Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
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RODRIGO ARAUJO DE SOUZA (OAB 278230/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), JOMATELENO DOS SANTOS
TEIXEIRA (OAB 54685/SP)
Processo 0023067-65.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Carlos Germano Johansen Filho - ME - Fls. 199: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, em dez
dias.No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP),
CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), JANIRA MARIA DOS SANTOS (OAB 74765/SP)
Processo 0023276-05.2010.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Solofort Tecnologia em Contenções Ltda. - Luis
Antonio Malheiros Meloni - Fls. 554: Vistos. Solofort Tecnologia em Contenções Ltda apresentou a presente ação monitória
contra Luis Antonio Malheiro Meloni alegando, em síntese, ter sido contratada pelo requerido para execução de contenção
de talude por meio de solo grampeado (Soil Nailing), de uma área de aproximadamente 250 m², com cobertura em concreto
projetado, com cerca de 1.260 metros de grampos (chumbadores) e 264 metros de drenos horizontais profundos (DHP), em
terreno de propriedade do Requerido, com ele celebrado o respectivo contrato de prestação de serviço. Disse que, para a
execução dos trabalhos, restou pactuado o pagamento da quantia de R$ 87.312,60. Afirma que recebeu do requerido 42.718,65,
sendo que o restante deveria ser pago após a conclusão do serviço, com a consequência vistoria e medição dos trabalhos.
Declarou que o trabalho foi concluído em 10.04.2010, após a vistoria do imóvel, mas até o momento não recebeu o saldo
remanescente devido. Pede o pagamento do débito. Junta documentos (fls. 23/38).O réu foi citado e apresentou embargos
monitórios (fls. 399/409), sustentando que os serviços para os quais o autor/embargado foi contratado não foram prestados
a contento. Discorreu sobre a má-prestação do serviço por parte da autora/embargada. Disse que, por negligência da autora/
embargada, que não realizou a prévia sondagem do solo, em 30.03.2010, houve um colapso no talude da obra, causando-lhe
danos de ordem material. Afirma que não houve aceitação da medição praticada pela autora/embargada. Junta documentos (fls.
412/459).Na oportunidade, apresentou reconvenção, pretendo a reparação dos danos que lhe foram ocasionados em razão da
má-qualidade dos serviços prestados pela autora/embargada (fls. 464/473).A autora/embargada apresentou impugnação aos
embargos monitórios (fls. 484/496) e contestação à reconvenção (fls. 520/534). Alega que o acidente mencionado ocorreu por
culpa da empresa contratada pela ré/embargante. Nega ter havido erro na execução do projeto.Houve réplica (fls. 538/541).
Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 545).Controvertem-se as partes quanto a qualidade e a execução dos serviços prestados
pela autora/embargada.Para dirimir a controvérsia defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio
para a realização da perícia Marcos Magalhães Rangel, que detém conhecimento especial de técnico.Intimem-se o Sr. Perito
para que apresente proposta de honorários e contatos profissionais no prazo de cinco dias, observando que já há currículo
depositado em cartório.Com a apresentação de proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para manifestação, em
cinco dias. Oportunamente, será analisada a necessidade da produção da prova oral requerida pela autora/embargada às fls.
549/550.Intime-se. - ADV: FELIPE DE GÓES LOPES (OAB 260744/SP), ALEXANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP), MAÍRA
FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES (OAB 206821/SP)
Processo 0025027-27.2010.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Patrícia Egídio Pereira
Macedo - Transcooper - - Sptrans - - Durval Alves Lima - Nobre Seguradora do Brasil S/A. - Fls. 567/574: Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5.000,00, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa por ser a
autora beneficiária da justiça gratuita.No mais, deixo de examinar a ação de denunciação, tal como determinado no disposto
do parágrafo único do art. 129 do CPC. Condeno a denunciante no pagamento dos honorários advocatícios, em favor da
denunciada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e
trabalho por ele prestado. P.R.I. - ADV: ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB
213448/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), RAQUEL MARCOS FERRARI (OAB 261144/
SP), FABRICIO FERRARI BUTTI (OAB 256918/SP)
Processo 0027019-72.2000.8.26.0004 (004.00.027019-2) - Procedimento Ordinário - Eduardo Nunes Soares - Maria de
Lourdes Pereira Servulo - - Armando dos Anjos Ferreira - Fls. 300: Vistos. Traga o exequente a planilha atualizada de débitos e
recolha as custas de impressão de informações. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: FRANCISCO RENATO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 117306/SP), EDGARD HONORIO DA SILVA LIMA (OAB 128260/SP), ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA
(OAB 206878/SP), EDUARDO DE ARAUJO BERTI (OAB 110822/SP), EDISON FERREIRA PINTO (OAB 111522/SP), SANDRA
MUNIMOS SOARES (OAB 73026/SP)
Processo 0027810-02.2004.8.26.0004 (004.04.027810-0) - Procedimento Ordinário - Eliel Rodrigues da Silva - Phb Eletrônica
Ltda - - Joaquim Marques da Silva - Marítima Seguros S.a. - Fls. 743: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto a satisfação da
obrigação, em dez dias, ficando advertido de quer o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção. Intime-se. ADV: RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), MARIA SOCORRO FELISARDO (OAB 142363/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS
SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE (OAB 54261/SP), MARCELO LEITE DOS SANTOS
(OAB 152226/SP)
Processo 0030984-87.2002.8.26.0004 (004.02.030984-1) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Art Ar Condicionado
Ltda. - Teccon - Tecnologia do Concreto S/c. Ltda. - Tecconfuro Tecnologia do Concrete e Construção Ltda - Fls. 588: VISTOS.
Face a certidão de fls.584, requeira o(a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, em 10
dias. No silêncio aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Int. - ADV: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA
(OAB 30527/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP),
CRISTINA MARQUES EGEA (OAB 341238/SP)
Processo 0031321-08.2004.8.26.0004 (004.04.031321-6) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/a. - Valdir de Freitas Fls. 406: VISTOS. Face a certidão retro, comprove o Autor em 10 dias que procedeu a publicação do Edital, ou requeira o que
entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Decorridos no silêncio, intime-se o(a) Autor(a) por carta registrada para
os efeitos do artigo 485, parágrafo 1º, do C.P.C. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0032683-16.2002.8.26.0004 (004.02.032683-5) - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove
de Julho - Silvia Helena do Nascimento - Fls. 518: VISTOS. Recolhidas as custas postais, defiro que se proceda a intimação
da executada do bloqueio efetuado no valor de R$ 876,53, por carta na modalidade requerida, devendo a exequente indicar
o endereço.Prazo: 10 dias. No silêncio aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Int. - ADV: QUINTINO LUIZ
ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0034280-49.2004.8.26.0004 (004.04.034280-1) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associação
Educacional Nove de Julho - Fabio Nunes dos Santos - Fls. 352/353: Infojud sem sucesso. - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO
FLEURY (OAB 130055/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0100323-60.2007.8.26.0004 (004.07.100323-8) - Procedimento Ordinário - José Ferreira da Silva - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Fls. 337: Vistos. JULGO EXTINTA a execução da sentença dos presentes autos de
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