, acrescida
dos R$215,25 (duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), relativos a encargos financeiros, porém, de forma simples e
não em dobo, porquanto inaplicáveis à espécie os preceitos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, já que inexistente a
má-fé.Quanto ao mais, no que toca ao pleito de danos morais e a sua ocorrência, em que pese os argumentos da autora, estes
não se configuram no caso em tela, haja vista que os fatos descritos nos autos não indicam ofensa que extrapole o campo dos
meros aborrecimentos.Neste sentido, verifique-se que, não se mostram vexatórias as cobranças da natureza daquela vista no
documento de fls. 32, as quais sequer foram divulgadas a terceiros, não tendo cunho de lesão efetiva e considerável aos direitos
da personalidade do requerente e, portanto, incapazes de gerar danos morais indenizáveis, nada obstante trazerem incômodos
de diversas naturezas.Demais disso, vale destacar que o mero enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem
médio tem de suportar em razão do viver cotidiano, não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido
seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade.Pelo que, ante tais circunstâncias, apenas em termos, o pedido
da autora está a merecer acolhida.3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS que NATHALIA HOSANA DE ANDRADE moveu contra CONSÓRCIO NACIONAL
VOLKSWAGEN - ADM. DE CONSÓRCIO LTDA, para o fim de condenar o requerido a pagar à requerente, a título de repetição
de indébito, a importância de R$547,23 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente
desde a data do desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Sem custas, em face à gratuidade de
justiça, arcando o réu com honorários de advogado, ora arbitrados, por equidade (art. 85, §8º, NCPC), em R$500,00 (quinhentos
reais).P. R. I. C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
Processo 1000241-19.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Natalhia Hosana de Andrade Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Valor do preparo: R$117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos). - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
Processo 1000277-70.2015.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Mandado de citação Jonas
Nunes da Mota e de Jonas Nunes da Mota ME, negativo, manifeste-se a parte interessada em 05 dias. - ADV: JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000670-83.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concreplan Concreteira Planalto Ltda Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud. Int. - ADV: VALERIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º