Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1996
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o edital de praça se deu em 26.06.2014, e que os embargantes de se utilizarem de reserva mental ao juntarem procuração nos
autos da Carta Precatória para propositadamente alegarem penhora da arrematação. Afirma ser desnecessária a nova avaliação
pleiteada pelos embargantes, uma vez que o laudo pericial juntado por estes é unilateral, não sendo apto a afastar a avaliação
do perito judicial. Requer a extinção dos embargos, por não haver nulidade insanável, validando a arrematação. Juntou
documentos. Manifestaram-se os embargantes a fls. 411/415. Por decisão de fls. 416/417, foi determinada a citação da
arrematante, que ofertou resposta a fls. 430/444. Afirma inexistir nulidade por ausência de intimação dos embargantes, uma vez
que cientes da renúncia de seu advogado caberia a eles constituírem novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito e
dos atos independentemente de intimação. Outrossim, a intimação por edital dos executados é suficiente para afastar qualquer
nulidade. Afirma que está preclusa a impugnação da avaliação, porquanto não realizada no momento processual adequado, e
que a praça foi realizada com o conhecimento dos credores com garantia real. Pleiteia a total improcedência dos embargos.
Manifestaram-se os embargantes a fls. 452/455. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado dos
embargos, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos,
independentemente da produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é apenas de direito. Afasto a preliminar
de inépcia da inicial suscitada pela ré REPSOL, vez que por determinação de fls. 416/417 foi incluída a arrematante no pólo
passivo. No mérito, devem ser acolhidos os embargos à arrematação opostos. Com efeito, dispõe o artigo 687 caput e parágrafo
5o. do CPC que além da publicação dos editais de leilão/praceamento dos bens penhorados, “o executado terá ciência do dia,
hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de
mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.” (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006 - DOU
07.12.2006) No caso dos autos, o advogado dos embargantes PAULO PEÇANHA informou a renúncia aos poderes recebidos
dos embargantes em novembro de 2009 (fls.276/278 dos autos principais), e os embargantes constituíram novo advogado
(FABIO FONSECA PINHEIRO DE LACERDA) nos autos da Carta Precatória expedida à Comarca de Serra/ES em dezembro de
2009 (fls.458 dos autos principais). Ocorre, contudo, que não obstante a advertência do Juízo Deprecado pelo ofício de fls.285,
da não intimação do executado da realização das primeiras praças ali designadas, e da determinação deste Juízo a fls.293 para
que a exequente providenciasse tal intimação, a credora nada fez nesse sentido. E infrutíferas tais praças, por decisão de
fls.583 dos autos principais foi determinado o leilão eletrônicos dos bens penhorados, porém a publicação de tal decisão, em
março de 2014, foi feita em nome do advogado PAULO PEÇANHA (fls.584), que há muito havia renunciado aos poderes
outorgados pelos embargantes, os quais, por sua vez, já haviam constituído outro advogado nos autos da Carta Precatória, o
que passou despercebido por este Ofício Judicial. Logo, diante da ausência de regular intimação dos embargantes do leilão
designado e de todos os atos processuais realizados nos autos principais desde a renúncia do advogado PAULO PEÇANHA, em
novembro de 2009, até a arrematação, deve ser anulada a arrematação, não a tornando válida a publicação de editais genéricos
de leilão. Em relação ao preço da arrematação, parece-me, de fato, que seu deu por valor muito inferior ao valor do bem imóvel.
Isso porque o imóvel foi avaliado em R$ 1.006.000,00 em maio de 2009 (sem qualquer atualização), e a arrematação se deu por
R$ 810.600,00 em agosto de 2014, ou seja, o bem foi arrematado por cerca de 80% do valor de sua avaliação mais de 5 anos
antes, em período em que houve considerável valorização imobiliária em todo o país. Assim, deve ser realizada nova avaliação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à arrematação, para declarar nula a arrematação realizada nos
autos n. 0137676-74.2006.8.26.0100, em agosto de 2014, por LM HOLDING S/A, e para determinar nova avaliação dos bens no
processo principal, por Carta Precatória. Vencida, arcará a exequente com o pagamento das custas e despesas decorrentes
deste incidente, e honorários advocatícios dos embargantes, que fixo em R$ 100,00. O arrematante não deverá arcar com tais
verbas, embora seja também embargado, porque não deu causa às irregularidades processuais. Expeça-se mandado de
levantamento do valor da arrematação em favor do arrematante. No mais, esclareçam os embargantes quem é seu atual patrono
no processo principal (n. 0137676-74.2006.8.26.0100), o dr. Fábio Fonseca Pinheiro de Lacerda (OAB/ES nº 12.841), cuja
procuração não foi revogada, ou Guilherme Cipriano Dal Piaz (OAB/ES 15.863), José Henrique Dal Piaz (OAB/ES 3.136) e Lívia
Cipriano Dal Piaz (OAB/ES 11.001) - fls.11/12, anotando-se naqueles autos, a fim de evitar futuras nulidades. Traslade-se cópia
desta sentença aos autos principais, prosseguindo-se naqueles. P.R.I.C. - ADV: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD (OAB
14183/ES), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB 15863ES), RAFAEL
BUENO FLORES DA SILVA (OAB 243301/SP)
Processo 1078939-46.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Judicial - Arthur José Giordano Tarantino e
outro - Fls. 171: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça. (mandado cumprido parcialmente) - ADV: ZULEIKA
BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP)
Processo 1078939-46.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Judicial - Arthur José Giordano Tarantino e outro
- Vistos. Diante da procuração apresentada, comprovando poderes para receber citação, cite-se a corré Marília Tarantino e Lima
na pessoa de sua procuradora e corré Mônica Tarantino e Lima, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP)
Processo 1079075-43.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Kazunobu Nishikawa - TIM CELULAR S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados pela requerida,
em 10 dias. Sem prejuízo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, na forma do Art. 331 do CPC, bem
como as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALEX RUIZ
NOGUEIRA (OAB 279071/SP), HENRIQUE ABDUL NIBI (OAB 324147/SP)
Processo 1080386-40.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - RAUL VIEIRA E SOUSA - Vistos.
Cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pelo requerente ao DETRAN, por meio do qual fica expressamente
AUTORIZADO o licenciamento do veículo Mitsubishi Airtreck, Placa DYJ-1188, cabendo ao diretor do DETRAN cumprir o
determinado, sob pena de crime de desobediência. Intime-se. - ADV: MARCELO IZZO CORIA (OAB 136624/SP)
Processo 1081740-03.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos. Fls. 138: Requisite-se a pesquisa
de endereços em nome dos executados TECNOSHOP INFORMÁTICA LTDA - CNPJ nº04.578.057/0001-23 e RICARDO CAMPOS
ANDRADE - CPF nº 294.532.858-54, através do convênio BACENJUD. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento
do feito, em cinco dias. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1084103-26.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Dequimola Industrial Ltda EPP - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Fls. 679: Para apreciação do pedido, traga o exequente aos autos o comprovante do recolhimento da taxa de emissão
de relatórios, na guia FEDTJ - código 434-1, no valor de R$ 12,20, conforme comunicado CSM 170/11, Prov. CSM 1864/11 e
CSM 2195/2014, por pesquisa, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento
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