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TJSP 12/04/2016 -Pág. 1124 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

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conforme intimações de fls 425 e 445”. - ADV: ANDREZA AMPARADO (OAB 201775/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB
225897/SP)
Processo 0010847-33.2009.8.26.0071 (071.01.2009.010847) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Rubens Jose Simão - Comercial Agroserv Bauru Limitada - - Jose Angelo Diegoli - - Manoel Messias Alves Sant Ana - Fls.
242/249: Diga o autor, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/SP), CARLOS ALBERTO
BOSCO (OAB 86346/SP), GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP)
Processo 0012083-49.2011.8.26.0071 (071.01.2011.012083) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dumello
Comercio de Colas e Adesivos Ltda - Francisco Pereira Silva Filho - Vistos. 1. Penhorados os direitos que o devedor possui
sobre o imóvel (folhas 100) e nomeados os executados como depositários, passa-se à fase da avaliação. Assim oficie-se à
CEF buscando saber qual o valor do crédito penhorado. 2. Fls. 136: O pedido de assistência judiciária feito pelo executado
não está em termos de ser apreciado. Não há declaração de pobreza na inicial ou em qualquer outro documento ou outorga
de poderes especiais: nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Declaração da própria parte ou procuração
com poderes especiais - Necessidade - Miserabilidade jurídica não comprovada - Valor insignificante da causa - Benefício
negado - Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 7.060.408-1 - Bauru - 21ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Silveira Paulilo - 15.03.06 - V.U. - Voto nº 15.357) acb; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita
- Pedido formulado por advogado apenas com procuração “ad judicia” - Inadmissibilidade - Necessidade de poderes especiais
(1º TACivSP) RT 752/221. Também não há documentação hábil para comprovação da necessidade da gratuidade, competindo
ao executado demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Declaratória Assistência judiciária gratuita Necessidade de prova Indeferimento. A
concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não
mais subsiste diante do cenário jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 Marília 27ª Câmara
de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a declaração de
pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos no requerimento
dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da renda da parte
requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela
atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de
ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício - Agravo
improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05
- V.U.)”. Porém, não é o caso de indeferimento do benefício sem a abertura de oportunidade para o postulante comprovar a
necessidade. A respeito: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVA - NECESSIDADE. A declaração
pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres
se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Todavia, não é lícito ao magistrado indeferir, de plano, pedido
de assistência judiciária, sem possibilitar ao interessado a prova de suas alegações. (TJSP, AI 885.777-00/1 - 26ª Câm. - Rel.
Des. RENATO SARTORELLI - J. 7.3.2005)”. Ante o exposto, para a análise da gratuidade, junte o executado declaração de
miserabilidade jurídica ou outorgue procuração com poderes especiais para regularização do pedido, bem como carreie aos autos
documentação hábil a comprovar a necessidade do favor legal, pois como a ação é contra a empresa individual do postulante
ao benefício, a apresentação de Carteira de Trabalho com baixa não é documento apto a comprovar a necessidade processual,
ou ainda faça o recolhimento das custas, pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: TICIANA LAURA ARTUNGUE
ANTONELI (OAB 274408/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP)
Processo 0012083-49.2011.8.26.0071 (071.01.2011.012083) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dumello
Comercio de Colas e Adesivos Ltda - Francisco Pereira Silva Filho - O ofício de fls. 143 ficará à disposição do interessado no
sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo
próprio interessado, à repartição responsável. Deverá, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. - ADV: FATIMA CRISTINA
FERREIRA (OAB 322771/SP), TICIANA LAURA ARTUNGUE ANTONELI (OAB 274408/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/
SP)
Processo 0013002-09.2009.8.26.0071 (071.01.2009.013002) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Laercio
Radighieri - Carlos Santos da Silva - - Rosana Cristina P da Silva - Intimado pela imprensa para pagamento do valor apontado
pelo autor à título de cumprimento de sentença, o autor/executado compareceu aos autos e providenciou o depósito a que fora
intimado. À fls. 372, comparecem os requeridos/credores e concordaram com o valor depositado, requerendo o levantamento.
Diante do acima exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC.Expeça-se mandado de levantamento
judicial do depósito de fls. 370 em favor do requerido/credor.Não há custas finais, pois ausentes os atos de execução.P. R. I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO AFONSO PALMA (OAB 81880/
SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP)
Processo 0013002-09.2009.8.26.0071 (071.01.2009.013002) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Laercio
Radighieri - Carlos Santos da Silva - - Rosana Cristina P da Silva - Aguarda-se o requerido retirar o mandado de levantamento
nº 189/2.016. - ADV: VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), PAULO AFONSO PALMA (OAB 81880/SP), JOSE
MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP)
Processo 0014956-51.2013.8.26.0071 (007.12.0130.014956) - Monitória - Prestação de Serviços - Iesb Instituto de Ensino
Superior de Bauru Ltda - Luiz Carlos Rodrigues Barbosa - Para a expedição de carta de citação na modalidade “Mão Própria”,
aguarda-se que o autor recolha as despesas para tal procedimento. - ADV: DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP),
EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 0015005-29.2012.8.26.0071 (071.01.2012.015005) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Total Imoveis Ltda - Edmilson Silva Ferreira - Cumpra-se o v. Acórdão, que determinou o prosseguimento da demanda, afastada
a possibilidade da reintegração de posse. Assim, em termos de prosseguimento, encaminhem-se os autos à contadoria para
apurar se o valor depositado a fs. 114 é suficiente para a liquidação do débito atualizado e calculado a fs. 93. Após, caso
reconhecido que o depósito é inferior ao devido, intime-se o requerido, na pessoa de seus procurador, para o pagamento em
48hs.De qualquer forma, incontroverso o depósito a fs. 114, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. + ao
exequente para retirada do mandado de levantamento nº 185/2016 - ADV: MARIMARCIO TOLEDO (OAB 221871/SP), ADILSON
ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0017744-67.2015.8.26.0071 (processo principal 0030863-42.2008.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Telefonica Brasil S/A - Valtencir Jose da Trindade - Certifico e dou fé que até a presente
data não foi retirado o mandado de levantamento nº 404/15 pelo procurador da Telefônica (retirar guia com urgência). - ADV:
EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON (OAB 171309/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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