Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
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não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1004040-68.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eurides Minucci - Telefonica
Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARE-SP, código
230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/
SP)
Processo 1004062-29.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Osmar Gasques Ortega Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora,
R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b)
declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida
a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1004062-29.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Osmar Gasques Ortega Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP),
ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004064-96.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Goncalves de Souza
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO
DE CARVALHO (OAB 212690/SP), KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP)
Processo 1004064-96.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Goncalves de Souza
- Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARESP, código 230-6. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB
273592/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004073-58.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mirela Carla Matheus Agostini
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 1004073-58.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mirela Carla Matheus Agostini
- Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/
SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004075-28.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Doracy Parminondi Rodolfo
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer
consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa
de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE
TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP)
Processo 1004075-28.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Doracy Parminondi Rodolfo Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 725,70, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º