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TJSP 29/04/2016 -Pág. 106 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2105

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laborativa atual, sabido que muitas doenças podem ser controladas satisfatoriamente através de acompanhamento clínico e
medicamento, e mesmo interventivo-cirúrgico, permitindo o desempenho de atividades compatíveis.Assim, ante a ausência
de prova robusta da incapacidade e diante da irreversibilidade de medida, a cautela recomenda que se aguarde a formação
do contraditório. Diante das especialidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e com
base no art. 334, § 4º, inciso II, deixo de designar audiência de conciliação.Cite-se.Int.Indaiatuba, 06 de abril de 2016.CAMILA
CASTANHO OPDEBEECKJuíza de Direito - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1003132-27.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - R.M. - I.I.N.S.S. - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Indefiro o pedido de tutela de urgência para concessão do benefício do auxíliodoença a parte autora, eis que ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para sua concessão. Os documentos
juntados não são suficientes para concluir por sua absoluta incapacidade laborativa atual, sabido que muitas doenças podem ser
controladas satisfatoriamente através de acompanhamento clínico e medicamento, e mesmo interventivo-cirúrgico, permitindo o
desempenho de atividades compatíveis.Assim, ante a ausência de prova robusta da incapacidade e diante da irreversibilidade
de medida, a cautela recomenda que se aguarde a formação do contraditório. Diante das especialidades da causa, de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito e com base no art. 334, § 4º, inciso II, deixo de designar audiência de
conciliação.Cite-se.Int.Indaiatuba, 11 de abril de 2016.CAMILA CASTANHO OPDEBEECKJuíza de Direito - ADV: GUILHERME
RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1003167-55.2014.8.26.0248 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Regiane Pereira da Silva Cesar
- Cargill Agricola S.A. - ODILO JOSÉ GARUTTI JUNIOR - Vistos.Ante o recurso interposto pelo autor, intime-se a requerida para
as contrarrazões.Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões, nos
termos do Art. 1010, parágrafo 2º do CPC/15.Caso negativo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara de Direito
Privado, com as homenagens deste Juízo, desapensando-se.Intime-se. - ADV: FERNANDA APARECIDA CALEGARI DA SILVA
(OAB 250748/SP), FABRICIO NEDEL SCALZILLI (OAB 44066/RS)
Processo 1003213-73.2016.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Aldaisa Christiano Silva e outro
- Vistos.Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que pleiteiam os autores a adjudicação do imóvel descrito nos autos
e, em antecipação de tutela, a suspensão da hipoteca incidente sobre o imóvel.O pedido de antecipação de tutela não comporta
acolhimento, eis que não vislumbro prova inequívoca do direito alegado pela parte. Não bastasse, a hipoteca foi entregue em
garantia ao Banco Bradesco S.A., que não figura como parte nos autos e é a principal interessada no caso de suspensão ou
cancelamento da garantia.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Designo audiência para o dia 15/06/2016 às
14:00 horas. A audiência será realizada na Rua Adhemar de Barros, 774, Centro, Indaiatuba-SP.Citem-se e intimem-se a parte
Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do Novo Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se.Indaiatuba, 20 de abril de
2016. (ATENÇÃO: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA AUDIENCIA ACIMA DESIGNADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO
ATRAVÉS DA PUBLICAÇÃO DO R. DESPAHO) - ADV: LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Processo 1003213-73.2016.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Aldaisa Christiano Silva e outro
- Certifico e dou fé que expedi mandado de citação e intimação ao 1º requerido. Para citar o 2º faz-se necessário mais um
recolhimento de custas postais - COD. 120-1. - ADV: LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Processo 1003329-79.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - Débora Pereira de Souza - Alaíde Alves dos
Santos - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote2. Providencie a parte autora
a emenda da inicial, indicando: ( ) o juízo a que é dirigida; (x) o endereço eletrônico das partes ( ) o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido; ( ) o pedido com as suas especificações; ( ) o valor da causa; ( ) as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( ) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação.( ) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos
termos do artigo 330, § 2º, do NCPC.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).A petição
inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. (Art.
319, parágrafo 2º, CPC/15).Sem prejuízo, designo audiência para o dia 22 de junho de 2016 às 14:00 horas. A audiência será
realizada na Rua Adhemar de Barros, 774, Centro, Indaiatuba-SP.3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).5. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando deferido os benefícios do artigo 212, § 1º do CPC/15 ao Oficial
de Justiça encarregado da diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LEDYR BERRETTA (OAB 61152/
SP)
Processo 1003331-83.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - D.M.S. - H.N.S.N. - K.V.N.S. - Vistos.Manifeste-se
autora e Ministério Público sobre o relatório social.Determino a realização de estudo psicológico com os envolvidos. Laudo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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