Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2026
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considerada plenamente apta ao exercício da profissão por órgão de classe (CRESS-SP) para tanto competente no dia 27 do
mesmo mês (v. fl. 43), quando ainda não definida data para sua posse. Ora, na esteira do entendimento consolidado na Súmula
266 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse
e não na inscrição para o concurso público”. Bem de ver, outrossim, que também se faz presente o periculum in mora, pois, caso
não seja permitida a participação da ora agravante nas próximas fases do certame, eventual reconhecimento da ilegalidade
da conduta administrativa não surtirá o efeito almejado no presente mandamus. Nesse contexto, presentes, pelo menos prima
facie, os requisitos preconizados no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, tem lugar a concessão da medida liminar reclamada. 2)
Comunique-se, com urgência, o M.M. Juiz da causa, sendo desnecessárias informações. 3) Após, à Procuradoria de Justiça.
Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs:
Andrea Juliana Lopes (OAB: 159289/SP) - Vanessa Leugi Franzé (OAB: 161708/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 2259632-17.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Joao Urias Agravante: Edmilson Ferreira dos Santos - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 3. Portanto, considero presentes os
requisitos legais (artigos 527 inciso III e 558 caput do Código de Processo Civil) e defiro o pedido de efeito suspensivo ativo,
para o fim de conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. 4. Comunique-se ao Juízo “a quo” o teor desta decisão,
recomendada urgência. 5. Por suas peculiaridades, o recurso se acha em condições de ser levado desde logo à apreciação
da Turma julgadora, mostrando-se desnecessárias a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e a intimação da
Agravada para resposta, pois ainda não integra a relação processual. 6. Remetam-se os autos à Mesa para julgamento, com
voto nº 7.310. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2260301-70.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: LUIS CARLOS
DA COSTA - Agravante: CARLOS ALBERTO VIEIRA COSTA - Agravante: ELIANA ALVES MOURA DOS SANTOS FARIAS Agravante: TONY DE PAULA CORREA - Agravante: RENATO ALEXANDRE LOPES DE LIMA - Agravante: LUIZ ANTONIO
FERNANDEZ - Agravante: FRANCISCO DE PAULO OLIVEIRA - Agravado: Municipio de Guaruja - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Luis Carlos da Costa e outros contra a decisão trasladada a fls. 50, que, nos autos da ação ordinária
ajuizada em face do Município de Guarujá, determinou a emenda da inicial para que os autores apresentem, desde logo, os
cálculos dos valores pleiteados. Os agravantes sustentam, em síntese, que a publicação do quadro de remunerações, por meio
do Diário Oficial do Município de Guarujá, no ano de 2014, apresentou somente os valores das horas trabalhadas, abstendo-se
de informar o piso salarial por categoria, de modo que a aferição do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado
pelo réu. Processe-se o presente recurso, sem a outorga do efeito suspensivo, uma vez que não se vislumbram os requisitos
necessários para a concessão da medida. De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou
determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico (i) nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição
os bens demandados; (ii) quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
e (iii) quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No presente caso,
ao menos em análise perfunctória dos elementos destes autos, não se verificam quaisquer das hipóteses excepcionais que
autorizam a formulação de pedido genérico. De fato, os valores objeto da ação podem ser calculados desde logo, na medida
em que as diferenças salariais teriam sido geradas em período certo, até a regularização tardia pela Administração municipal;
eventuais informações remuneratórias, a princípio, devem ser postuladas diretamente à Municipalidade, e não por requisição
judicial, até porque não cabe ao Juiz substituir a parte na produção de prova. Dispenso informações do Juízo a quo. Intime-se o
agravado para oferecimento de
resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Fica(m) intimado(s)(a)(as) o(a)(s)(as) agravante(s) para comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FDTJ, no prazo legal, para expedição de carta postal Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 2261149-57.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ilha
Solteira - 2. Para o deferimento de efeito suspensivo ou ativo ao recurso é mister que a fundamentação seja relevante e que
haja possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, de conformidade com os artigos 527, inc. III, e 558, caput,
do Código de Processo Civil. No caso em tela, os requisitos legais não estão presentes, portanto, não vislumbrando, desde logo,
a iminência da dano irreparável, indefiro o efeito suspensivo. 3. Desnecessárias a requisição de informações e a intimação do
agravado para apresentar contraminuta, encontrando-se o recurso apto para julgamento colegiado. 4. À Mesa, com o Voto nº
7.332. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Fábio Corcioli
Miguel (OAB: 208565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2261902-14.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Eda Franco - Agravado: Palmira Franco - Agravado: Luiz Paulo Franco Agravado: Estevam Franco (Espólio) - Agravado: Halley de Almeida Franco - Agravado: LAURO SERGIO FRANCO - Agravado:
Eliana de Castro Ribeiro Francos - Agravado: Julio Ferdinando Franco - Agravado: Magda Ligia Zorzella Franco - Agravado: Neide
Notarangeli Fauthz - Agravado: AROLDO FAUTHZ - Agravado: Carmen Silvia Fernandes Fauthz - 3. Portanto, vislumbrando desde
logo a plausibilidade do pretenso direito invocado, defiro o efeito suspensivo em relação à decisão recorrida. 4. Comunique-se
com cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para oferecimento
da resposta. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Josiane Cristina
Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - ROBERTO APARECIDO FRANCO (OAB:
51563/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2262525-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º