Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2018
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encargos multa do artigo 475-J do CPC e verba honorária para a fase de execução seja a parte devedora intimada, ainda que
por intermédio da publicação da decisão que deflagra execução na imprensa oficial. Publique-se intimação para que a (as)
parte (s) devedora (s) promova (m) o pagamento do débito pendente em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução
com automático acréscimo dos 10% de que artigo 475-J do CPC, mais verba honorária que, na hipótese de inércia, ficará
automaticamente estipulada em 10% sobre o total do débito pendente. Decorrido prazo para pagamento espontâneo, a parte
credora será intimada para manifestação sobre eventual pagamento espontâneo e/ou medidas que pretende ver adotadas
visando seguimento do feito. Int. - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
Processo 1030903-42.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - Prolink Brasil Agenciamento de
Cargas Ltda. - Ocidente Comércio Exterior Ltda - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a resposta. Intime-se. - ADV: LUANA ISOLA (OAB
307324/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP)
Processo 1030906-94.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Apse - Associação Paulista
Sudeste da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Ofélia Venâncio Bispo dos Santos - Vistos. Nos termos do inciso LXXVIII, do art
5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de
Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a
prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado
por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa
de conciliação em todas as hipóteses legais de procedimento sumário, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais
comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente irrelevantes são os
acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo,
se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios de eficácia do ato (audiência de
conciliação), determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro, se requerido e necessário, o uso dos
benefícios do artigo 172, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 1030942-39.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Cantina e Pizzaria Nova Stromboli Eireli - - Willian Signoroni - Vistos. Promova a parte autora o recolhimento de mais três
diligências para o Oficial de Justiça (citação e penhora - são dois atos para cada réu), nos termos dos Provimentos CG 27/2014
e 28/2014, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, cumpra-se o abaixo determinado. 1 Cite-se para pagamento, em três dias,
sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo,
a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada pela
Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006). 2 O mandado será expedido em duas vias para que, após a citação, a primeira via seja
imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à
avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s,
a, as). 3 Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para
o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 No(s) mandado(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação
para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos
do(s) mandado(s) de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei 11382/2006). 5 Em caso de precatória(s), o(s)
prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de
citação(ões). 6 Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do
exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado,
requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um
por cento ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Ressalva,
porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida,
incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, parágrafos 1 e 2, do CPC).
7 Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes,
quando vários os(as) executados(as) (art. 738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). 8 O ato
constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11382/2006). 9 Defiro,
se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 10 Se comprovadas
averbações na forma do art. 615-A, § 1º, do CPC, em havendo penhora, a parte credora deverá manifestar-se, justificando-se,
sobre a persistência das demais averbações, diante do disposto no art. 615, § 2º, CPC. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1030951-98.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Tv do Povo Ltda. - Clínica Odontológica
Ornaghi & Olegário Ltda - Me - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a resposta. Intime-se. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1030969-22.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Francisca Paes da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se a
parte requerida para manifestação em liquidação em quinze dias, na forma do art. 475-A, do CPC, conforme requerido. Intimese. - ADV: RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB 87125/MG), RITA DE CASSIA CASTELLÃO FASTOVSKY (OAB 241256/SP),
GERSON FASTOVSKY (OAB 93606/SP)
Processo 1030999-57.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Paraíso
- Alcides Assis Saueia - - Sonia Maria Pinto Saueia - Espólio - Vistos. Promova a parte autora o recolhimento de mais uma
diligência para o Oficial de Justiça (são dois réus), nos termos dos Provimentos CG 27/2014 e 28/2014, no prazo de 15 dias.
Com o recolhimento, cumpra-se o abaixo determinado. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que
impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º