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TJSP 19/10/2015 -Pág. 613 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1990

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bem. Por outro lado, no casamento celebrado em 20 de outubro de 2007 foi adotado o regime da comunhão total de bens, de
acordo com pacto antenupcial (fls. 11/13). Assim, a princípio, independentemente da origem e por ausência de imposição de
qualquer cláusula específica, todos os bens passaram a integrar o patrimônio comum do casal. Dos fatos narrados não se extrai
nenhuma circunstância fática representativa de dano ou risco à vida ou à integridade física ou psíquica da requerente para que
tenha deixado o lar conjugal. O processo de divórcio, no bojo do qual se pretende a partilha dos bens, ainda está na fase inicial.
Portanto, o imóvel não foi partilhado. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, sob o ponto de vista patrimonial,
enquanto não consumada a partilha dos bens em razão da dissolução do vínculo matrimonial, inadmissível é o arbitramento de
aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges em detrimento do outro. Tão-somente com a partilha é que se definirá
o quinhão de cada cônjuge sobre o patrimônio comunicado e, em decorrência dela, a reivindicação de eventual reconhecimento
do direito ao recebimento de aluguel pelo uso de bem alheio. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência recente desta egrégia Corte superior é pacífica no sentido de ser devido o pagamento de aluguel ao excônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (...) ‘Nessa esteira, os seguintes precedentes: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel
comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
RECEBIMENTO DE ALUGUEL POR UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PARTILHA DOS BENS. SÚMULA N.
83/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator
do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É possível o arbitramento de aluguel,
bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, apenas nas hipóteses em que,
decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 3. “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
(Súmula n. 83/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag
1424011/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o pedido
de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges somente após a separação judicial e a
partilha dos bens. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantêlo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278071/
MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) AGRAVO
REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL RECONVENÇÃO - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 211 desta Corte. II - A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento
pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o
divórcio, e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. III - Nos termos do artigo 1.571, III, do Código
Civil, a sociedade conjugal apenas termina pela separação judicial, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito gerador do
dever de indenizar durante a constância do casamento, sendo o uso exclusivo do imóvel decorrente de cumprimento de ordem
judicial que determinou a separação de corpos. IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1212247/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010) Depreende-se da leitura do aresto
hostilizado, que a Corte a quo sedimentou o posicionamento de ser devido o pagamento de aluguel pelo cônjuge que resida no
imóvel, fazendo uso exclusivo do bem, ao outro cônjuge somente depois de operada a partilha. (...)’” (STJ, AgRg no REsp
1377665/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). “Arbitramento e cobrança
de alugueres do cônjuge virago pelo cônjuge varão, em razão da permanência no imóvel comum para residência com os filhos,
após a dissolução do matrimônio - Divórcio litigioso - Inexistência de informação de efetiva partilha de bens - Massa de bens
ainda indistinta - Pagamento de alugueres pelo uso de imóvel comum para moradia da ex-mulher com os filhos comuns do casal
- Não cabimento. Enquanto não formalizada a partilha dos bens do casal, subsiste a mancomunhão, inexistindo consolidação da
quota parte de cada consorte sobre o patrimônio comum e título jurídico que autorize a cobrança de alugueres contra aquele
que ficou residindo no imóvel comum. Entendimento do STJ. Apelo da ré provido, improvido o recurso do autor” (TJSP, Apelação
nº 1001061-55.2014.8.26.0011, São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Soares Levada, data do julgamento:
30/09/2015, V.U.). “COISA COMUM - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Tutela antecipada visando o arbitramento de aluguel
provisório, relativo a imóvel ocupado exclusivamente pela ré - Deferimento - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos do art.
273 do CPC - Imóvel que ainda não foi partilhado - Verossimilhança não caracterizada, tampouco a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação - Decisão reformada - Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 218808718.2014.8.26.0000, Americana, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, data do julgamento: 28/08/2015, V.U.).
“BEM COMUM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Pretensão do apelante em haver o pagamento de locativos de imóvel comum
ocupado, com exclusividade, pela recorrida Ausência, contudo, de requisito prévio e indispensável para o ajuizamento da ação
de arbitramento de aluguel, que é a delimitação da partilha em ação de divórcio, sem a qual não se pode aferir o efetivo quinhão
de cada parte no imóvel Precedentes do STJ Recurso desprovido” (TJSP, Apelação nº 0041190-83.2013.8.26.0002, São Paulo,
10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena, data do julgamento: 11/02/2014, V.U.). Assim sendo, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visa ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum antes da
partilha de bens. II) A constituição de advogado (fls. 75/77), seguida de apresentação de contestação (fls. 80/86) caracteriza o
comparecimento espontâneo do requerido, circunstância hábil a suprir a sua citação. Em face disso, concedo à requerente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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