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TJSP 15/04/2016 -Pág. 600 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2097

600

RELATÓRIOMAURÍCIO MORESCHI, qualificada na inicial, ajuizou ação Cautelar Incidental de Produção Antecipada de Prova
em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, por dependência aos autos da ação indenizatória n° 102395693.2015.8.26.0554, alegando, em síntese, haver adquirido uma caixa de garrafas de cerveja da Marca Skol, fabricada pela
requerida, tendo notado, no interior de uma das garrafas, um corpo estranho, identificado como uma cápsula utilizada para
comercialização de cocaína. Aduz não haver aberto a garrafa e ajuizado a mencionada ação indenizatória. Contudo, aforou a
presente ação, objetivando a realização de exame pericial antecipada e incidentalmente, ante o receio de danificação do frasco,
impossibilitando a realização da prova e culminando na perda do objeto da ação principal.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOO
feito deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de interesse de agir.Conforme explica VICENTE GRECCO
FILHO: “O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como
interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre o pedido e a atuação do
Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer
ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para
verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para
obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é
legitimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral... O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação
de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão
arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providencia pleiteada
não for adequada a essa situação. Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando
interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário”. (Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro - Ed. Saraiva
- 1o. vol. - pgs.80/81). Dessa forma, o interesse processual se consubstancia na necessidade, somada à adequação do pedido
exposto em juízo. Se faltar algum desses elementos o autor será carecedor da ação.No presente caso, pretende o requerente
a antecipada e incidental produção de provas, com receio de perecimento do material objeto de futura perícia até findada a
instrução processual. A produção antecipada de provas tem cabimento, após a entrada em vigor do Novo Código Civil, nas
hipóteses do artigo 381, sendo que a situação que se amolda ao caso em deslinde é a do inciso I, que preleciona: “havendo
fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. Com
efeito, não resta justificado nos autos o fundado receio de impossibilitar ou de tornar-se muito difícil a realização da prova.
Note-se que o próprio autor afirma que a garrafa encontra-se bem armazenada em sua residência, com o lacre inviolado. Não
se verificando no caso hipótese, cuja urgência na produção da prova dá-se por circunstâncias que escapam ao controle do
postulante, como em exemplos exaustivamente enumerados na doutrina acerca da matéria, tais como a oitiva de testemunha
com doença em estado terminal ou a realização de perícia em uma obra que está prestes a ruir.Note-se que a produção
antecipada de provas caracteriza-se pela excepcionalidade de seu caráter, o que não ocorre no caso em testilha, pois aqui a
produção da prova e a sua conservação dependem única e exclusivamente da parte autora, como é a regra, sem que para tanto
necessite despender de maior esforço.Ademais, a ação principal, encontra-se, atualmente, na fase de citação, aguardando a
devolução do AR, de modo que eventual perícia será determinada quando do saneamento do processo, de maneira que, nesta
fase, o prosseguimento do presente feito poderia atravancar o andamento da ação indenizatória, sendo, nesses casos, mais
efetivo o aforamento da ação em caráter preparatório e não incidental.Assim, como acima mencionado, constato que a parte
autora é carecedora da ação de produção antecipada de provas em caráter incidental, ante a flagrante falta de interesse de agir.
DISPOSITIVODiante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.Custas pela autora.Indevidos honorários advocatícios por não
ter ocorrido a citação da parte requerida.P. R. I. - ADV: RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP)
Processo 1005252-70.2015.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Silvanir Pereira Barbosa - Vistos.
Diante da decisão proferida nos autos da Exceção de Incompetência, remeter estes autos a uma das Varas Cíveis de Santo
André, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 1005307-80.2015.8.26.0554 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Olar Moveis Planejados Ltda - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos.Regularize o embargado a petição de fl. 121,
devendo pedido ser protocolado por dependência como incidente para processamento em apenso aos autos principais.Intimese. - ADV: SERGIO RUAS (OAB 80979/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1005795-98.2016.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1016091-86.2015.26.0564 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo) - Conshop Administradora
de Consorcios Ltda - Vistos.Providencie a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a devida instrução da presente
carta precatória, procedendo à juntada de cópia da inicial, bem como ao recolhimento do valor concernente a mais um ato
diligencial, sob pena de devolução independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO ESTEVES ROSSINI (OAB
309311/SP), EDUARDO CARMONA DE ARAUJO (OAB 152002/SP)
Processo 1006314-73.2016.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0017629-46.2012.8.26.0008 - Juízo de Direito da
2ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé) - Evandro Gonçalves de Lima - Vistos.Providencie a parte autora, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao complemento das custas diligenciais, sob pena de devolução independentemente de cumprimento.
Intime-se. - ADV: EDSON ALVES DE MATTOS (OAB 280206/SP), ANDREA SALLES GIANELLINI (OAB 152719/SP)
Processo 1006583-15.2016.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0036890-56.2005.8.26.0100 - Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível São Paulo) - Mini Mercado Jardim
Novo Oriente Ltda-me - São Jorge Albrasa S/A - Vistos.Providencie a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
complemento das custas diligenciais, sob pena de devolução independentemente de cumprimento.Intime-se. - ADV: REGIANE
GUERRA DA SILVA (OAB 167241/SP), SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR (OAB 159517/SP)
Processo 1006973-53.2014.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO LTDA EPP - Vistos.Defiro o BLOQUEIO dos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BACENJUD.
Ciência ao exequente do resultado da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. Manifeste-se a parte interessada,
sobre o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção ou arquivamento, se o caso. Intime-se. - ADV:
MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP)
Processo 1007301-46.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Cleber Rabello Gameiro e outro Conquista Empreendimento Imobiliario Spe Ltda (Klabin Segall São Paulo 9 Empreendimentos Imobiliários Ltda) e outro - Vistos.
Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1ª a
10ª Câmaras.Intime-se. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA (OAB
238443/SP)
Processo 1007539-65.2015.8.26.0554 - Exibição - Liminar - Rosangela Aparecida Costa - Cia Leste Paulista de Energia
S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti StauberVistos.ROSANGELA APARECIDA COSTA, qualificado(s) na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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