Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
1609
Processo 0001320-17.2005.8.26.0356 (00408/2005) - Procedimento Ordinário - Joana Lopes - Arnaldo Malferthemer
Cuchereave - - Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Vistos. Procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), JOSE PAULO FACION (OAB 127274/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), CINTIA APARECIDA DAL ROVERE (OAB 209856/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS
GUERRA (OAB 191659/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 0001421-39.2014.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Ilda Miranda e Silva Abreu - Neilla Elita Miranda
Abreu Asseiss - - Meirelaine Laura Miranda Abreu - - João Renato Junqueira Asseiss - - Giovani José Miranda Abreu - João
Abreu Neto - Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais às fl. 231/232, cumpra a serventia a parte final da decisão
de fl. 217. Int. - ADV: ENEIDA HELENA MÜLLER MARQUES TRONCOSO (OAB 60297/SP)
Processo 0001460-12.2009.8.26.0356/02 (00211/2009-AP1) - Cumprimento de sentença - Cyl Vagner Matara - João Pedro
dos Santos - - Cláudio Henrique Lopes - Vistos. Fls. 245/246. Embora se admita, em tese, a incidência do artigo 745-A do CPC
na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do E. STJ, deve o devedor/executado requerer tal providência no
prazo do artigo 475-J do CPC, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, eis que formulado pedido cerca de dois anos
após o prazo (fl. 36), razão pela qual indefiro o pedido de parcelamento. Quanto à petição de fl. 234/235, indefiro a nomeação
do indigitado bem à penhora, haja vista que a cópia da matrícula apresentada não é atualizada, datando de 2012 (fl. 240). Às
fls. 204/207, o credor/exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, alegando que houve negativa de registro da
penhora por parte do registrador, em razão de o bem penhorado não estar mais registrado em nome do devedor/executado, mas
sim de sociedade empresária da qual o devedor é sócio, e que a transferência do bem se deu na pendência do cumprimento de
sentença. Apresentou documentos de fls. 209/226. Em resposta, à fl. 234/235, o devedor/executado alega que não houve fraude
à execução, haja vista que o bem penhorado foi dado em integralização do capital social no ano de 2005, portanto, antes do
presente procedimento de cumprimento de sentença, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de reconhecimento de
fraude à execução. Brevíssimo e suficiente relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconhecimento de fraude à execução
é procedente. A fraude à execução é instituto inteiramente de direito processual, estando regulamentada no art. 593 do Código
de Processo Civil: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles
pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz
de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Na fraude à execução o ato é válido, mas ineficaz perante
o credor. A ineficácia pode ser reconhecida incidentalmente na própria execução, não havendo necessidade de processo
autônomo, diferentemente da contra credores que depende de ação pauliana. A fraude à execução configura-se da citação
em diante. Contudo, não é qualquer citação de qualquer processo: a citação que caracteriza o início de fraude em execução
é em qualquer ação que tenha a dívida como seu objeto direto ou indireto, por exemplo, em processo de conhecimento ou
cautelar, v. g., de produção de provas, onde busca-se garantir a futura execução da dívida. Basta que o devedor tenha ciência
de atuação judicial do credor contra ele para que esteja caracterizada a fraude à execução. É certo que o STJ assentou que não
pode ser reconhecida fraude à execução quando a alienação se dá antes da citação válida. Tal entendimento se sedimentou
orientado pela necessidade de proteção de terceiros de boa-fé, ensejando a edição do enunciado 375 da Súmula do E. STJ.
Súmula 375 do STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente. Contudo, no caso em exame, há certas peculiaridades que permitem o reconhecimento da
fraude à execução, não sendo o caso de incidência do mencionado verbete sumular. O bem penhorado foi transferido pelo
devedor a sociedade empresária de que é sócio, e apenas após a efetivação da penhora e da citação válida no processo em
que corre a fase de cumprimento de sentença, o que afasta alegação de boa-fé. . Ademais, a titularidade de bens imóveis só
se transfere com o registro da alienação no registro de imóveis, pouco importando se tal vontade foi manifestada anteriormente
(em 2005) em alteração de ato constitutivo de sociedade empresária. Aliás, vale destacar, nesse diapasão, que há evidente
diferença entre subscrição de cotas em contrato social e sua efetiva integralização. Enquanto aquela configura mera promessa
de entrega de bens ou dinheiro para a constituição do capital social de determinada sociedade empresária, a integralização é
a efetiva incorporação dos bens ao capital social, e se efetiva, no caso dos bens imóveis, apenas após o seu efetivo tombo no
registro de imóveis. Dessa feita, como a alienação do bem só foi efetivada em 2013, após a citação e no curso do cumprimento
de sentença, evidenciada está a fraude à execução. Diante do exposto, reconheço a fraude à execução e declaro ineficaz
em relação ao credor CYL VAGNER MATARA a alienação do bem constante do R-03 da Matrícula 70.578 do 2º Cartório de
Registro de Imóveis e Anexo de Ribeirão Preto, e determino a imediata anotação da penhora efetivada nos auto do processo
em epígrafe, expedindo-se mandado para registro da penhora, com cópia da presente decisão. Por fim, nos termos do artigo
600, I, do CPC, a fraude à execução é ato atentatório à dignidade da Justiça, tendo especial gravidade diante do atual quadro
de excesso de demandas e de falta de recursos do Judiciário para a efetivação da Justiça, devendo ser exemplarmente punidos
os autos que, de qualquer maneira, representem maliciosa tentativa de obstruir a efetivação das decisões judiciais, razão pela
qual aplico ao devedor/executado multa de 15% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com supedâneo no artigo 601
do CPC. Intime-se. - ADV: ANA MARIA PAVINATTO DE TORO (OAB 264848), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP),
KAROLINE TORTORO PIERRI (OAB 259183/SP), ABDO ALAHMAR (OAB 25504/SP), GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/
SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP)
Processo 0001460-12.2009.8.26.0356/02 (00211/2009-AP1) - Cumprimento de sentença - Cyl Vagner Matara - João Pedro
dos Santos - - Cláudio Henrique Lopes - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre às fls. 261, 268/271, 273 e 275. Int. - ADV:
GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP), ABDO ALAHMAR (OAB
25504/SP), KAROLINE TORTORO PIERRI (OAB 259183/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP), ANA MARIA
PAVINATTO DE TORO (OAB 264848)
Processo 0001460-12.2009.8.26.0356/02 (00211/2009-AP1) - Cumprimento de sentença - Cyl Vagner Matara - João Pedro
dos Santos - - Cláudio Henrique Lopes - Vistos. Como já assentado (fl. 192), os depósitos consubstanciaram proposta de
parcelamento, por ora, não aceito pelo credor, razão pela qual se afigura prematuro o levantamento dos valores, pedido que
fica indeferido. Não obstante a inaplicabilidade do parcelamento legal (CPC, art. 252/255), infere-se dos autos a intenção dos
devedores de pagar a dívida, tendo inclusive realizado depósitos judiciais. De outra parte, a execução mediante a excussão de
bens, além de dispendiosa e morosa, pode não satisfazer integralmente o débito. Sendo assim, em homenagem ao princípios
da efetividade e celeridade do processo, no prazo de 5 dias, apresentem os devedores razoável proposta de parcelamento do
saldo residual apurado (fl. 283), discriminando os critérios de juros e correção monetária sobre as parcelas. Apresentada a
proposta, independentemente de despacho, intime-se o credor para manifestação, também no prazo de 5 dias, oportunidade em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º