Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
1644
Nº 2184151-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Paciente: Vinicius Argeu
de Oliveira Pereira - Impetrante: Marcelino Carneiro - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de VINICIUS ARGEU DE OLIVEIRA PEREIRA, contra ato do MM. Juíz de Direito, Dr. Peter Eckschmiedt, da 1ª Vara do Foro
Distrital de Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha, sob a alegação de o paciente sofrer constrangimento ilegal, consistente
na manutenção da prisão cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, que manteve a prisão
cautelar do paciente, entendendo ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código
de Processo Penal. Postula, destarte, a concessão da liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do ora
paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pela impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Conforme peças
carreadas aos autos (fls. 31/32), possível depreender que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de julho p.p. e denunciado
pela suposta prática do crime de roubo majorado, por incurso no artigo 157 § 2º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69,
caput, acusado de ter subtraído um aparelho celular da marca LG, pertencente a Alexandre Alves Moreira, além de um aparelho
celular da marca Samsung, pertencente a Andréia Tereza da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca.
De início, não obstante o inconformismo manifestado, não procede a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva,
pois a autoridade impetrada fundamentou a decisão (fls. 84/85), acertadamente, pela garantia da ordem pública, uma vez que
o crime supostamente praticado é grave, para garantir a instrução processual e aplicação da lei penal. Além disso, no caso em
tela, apurou-se, após consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, a presença de anotação, na folha de antecedentes
do paciente, pelo crime de furto, acentuando, em princípio, salutar a manutenção de sua custódia cautelar, visando a garantir
a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal e a colheita de provas. Deste modo, deve-se aguardar a vinda
das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e
fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito do presente writ. Em face do quanto
exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria-Geral
de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Marcelino Carneiro (OAB: 143669/SP) - 10º Andar
Nº 2187286-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Paciente: Andre Augusto Mendes
- Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2015. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar
Nº 2188744-23.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Pedro Felipe Inácio
Ferreira - Impetrante: Paulo Sergio Vioto Stradiotti - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PEDRO FELIPE INÁCIO FERREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Orlando Brossi Júnior, da 3ª Vara Criminal do Foro
da Comarca de Franca, sob a alegação de que a paciente sofre constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua
prisão cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, que manteve a prisão cautelar do paciente,
entendendo ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste contexto, arguiu a carência de fundamentação do despacho coator, além de ser o paciente primário e possuidor de
bons antecedentes. Postula, destarte, a concessão da liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da ora
paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, em que pese o teor da argumentação concebida, os elementos apresentados a análise não autorizam a concessão da
liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Conforme peças carreadas aos autos (fls.
47/49), possível depreender que o paciente foi preso em flagrante, em 28 de junho de 2015 e denunciado pela suposta prática
do crime de roubo majorado, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, combinado com
o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O paciente é acusado de subtrair, em concurso e unidade
de propósitos com os corréus Kevin de Paula Meneghetti, Erick Aimola Ferreira e Cleber Carvalho Crispolini, um telefone
celular da marca Sansung, modelo Galaxy Prime, pertencente à vítima Gabriel Henrique Silva Lazarini, mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma branca, na avenida Miguel Sábio de Melo, no bairro Vila Santa Rita. Infere-se, outrossim, dos
documentos carreados aos autos que o paciente, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, em concurso e unidade de
propósitos com os mesmos corréus acima citados, tentou subtrair um telefone celular, pertencente à vítima João Wilson de
Carvalho Ribeiro, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, todavia não logrou êxito por circunstâncias
alheias à sua vontade. De início, não obstante o inconformismo manifestado, não procede a alegada ausência dos requisitos
da prisão preventiva, pois a autoridade impetrada fundamentou a decisão, acertadamente, pela garantia da ordem pública, bem
como para garantir a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além de existirem fortes indícios de autoria
e materialidade delitiva (fls. 43/46). Finalmente, deve-se observar que a primariedade de um suspeito, bem como eventuais
registros de residência fixa e ocupação lícita não impedem a decretação de sua custódia preventiva quando os requisitos para
tal estiverem presentes, como no caso em tela. Em face do quanto exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações
à autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs:
Paulo Sergio Vioto Stradiotti (OAB: 127051/SP) - 10º Andar
Nº 2196000-17.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impette/Pacient: Leonardo
dos Santos Coutinho - VISTOS. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na
presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir
acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de setembro
de 2015. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Leonardo dos Santos Coutinho (OAB:
351201/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Nº 2196457-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Paciente: Anderson dos
Santos Duarte - Impetrante: Luiz Pires Moraes Neto - Impetrante: Ariovaldo Souza Barros - VISTOS. Os advogados Luiz Pires
Moraes Neto e Ariovaldo Souza Barros impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de ANDERSON DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º