Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
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período integral; 2) Emilly Vitória do Nascimento Reis, na creche “Dom Décio Pereira”, em período integral e 3) Arthur Pereira
Gomes, na creche “Dom Décio Pereira”, em período integral ou em creche/EMEIEF municipais próximas as residências dos
requerentes e B) INDEFERIR A DISPONIBILIZAÇÃO/CUSTEIO DE TRANSPORTE OU UNIDADE DE ENSINO PARTICULAR/
CONVENIADA para os autores. Sem condenação no ônus da sucumbência.Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao
reexame necessário.” - ADV: DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI
(OAB 207333/SP)
Processo 0004389-93.2015.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - A.V.M. e outros - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, de modo a CONFIRMAR EM PARTE a tutela antecipada concedida
a qual garantiu as matrículas dos requerentes 1) Adryan Vinicius Moretti, para cursar o 4º ano (3ª série) do ensino fundamental,
na Escola Estadual “Camilo Peduti”, em período integral; 2) Paulo Henrique Ribeiro Antunes, para cursar o 9º ano (8ª série) do
ensino fundamental, na Escola Estadual “Profª. Esther Medina”, em período integral ou no período da tarde e 3) Laura Proença
Ermetti Moreira, para cursar o 2º ano (1ª série) do ensino fundamental, na Escola Estadual “Camilo Peduti”, em período integral
ou no período da manhã, no ano letivo de 2015, ficando asseguradas suas matrículas nas demais etapas do seu processo de
formação educacional até a conclusão do ensino médio. INDEFIRO A DISPONIBILIZAÇÃO/CUSTEIO DE TRANSPORTE OU
UNIDADE DE ENSINO PARTICULAR/CONVENIADA para os autores. Sem condenação no ônus da sucumbência. Transcorrido
o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. Santo André, 13 de janeiro de 2016. SORAIA LORENZI BUSO
Juíza de Direito - ADV: BRUNO LOPES MEGNA (OAB 313982/SP)
Processo 0005675-43.2014.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Seção Cível - E.S.R. e outros - M.S.A.R.P.E.P. - FLÇS. 172
- ORDEM461/2.014 - “ ... Vistos.I) Consoante informações prestadas pela Municipalidade (fls. 145/148), a requerente Beatriz
Larrosa de Andrade pleiteou a desistência da ação, concordando a Defensoria Pública (fls. 155) e o Ministério Público (fls. 157)
com a extinção da ação no tocante a ela. Desta feita, HOMOLOGO a desistência formulada e, JULGO EXTINTA a ação, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se. II) Manifeste-se o d. Defensor
em relação as requerentes Eduarda e Narrymã, tendo em vista não terem sido localizadas para a efetivação de suas matrículas
(fls. 112/113 e 115/116). Int. ... “ - ADV: CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB
251419/SP), SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP)
Processo 0005768-06.2014.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Seção Cível - B.S.C. e outros - M.S.A.R.P.E.P. - Vistos.
I) Consoante certidão lançada a fls.180, a idade da requerente Marcelly Grigoletto de Lima Silva não corresponde mais a faixa
etária para atendimento em creche municipal, concordando a Defensoria Pública e o Ministério Público com a extinção da
ação. A Municipalidade foi devidamente intimada (fls. 190) e não se manifestou (fls. 193). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil no tocante a ela. Anote-se. II)
Fls. 195: manifestem-se as partes. Após, conclusos para deliberação. Int. - ADV: SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP),
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), CLAUDIA
SANTORO (OAB 155426/SP)
Processo 0005825-24.2014.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Seção Cível - R.M.F. e outros - Ordem 490/14-fls 176/179 “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONFIRMAR EM PARTE a tutela antecipada concedida
e A) MANTER as crianças 1) Wellington Alcantara de Sousa, na creche “Profª. Adalgisa Boccacino P. Faro”, em período integral
ou na “EMEIEF Salvador dos Santos”, no período da tarde; 2) Bianca Altemari de Souza, na creche “Demercindo da Costa
Brandão”, em período integral; 3) Ana Julya França da Silva, na creche “Maria Campos Santos”, no período da manhã, ou em
creche/EMEIEF municipais próximas as residências dos requerentes e B) INDEFERIR A DISPONIBILIZAÇÃO/CUSTEIO DE
TRANSPORTE OU UNIDADE DE ENSINO PARTICULAR/CONVENIADA para os autores. No concernente a Marcello Fernandes
Araujo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a carência de ação superveniente, com fulcro no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação a ele. Integrando a Defensoria Pública pessoa de direito público
diversa, condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00, observando os
critérios constantes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame
necessário.” - ADV: CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), DEBORA
DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP)
Processo 0008515-26.2014.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Seção Cível - A.F.S.S. e outros - M.S.A.R.P.E.P. - Vistos. I)
Manifeste-se a Defensoria Pública acerca das informações prestadas pela Municipalidade em relação ao requerente Pietro (fls.
149/151), bem como quanto ao mandado de intimação do requerente Allan, o qual restou negativo (fls. 105/106). II) Fls. 181:
manifestem-se as partes. Int. - ADV: PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD
YOUSSEF (OAB 251419/SP), SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP)
Processo 0012875-38.2013.8.26.0554 (055.42.0130.012875) - Procedimento ordinário - Seção Cível - Thierry Felipe Martins
da Costa e outros - Município de Santo André Representado Pelo Sr Prefeito - Vistos. I) Tendo em vista a certidão de fls. 380,
verifica-se que as idades dos requerentes Giovanni Sitta dos Santos, Cauê Vieira de Aragão, Emanuelly Santos Sampaio e
Vítor Gabriel Mendes dos Santos, não correspondem mais a faixa etária atendida por creche municipal, operando-se a falta de
interesse de agir superveniente, concordando a Defensoria Pública (fls. 382) e o Ministério Público (fls. 388) com a extinção
do processo. A Municipalidade não se manifestou, embora tenha sido devidamente intimada (fls. 387). Deste modo, JULGO
EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante a eles.
Anote-se. II) Manifestem-se as partes, uma vez que as idades dos requerentes Thierry e Milena não correspondem mais a faixa
etária para atendimento em creche. III) Tendo em vista as manifestações da Defensoria Pública de fls. 246 e 265, em relação
ao requerente Gustavo, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP),
SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP)
Processo 0023527-46.2015.8.26.0554 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.S.N. - “Ato ordinatório:
ciência da juntada da transcrição de estenotipia.” - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)
Processo 0026392-47.2012.8.26.0554 (554.01.2012.026392) - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.E.M.S.A. - Fls.
152: expeça-se certidão de honorários no valor dos 30% do montante arbitrado. No mais, cumpra-se, integralmente, o despacho
de fls. 148. (Ciência a Dra. Karen OAB/SP 196045 da certidao de honorários expedida e disponível no E-SAJ.) - ADV: KAREN
PASTORELLO KRAHENBUHL (OAB 196045/SP)
Processo 0044176-37.2012.8.26.0554 (554.01.2012.044176) - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.E.F.P.M.S.A. Vistos. I) Tendo em vista a certidão lançada a fls. 294, verifica-se que a idade dos impetrantes Gabriel Júlio Araujo da Costa,
Enzo Gomes da Silva, Stephannye Victória Gomes da Silva, Enzo Luiz Bordoni e Maria Luiza Boscardin Silva não correspondem
mais a faixa etária para atendimento em creche, operando-se a falta de interesse de agir superveniente, concordando a
Defensoria Pública (fls. 296) e o Ministério Público (fls. 301) com a extinção do processo no tocante a eles. A Municipalidade,
embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos (fls. 300). Desta feita, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução
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