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TJSP 15/02/2016 -Pág. 313 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2055

313

decretada durante o decorrer do feito e encontra-se foragido; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento
fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de seu recolhimento
cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anotando-se, ainda, que o comportamento do réu, ao estar foragido,
evidencia a necessidade de sua prisão para salvaguardar a aplicação da lei penal, pois demonstrada a intenção de se esquivar.
Assim, permanece em aberto o mandado de prisão preventiva expedido contra o réu Bruno em razão da presente sentença.
RÉU ROGER WATERS MACEDO DA CRUZ. Quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06. Atento aos critérios estipulados no
artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: CINCO ANOS DE RECLUSÃO e multa de QUINHENTOS
DIAS MULTA, cada qual no seu mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Presente uma causa de aumento, conforme acima reconhecido, (art. 40 inciso III), aumento a pena até agora calculada em 1/6,
chegando ao “quantum” de CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS
MULTA, no valor unitário mínimo legal para cada um. Inexistem causas de diminuição de pena para este delito. Não havendo
incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda torno TOTAL A PENA DE CINCO ANOS
E DEZ MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS MULTA, no valor unitário mínimo legal
para cada um. Quanto ao delito do art. 35 da lei 11.343/06. Atento aos critérios estipulados no artigo 59 do Código Penal, fixo a
pena base no mínimo legal, a saber: TRÊS ANOS DE RECLUSÃO e multa de SETECENTOS DIAS MULTA, cada qual no seu
mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, permanecendo inalterada a pena
até agora calculada. Presente uma causa de aumento, conforme acima reconhecido, (art. 40 inciso III), aumento a pena até
agora calculada em 1/6, chegando ao “quantum” de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE OITOCENTOS E
DEZESSEIS DIAS MULTA, no valor unitário mínimo legal para cada um. Inexistem causas de diminuição de pena para este
delito. Não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda torno TOTAL PARA
ESSE DELITO A PENA DE TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE OITOCENTOS E DEZESSEIS DIAS
MULTA, cada qual em seu patamar mínimo. Quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, art. 12 da Lei
10826/03. Atento aos parâmetros traçados pelo art. 59 do Código Penal, fixo a pena base seu mínimo legal, a saber: UM ANO
DE DETENÇÃO e MULTA DE DEZ DIAS MULTA. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Inexistem causas de aumento ou causas de diminuição, e, diante da ausência de qualquer outro instituto penal a influenciar na
quantificação da reprimenda, torno TOTAL PARA ESSE DELITO A PENA DE UM ANO DE DETENÇÃO E MULTA DE DEZ DIAS
MULTA, cada qual em seu mínimo legal. Quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso restrito, art. 16 da Lei 10826/03.
Atento aos parâmetros traçados pelo art. 59 do Código Penal, fixo a pena base seu mínimo legal, a saber: TRÊS ANOS DE
RECLUSÃO e MULTA DE DEZ DIAS MULTA. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Inexistem causas de aumento ou causas de diminuição, e, diante da ausência de qualquer outro instituto penal a influenciar na
quantificação da reprimenda, torno TOTAL PARA ESSE DELITO A PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE DEZ
DIAS MULTA, cada qual em seu mínimo legal. DO CONCURSO MATERIAL. Tendo em vista que foram praticados dois delitos,
somo as penas aplicadas, chegando ao TOTAL DEFINITIVO DE DOZE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO; UM ANO DE
DETENÇÃO e MULTA DE HUM MIL E QUATROCENTOS E DEZENOVE DIAS MULTA, cada qual em seu mínimo legal. Inviável
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por restarem não atendidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal; anote-se, ainda, que o regime de cumprimento fixado para o tráfico de entorpecentes, e a própria natureza do
delito, que é móvel de grande parte de outros crimes cometidos para a manutenção do vício, impedem a concessão da benesse
por restar desatendido o inciso III do dispositivo legal retro mencionado. Incabível a suspensão condicional da pena, pelas
mesmas razões. Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, observadas as colocações feitas por ocasião da não
substituição da pena privativa, o REGIME FECHADO, único que se mostra compatível com a gravidade do delito e sua
potencialidade lesiva. O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à
pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que
gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a prisão
deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto. Recomende-se o réu na prisão onde se
encontra, eis que já preso em razão de preventiva. RÉU SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA FILHO. Quanto ao delito do art. 33 da
Lei 11.343/06. Atento aos critérios estipulados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: CINCO
ANOS DE RECLUSÃO e multa de QUINHENTOS DIAS MULTA, cada qual no seu mínimo legal. Presente uma agravante
decorrente da reincidência, aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao “quantum” de CINCO ANOS E DEZ
MESES DE RECLUSÃO e multa de QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS MULTA, cada qual no seu mínimo legal. Não
existem atenuantes a serem consideradas. Presente uma causa de aumento, conforme acima reconhecido, (art. 40 inciso VI da
Lei n. 11.343/06), aumento a pena até agora calculada em 1/6, chegando ao “quantum” de SEIS ANOS E NOVE MESES E
VINTE DIAS DE RECLUSÃO e MULTA DE SEISCENTOS E OITENTA DIAS MULTA, no valor unitário mínimo legal. Não existem
causas de diminuição a serem consideradas. Não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na
quantificação da reprimenda torno TOTAL PARA ESTE DELITO A PENA DE SEIS ANOS E NOVE MESES E VINTE DIAS DE
RECLUSÃO e MULTA DE SEISCENTOS E OITENTA DIAS MULTA, no valor unitário mínimo legal. Quanto ao delito do art. 35 da
lei 11.343/06. Atento aos critérios estipulados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: TRÊS
ANOS DE RECLUSÃO e multa de SETECENTOS DIAS MULTA, cada qual no seu mínimo legal. Presente uma agravante,
decorrente da reincidência, aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao “quantum” de TRES ANOS E SEIS
MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE OITOCENTOS E DEZESSEIS DIAS MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes a
serem consideradas, permanecendo inalterada a pena até agora calculada. Presente uma causa de aumento, conforme acima
reconhecido, (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06), aumento a pena até agora calculada em 1/6, chegando ao “quantum” de QUATRO
ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO e MULTA DE NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS DIAS MULTA, no valor unitário mínimo
legal para cada um. Inexistem causas de diminuição de pena para este delito. Não havendo incidência de qualquer outro instituto
penal a influenciar na quantificação da reprimenda torno TOTAL PARA ESSE DELITO A PENA DE QUATRO ANOS E UM MÊS
DE RECLUSÃO e MULTA DE NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS DIAS MULTA, no valor unitário mínimo legal para cada um.
Quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, art. 12 da Lei 10826/03. Atento aos parâmetros traçados pelo art.
59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: UM ANO DE DETENÇÃO e multa de DEZ DIAS MULTA.
Presente uma agravante, decorrente da reincidência, aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao patamar de
UM ANO E DOIS MESES DE DETENÇÃO e MULTA DE ONZE DIAS MULTA. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem
consideradas. Inexistem causas de aumento ou causas de diminuição, e, diante da ausência de qualquer outro instituto penal a
influenciar na quantificação da reprimenda, torno DEFINITIVA A PENA DE UM ANO E DOIS MESES DE DETENÇÃO e MULTA
DE ONZE DIAS MULTA, cada qual em seu mínimo legal. Quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso restrito, art. 16 da
Lei 10826/03. Atento aos parâmetros traçados pelo art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber:
TRÊS ANOS DE RECLUSÃO e multa de DEZ DIAS MULTA. Presente uma agravante, decorrente da reincidência, aumento em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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