Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2034
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91370/SP), LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE (OAB 110855/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
(OAB 101471/SP)
Processo 1014784-86.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1011409-77.2015.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luciana Rodrigues Jordão Tetamanti - Galmaq Equipamentos para Escritório
Ltda - Vistos. Recebo os embargos declaratórios e dou provimento integral a eles, a fim de sanar a contradição verificada
na sentença atacada. De fato, a decisão em tela, ao fazer menção a rejeição liminar dos embargos, como justificativa para
não se proceder à condenação pagamento de honorários advocatícios, incorreu em contradição, uma vez que ela própria fez
menção à apresentação da impugnação pe,la embargada, devidamente representada. Nesse contexto, seu parágrafo final deve
ser integralmente substituído pelo seguinte excerto: “Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do total do débito, corrigido monetariamente”. No mais, permanece
a sentença embargada tal como foi lançada. P.R.I.C. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP),
PRISCILA VERTOAN (OAB 266162/SP)
Processo 1014878-05.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ELEONOR CESTAROLLI e outros
- INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A HOSPITAL PAULO SACRAMENTO - - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ - Vistos. Fls. 652/658: apresente a corré Intermédica os documentos solicitados pelo
perito (fls. 654), no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de preclusão e consequente inviabilização da realização da
perícia, com as consequência daí advindas. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ADRIANO
EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB
332181/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), FABIA PINHEIRO ARGENTO (OAB 333937/SP)
Processo 1015674-59.2014.8.26.0309/01">1015674-59.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1015674-59.2014.8.26) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Residencial Videiras - Vistos. Ante o descumprimento do acordo, intimem-se os
devedores, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor devido (R$ 9.948,72), sob pena de multa de
20% sobre o total do débito, juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme acordo celebrado entre as partes e homologado
a fls. 18. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1015963-55.2015.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Credi-nino Comercio de Moveis Ltda - Vistos. Fls.32:
expeça-se alvará, com prazo de 120 dias, para que a autora possa diligenciar junto às empresas e órgãos apontados, e outros
que entender necessário exceto ao Banco Central - a fim de localizar o endereço do réu. Conste do alvará que, em caso positivo,
a resposta deverá ser encaminhada diretamente para este Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Jundiaí, Largo São Bento, s/
nº, Centro, Jundiaí SP, CEP 13200-002, mencionando o número do processo e o nome das partes. Jundiaí, 18 de dezembro de
2015. - ADV: GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/
SP)
Processo 1016086-24.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcos da Silva
Nascimento e outro - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO: EXTINTO o processo, quanto aos pedidos
de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciados na entrega dos documentos necessários ao agente
financeiro, para viabilização do contrato de financiamento, bem como de entrega do bem aos requerentes, com fundamento no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: reconhecer a abusividade: do item
5 do quadro resumo e da cláusula 5ª do contrato em testilha declarando que o prazo de entrega do bem deve ser considerado
como sendo de 24 meses da assinatura da promessa de compra e venda entre as partes, sem possibilidade de qualquer
tolerância, inclusive a de 180 dias; da cobrança da comissão de corretagem, da taxa de assessoria, da “taxa de evolução de
obra” cobrada após 24 meses da assinatura da promessa de compra e venda entre as partes; b) condenar a ré: a restituir aos
autores os valores pagos por eles sob as rubricas mencionadas no item anterior, a serem apurados na fase de cumprimento do
julgado, a título de comissão de corretagem, assessoria e “juros de obra” (“taxa de evolução de obra”) eventualmente cobrada
após 24 meses da assinatura da promessa de compra e venda entre as partes, até a efetiva entrega das chaves, corrigidos pela
tabela prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
ao pagamento da quantia equivalente a um aluguel mensal (0,5% do valor atualizado do contrato firmado entre as partes) após
24 meses da assinatura da promessa de compra e venda até a efetiva entrega das chaves, corrigidos pela mesma tabela a
partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ao pagamento de indenização
pelos danos morais, que fixo em R$10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 12% ao ano
a partir da citação; ao cumprimento da obrigação de não cobrar tais débitos, caso ainda não tenham sido pagos, além de não
proceder à inserção do nome dos requerentes em cadastro de inadimplentes pela falta de pagamento de tais valores, sob pena
de multa de R$5.000,00. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Considerando a sucumbência preponderante do réu, arcará com custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da condenação, na forma do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias,
deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do
débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. Certifico e dou fé que,
as custas do preparo são de R$ 400,00, sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
(OAB 80055/MG), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1016168-84.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Credi-nino Comercio de Moveis Ltda Ciência ao requerente da devolução do AR negativo(mudou-se) as fls. 35. Int. - ADV: DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB
276290/SP)
Processo 1016182-05.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - CRISTIANE
BORGES BARBOZA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$72.033,97,
que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a contar da data do cálculo e acrescida de
juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com as ressalvas da Lei 1060/50.
Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Certifico e dou fé
que, as custas do preparo são de R$ 2.881,36, sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV: CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB
337562/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1016191-98.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARIA LUZANI PEREIRA DA SILVA
e outro - COMERCIAL ANDRETA DE VEÍCULOS LTDA e outro - Posto isso, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para determinar exclusivamente ao réu Banco Itaú S/A a retificação
do contrato e a regularização do gravame, providências que já considero cumpridas. Diante da sucumbência recíproca, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º