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TJSP 25/02/2016 -Pág. 2941 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2063

2941

incisos, todos do Código Penal, fixo como termo final da prescrição o dia 16/12/2019. Anote-se na capa da autuação. Fixo os
honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu,
pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). Int. - ADV: FLAVIO GRACIANO
FIORETTI (OAB 197721/SP), ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA (OAB 304222/SP)
Processo 0000119-20.2015.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Liliane Donizete Santana e outro - Vistos. 1) Por primeiro, proceda-se ao desmembramento dos autos em relação ao réu
Edimar Aparecido da Cunha. 2)Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação de fls.75 a cargo
da defesa. Apresente o(a)(s) patrono do apelante(s) suas razões recursais. Após, às contrarrazões pelo(a)(s) acusação/apelada.
Oportunamente, com ou sem a apresentação destas, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Consoante o disposto
no artigo 380, §3º das NSCGJ e artigos 110, §1º, 112, inciso I e 109 e incisos, todos do Código Penal, fixo como termo final
da prescrição o dia 14/10/2018. Anote-se na capa da autuação. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s)
parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação
nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). Int. - ADV: MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP)
Processo 0000154-48.2013.8.26.0653 (065.32.0130.000154) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - R.A.S. - Vistos. Expeça-se mandado de prisão (regime aberto). Noticiado o cumprimento, realize-se audiência de
advertência e expeça-se a guia de execução, encaminhando-se a VEC competente. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s)
patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB,
pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas as comunicações e
anotações necessárias. - ADV: MIROEL ALVES DE SOUZA (OAB 290811/SP)
Processo 0000277-41.2016.8.26.0653 (apensado ao processo 0000276-56.2016.8.26) (processo principal 000027656.2016.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - J.C.B. - Vistos. Em que pesem as respeitáveis
manifestações da defesa, fato é que o pedido formulado deve ser indeferido. Trata-se de pedido de liberdade provisória do
autuado João Carlos Basílio, ao argumento de que exerce a função de Turmeiro e tem sob sua responsabilidade o emprego
de dezenas de pessoas, que dependem diretamente do seu trabalho, razão por que entende fazer jus à liberdade provisória,
independente do pagamento de fiança. Com efeito, o fato é que o réu já foi beneficiado com o instituto da Liberdade Provisória,
mediante o pagamento de fiança, a qual já foi fixada na quantia módica e mínima de 01 (um) salário mínimo. O réu tem emprego
fixo e não comprovou sua renda mensal, bem como é proprietário de veículo automotor. Ademais, contratou seu defensor, o
que denota possuir condições de custear a módica fiança fixada. Tem-se, nesses termos, que a custódia cautelar do requerente
atende, sobretudo, aos interesses da manutenção da ordem pública, estando presentes, portanto, os requisitos necessários
à respectiva manutenção. Pelas razões expostas, em que pese a manifestação do ilustre representante do Ministério Público
(fls. 05), uma vez não comprovada a condição de pobreza e insuficiência de recursos do requerente, mantenho a concessão da
liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança em 01 (um) salário mínimo (R$880,00). - ADV: LEONARDO PALHARES
AVERSA (OAB 115660/SP)
Processo 0000716-23.2014.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Cláudio Antonio Fascina - ato(s)
ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( X )a parte ré ( )ambas
as partes ( )interessado(a)(s): (X) Intimação do Defensor para apresentação de memoriais no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP)
Processo 0001854-25.2014.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Lauro Chimichak Neto ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( X )a parte ré (
)ambas as partes ( )interessado(a)(s): (X) Intimação da Defensora para ciência do V.Acórdão prolatado em 26/11/2015, em 10ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo do seguinte teor: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, da
qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. - ADV: LUCIANA SOARES DA SILVA (OAB 210500/SP)
Processo 0002024-94.2014.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Maicom de Moraes Dutra
- Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Fixo os honorários advocatícios do(a)
(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/
OAB, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). Expeça-se a guia de execução definitiva encaminhando-se a VEC
competente. INTIME-SE pessoalmente o sentenciado, acompanhado do cálculo da multa a ser realizado, para pagamento no
prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo assinalado,
no silêncio, extraia-se a competente certidão e procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. ADV: JOSE ANTONIO FRIGINI (OAB 115369/SP)
Processo 0004169-26.2014.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Gabriel Othero
e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado GABRIEL OTHERO da
acusação de prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP, na forma do art. 386, VII, do CPP. P.R.I.C. - ADV: MARIA ALICE
DE SOUZA LIMA FRIGINI (OAB 266391/SP)
Processo 3000687-53.2013.8.26.0653 (apensado ao processo 0004805-60.2012.8.26) (processo principal 000480560.2012.8.26) - Restituição de Coisas Apreendidas - Anieli Cristina Braga de Oliveira - Vistos.Nos termos da manifestação
do representante do Ministério Público de fls. 30, INTIME-SE pessoalmente a requerente supraqualificada para que querendo
manifeste-se nos autos em epígrafe, através de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pleito da Delegacia de Polícia
local, no que toca ao leiloamento do bem apreendido. Anexe-se cópia de fls. 29. Servirá a presente decisão como Mandado de
Intimação digitado. Defiro os benefícios do art. 172, §2º do CPC, ao Oficial de Justiça. - ADV: ADELBAR CASTELLARO JUNIOR
(OAB 123046/SP)
Processo 3002268-06.2013.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Gabriel Claudino
Bernardes - - Rodrigo Claudino Fernandes - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. Cumpra-se o v.
Acórdão. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida
e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). Expeçam-se as
guias de execução definitivas, encaminhando-se as VEC competentes, bem como comunicando-se no estabelecimento prisional
em que se encontram encarcerados. INTIMEM-SE pessoalmente os sentenciados, acompanhado do cálculo da multa a ser
realizado, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do
Estado. Decorrido o prazo assinalado, no silêncio, extraia-se a competente certidão e procedidas as anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: WILSON EDUARDO DA SILVA (OAB 303832/SP), MARCIO ALIENDE RODRIGUES
(OAB 168939/SP)

Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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