Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
1213
Processo 1006128-98.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Diana Paolucci Industria e
Comércio Ltda - Nota de Cartório: Providencie a autora o recolhimento das custas processuais e diligência do Oficial de Justiça.
- ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1006284-86.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cleidimar Martins Moura dos
Santos - Vistos. Fls. 25/36: Mantenho a decisão de fls. 22 em sua integridade por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos.
Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de
efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1006290-93.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - Mbb Confecção e Comércio de
Artigos e Peças do Vestuário Eireli - Vistos. 1. Havendo instrumento particular de alteração do instrumento de constituição da
empresa individual impetrante, com menção expressa ao exercício de sua administração por Milene Sirotsky (fls. 08/12), o
documento de fls. 15/16 comprova o equívoco cometido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, não se vislumbrando a
aplicação do princípio da eficiência administrativa (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal à correção do equívoco apontado
(fls. 17). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada proceda às correções necessárias, expedindo-se as
certidões necessárias ao amplo exercício das atividades empresariais da impetrante, inclusive com o equívoco apontado. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, servindo esta decisão, como ofício e mandado. 3. Oportunamente,
ao Ministério Público. 4. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. Int. - ADV: RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES
(OAB 173506/SP)
Processo 1006290-93.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - Mbb Confecção e Comércio de
Artigos e Peças do Vestuário Eireli - Nota de Cartório: Providencie a impetrante o recolhimento de duas diligências do Oficial de
Justiça. - ADV: RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES (OAB 173506/SP)
Processo 1006314-24.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Matildes
dos Santos Ferreira e outros - Trata-se de ação distribuída a esta Vara por direcionamento à ação 1045755-46.2015.8.26.0053.
Analisando os autos, verifico que não há razão para a distribuição direcionada, uma vez que a causa de pedir desta ação e da
demanda que gerou tal direcionamento são distintas. Assim, ausentes os requisitos do artigo 253 do Código de Processo Civil,
ao distribuidor, incontinenti, para livre distribuição, independentemente de publicação. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
(OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1006314-24.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Matildes dos Santos Ferreira e outros - Vistos. Cite-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1006353-21.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Bruno Souza da Silva e outro Vistos. Como os impetrantes não cumpriram o despacho de fls. 31, retificando o pólo passivo e sendo certo que a Prefeitura
Municipal de São Paulo não é autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança, indefiro a inicial e, por
conseguinte, julgo extinto o processo nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, ambos do CPC. Custas e despesas
processuais pelos impetrantes, observada a gratuidade judiciária ora deferida. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ELAINE
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 324395/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)
Processo 1006353-21.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Bruno Souza da Silva e outro Vistos. Fls. 37: Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 324395/SP), VIRGINIA
CARVALHO (OAB 169088/SP)
Processo 1006473-64.2016.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Adivel Caminhões e Ônibus Ltda
- Vistos. Considerando que o Colendo Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, reconheceu a validade da Lei Estadual 13.918/2009, desde
que a taxa de juros aplicada fosse igual ou inferior a utilizada pela União, não se justifica a cobrança aqui efetuada pela ré,
razão pela DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para excluir os juros aplicados pela Lei Estadual n 13.918/2009 no cálculo dos
créditos mencionados nas certidões de divida ativa, com a inserção dos juros previstos na Taxa Selic, mantendo a autora no
parcelamento relativo às CDAS sem a incidência dos juros previstos na referida lei. Cite-se, servindo essa decisão como ofício
e mandado. Int. - ADV: GABRIEL NEDER DE DONATO (OAB 273119/SP)
Processo 1006474-49.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Ronaldo Marangon - Vistos. Em que pesem os argumentos lançados pelo DD Patrono do Autor,
inviável o pronto deferimento da medida liminar postulada, porque não há como se convencer da ilicitude diante da ausência de
comprovação de que o impetrante não se encontrava sob a influência de álcool, devendo, nessa fase processual, prevalecer a
legitimidade e a legalidade do ato administrativo impugnado. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades
impetradas para prestação de informações no decêndio legal. Intimem-se - ADV: MAURICIO JANUZZI SANTOS (OAB 138176/
SP), ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 273231/SP)
Processo 1006474-49.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Ronaldo Marangon - Nota de Cartório: Providencie o impetrante o recolhimento de quatro diligências do
Oficial de Justiça, - ADV: MAURICIO JANUZZI SANTOS (OAB 138176/SP), ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 273231/
SP)
Processo 1006539-44.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Infração Administrativa - Jose Mario Pimentel de Assis
Moura - Jose Mario Pimentel de Assis Moura - Vistos. Fls. 36: Acolho a emenda à inicial. Façam-se as devidas anotações e
comunicações. O documento de fls. 16/22 comprova a interposição tempestiva de recurso perante a JARI, observando-se que
a data limite era 18/10/2015, a qual era domingo. Destarte, há manifesta incongruência entre o motivo elencado a fls. 23/24 e
o o recurso interposto em 19/10/2015. Assim, presente o requisito substantivo atinente ao “fumus boni juris” e sendo certo que
não poderá haver incidência de penalidade antes do trânsito em julgado adminsitrativo, defiro a liminar requerida. Notifique-se
a autoridade impetrada para prestação de informações no decêndio legal. Intime-se. - ADV: JOSE MARIO PIMENTEL DE ASSIS
MOURA (OAB 19629/SP)
Processo 1006539-44.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Infração Administrativa - Jose Mario Pimentel de Assis
Moura - Jose Mario Pimentel de Assis Moura - Nota de Cartório: Providencie o impetrante o recolhimento de duas diligências do
Oficial de Justiça. - ADV: JOSE MARIO PIMENTEL DE ASSIS MOURA (OAB 19629/SP)
Processo 1006806-16.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael Araújo
Pereira - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Araújo Pereira insurgindo-se contra ato praticado pelo
Ilmo Sr Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo. Pretende, em sede liminar, a
suspensão do bloqueio administrativo de seu prontuário. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a síntese
necessária. DECIDO. Em que pese a argumentação apresentada pelo D. Patrono do Impetrante, a medida liminar não merece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º