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TJSP 01/04/2016 -Pág. 2168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

2168

(anotar também na pasta digital, fls. 120). Oportunamente, exaurida a prestação jurisdicional, anote-se a baixa definitiva do
processo (código de movimentação 61615) e arquive-se, certificando-se. Intime(m)-se. - ADV: JOSE LUIZ MONNAZZI (OAB
29403/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), RICARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1006775-52.2016.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.A.S.E.
- Vistos.Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, notadamente em face da existência
de contrato garantido por alienação fiduciária e, diante da comprovação da mora do(a) devedor(a) fiduciante (notificação fls.
24/26), com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/1.969, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO
do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente.Segundo orientações transmitidas pela Seção
Administrativa de Distribuição de Mandados deste Fórum, conforme ofício nº 0032/2014, datado de 24/09/2014, o ato deverá
ser cumprido por 02 (dois) oficiais de justiça.Assim, a parte requerente deverá providenciar o depósito de mais uma cota de
ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, em complemento ao recolhimento efetuado às fls. 37 .Após,
expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se parte requerente, por intermédio de ato ordinatório, para
fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da medida ora concedida, mediante prévio contato com o Oficial de Justiça
designado pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca para agendamento das diligências. Efetivada
a liminar, para os fins do parágrafo 3º, do artigo 3º, do citado Decreto-lei nº 911/1.969 (com a redação da Lei nº 10.931/2.004),
INTIME-SE a parte requerida de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso
especial provido” (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, deram
provimento, v. u., DJE 27.05.2014).Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 vigente Código de Processo Civil.Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do novo Estatuto
Processual, ficando expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário.Por
fim, fixo o prazo de 30 (TRINTA) DIAS para integral cumprimento do mandado, conforme faculta o artigo 1.060 das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. e diligencie-se.
Franca, 30 de março de 2016. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1006948-76.2016.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Veículos - LUIS EDUARDO BORTOLOTTI BRANCO - ORLANDO NORBERTO DE CARVALHO - Vistos.Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios
da gratuidade da justiça, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do vigente Código de
Processo Civil. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências e prazos” do sistema informatizado.Tratase de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUÍS EDUARDO BORTOLOTTI BRANCO e ORLANDO NORBERTO DE
CARVALHO, este último representante legal da empresa CARFEL COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA CALÇADOS LTDA, inscrita
no CNPJ/MF 67.689.000/0001-11, atualmente inativa (fls. 15), em que alegam, em suma, que o primeiro requerente adquiriu
da empresa supra referida o veículo marca modelo GM/KADETT Lite, ano de fabricação 1993, modelo 1994, placa BVR-4770,
chassi 9BGKYO8KRPC321738. Aduzem ainda que referida empresa Carfel Comércio De Artigos Para Calçados Ltda, anterior
proprietária do veículo, se encontra inativa desde 02/05/2011 (fls. 15), pelo que requerem a expedição de alvará judicial para a
regularização da transferência da propriedade do veículo para o adquirente Luís Eduardo Bortolotti Branco perante o órgão de
trânsito. Com a inicial (fls. 01/04), juntou documentos (fls. 05/25).É o relatório, síntese do necessário.DECIDO.O feito comporta
julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.De fato, com documentos idôneos,
a parte requerente demonstrou seu interesse e legitimidade para promover a regularização da transferência da propriedade
do veículo.Consta dos autos o certificado de registro do veículo indicando como proprietária a empresa Carfel Comércio de
Artigos Para Calçados Ltda (fls. 09), bem como a existência de documento comprobatório da baixa de inscrição no CNPJ, em
virtude de extinção por encerramento e liquidação voluntária (fls. 15).Por fim, ressalvados eventuais direitos de terceiros, o
deferimento do pedido consiste apenas em mera autorização para suprir questão administrativa relacionada ao fato de que a
empresa Carfel Comércio de Artigos Para Calçados Ltda se encontra inativa.Posto isso, DEFIRO o pedido inicial, para o fim
de autorizar o DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO a promover a transferência da propriedade do veículo
modelo GM/KADETT Lite, ano de fabricação 1993, modelo 1994, placa BVR-4770, chassi 9BGKYO8KRPC321738 para o
nome do adquirente LUÍS EDUARDO BORTOLOTTI BRANCO, inscrito no CPF/MF nº 376.540.848-46, mediante o pagamento
das despesas necessárias.Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL,
incumbindo à parte interessada obter a impressão e a instrução com cópias de peças do processo digital, inclusive do instrumento
de procuração, que ficarão fazendo parte integrante do presente.No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.Na forma do artigo 1.000 do citado Diploma legal,
ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.Oportunamente, anote-se a baixa com extinção
do processo e arquive-se (código de movimentação 61615).P. R. I. C.Franca, 29 de março de 2016. - ADV: LUIS FERNANDO DE
ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP)
Processo 1006952-16.2016.8.26.0196 - Homologação de Transação Extrajudicial - Compra e Venda - LARA CAROLINA
MARGATO - - MARLY BATISTA NEVES - Vistos.I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios
da gratuidade da justiça, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do vigente Código de
Processo Civil. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências e prazos” do sistema informatizado.II- Fls.
01/03: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do vigente Código de Processo Civil.III- Ausente o interesse recursal, na forma do
artigo 1.000 do citado Diploma legal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.IV- No mais, anote-se a baixa definitiva
do processo (código 61615) e arquive-se.V- P. R. I. C.Franca, 30 de março de 2016. - ADV: LUCIANO DAL SASSO MASSON
(OAB 308639/SP)
Processo 1007014-56.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MARIA
HELENA JACINTO - - MARIA TENÓRIO DE AMORIM LOUREIRO - - FLÁVIO FERREIRA LOUREIRO - Vistos.I- Despacho à vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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