Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado.Cumpra-se com a máxima urgência.Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, para eventual intervenção nesta
ação.Int. e dil. - ADV: IRANY DE MATOS DOURADO (OAB 193945/SP)
Processo 1000374-19.2015.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Fica o autor intimado a agendar, junto ao Oficial de Justiça, data para acompanhamento da diligência em cumprimento ao
mandado já expedido. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/
SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000399-95.2016.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nilza Carvalho dos Santos A ação é movida em face de BRANCO BRADESCARD S.A., deverá a autora esclarecer tal indicação no polo passivo, emendando
sua inicial, considerando que, pelo que se depreende do documento de fls. 17/19, o responsável pelos apontamento foi BANCO
IBI S.A BANCO MÚLTIPLO.Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. e dil. - ADV: MARCELA CUNHA ALVARES
PIRES (OAB 227000/SP)
Processo 1000446-69.2016.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Lourdes Cunha Borcato e outro
- Vistos.Nos termos do Art. 1.093, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “... § 1º É obrigatório o
preenchimento do campo ‘Observações’ constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial,
quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação...” e
considerando que, na espécie, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) foi juntado aos autos sem o
devido preenchimento de sorte que não há como identificar se faz referência aos presentes autos, o que poderia ocasionar o
cancelamento da distribuição, No entanto, visando a celeridade na prestação jurisdiciona, excepcionalmente, a ação terá seu
prosseguimento.Conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 27 de abril de 2016, às 14h45 min,
devendo a autora trazer as testemunhas independentemente de intimação.Nos termos do art. 562, do Código de Processo Civil,
citem-se os réus para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado.O
prazo quinze dias para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. (art. 564, parágrafo
único, do CPC). ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias a fluir da cientificação da
decisão que envolve a liminar pleiteada (artigo 564, parágrafo único, do CPC), o réu será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: VIVIANE DA GUIA NATANAEL DA
SILVA (OAB 217550/SP)
Processo 1000503-87.2016.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Fls. 27/28: Por primeiro, providencie o autor a vinda da certidão de objeto e pé dos autos do processo nº 100656092.2014.8.26.0278 (fls. 55).Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Regularizados, tornem os autos conclusos
com urgência.Int. e dil. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1000590-43.2016.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel Lucas Sobrinho
Soares - Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Neste juízo de cognição sumária, presentes os
requisitos necessários à concessão da tutela provisória.Com efeito, a existência do débito apontado é controvertida, tendo em
vista as alegações do autor de que não possui vínculo contratual com a requerida. O perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, por outro lado, é de fácil percepção, tendo em vista as consequências nefastas que a manutenção do nome do
requerente no cadastro dos maus pagadores pode causar.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela
de urgência para determinar a suspensão das anotações em nome da requerente, relativa ao débito questionado Contrato nº
0201301210000000 - Valor R$ 155,48 - Contrato nº 0201212210000000 - Valor R$ 155,48 - Contrato nº 0201211210000000 Valor R$ 162,08; Contrato nº 0201208210000000 - Valor R$ 139,26 (cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) Contrato
nº 0201207210000000 - Valor R$ 32,58 , dos cadastros de maus pagadores. Oficiem-se ao SCPC e SERASA.No mais, ante as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e dil. ADV: RAPHAEL ZAMPOLI DE ALMEIDA GOMES DA ROCHA (OAB 363056/SP)
Processo 1000595-65.2016.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Caio Roberto Martins Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela provisória.Com efeito, a existência do débito apontado é controvertida, tendo em vista as
alegações do autor de que não possui vínculo contratual com a requerida. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
por outro lado, é de fácil percepção, tendo em vista as consequências nefastas que a manutenção do nome do requerente no
cadastro dos maus pagadores pode causar.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para
determinar a suspensão das anotações em nome da requerente, relativa ao débito questionado (Contrato nº 0201202060000000
- Valor R$ 237,89), dos cadastros de maus pagadores. Oficiem-se ao SCPC e SERASA.No mais, ante as especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e dil. - ADV: RAPHAEL
ZAMPOLI DE ALMEIDA GOMES DA ROCHA (OAB 363056/SP)
Processo 1000597-35.2016.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adriana Januaria de Araujo
- Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita.Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários
à concessão da tutela provisória.Com efeito, a existência do débito apontado é controvertida, tendo em vista as alegações da
autora de que não possui vínculo contratual com a requerida. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro
lado, é de fácil percepção, tendo em vista as consequências nefastas que a manutenção do nome da requerente no cadastro dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º