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TJSP 16/09/2015 -Pág. 1933 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

1933

Dr. José Honório Gomes, OAB/SP 24278, o que defiro, se em termos. Proceda-se à pesquisa INFOJUD, tal como requerido pelo
exequente. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/
SP)
Processo 0211031-18.2009.8.26.0002 (002.09.211031-4) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Plenarte
Comunicação e Editora Ltda - Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. (Valor bloqueado e transferido para
conta judicial: R$ 0,00). Que a declaração de rendimentos do(s) executados(s) (CNPJ 71.531.719-0001-05), encontra(m)-se em
pasta própria, à disposição do interessado, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Que os autos aguardarão em cartório manifestação
do(a)(s) credor(a)(s), pelo prazo de cinco dias, e na falta de manifestação serão arquivados. - ADV: MANOEL ABENACLO
ARAGAO (OAB 111813/SP), FERNANDA CRISTIANE DA SILVA ROQUE (OAB 187517/SP), SUIDÉA LEONCINI COSTARD
(OAB 285825/SP)
Processo 0211031-18.2009.8.26.0002 (002.09.211031-4) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Plenarte
Comunicação e Editora Ltda - Valor da causa: R$ 41.342,00 PESQUISAS BACENJUD, INFOJUD, ART. 615-A DO CPC, RENAJUD,
ARISP E FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA BACENJUD Em atendimento
aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no
art. 655 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado
no valor acima, apresentado pelo exequente, via BacenJud, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, devendo o
exequente recolher as custas se ainda não o fez. Se o bloqueio for positivo, fica constituída a penhora, independentemente da
lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem
prejuízo, fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º,
do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se não for apresentada defesa, certifique a
serventia o decurso do prazo e transfira-se o valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente
e intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o
silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD Se o
bloqueio for insuficiente, proceda-se à pesquisa Infojud, devendo o exequente recolher as custas na sua próxima manifestação
nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010, salvo se beneficiário da justiça gratuita. ART. 615-A DO CPC Cópia
desta decisão serve como certidão (artigo 615-A do CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, Serasa e outros
cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art.
104-A das NCGJ). RENAJUD Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa
do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado.
Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio total da transferência de todos os veículos em nome do(s)
executado(s). ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa
via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo.
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Não sendo frutíferas as
diligências via bacenjud, infojud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art. 615-A do CPC), que deve ser demonstrada ao juízo
no prazo de 5 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo,
por se tratar de caso de irremediável insolvência. O não recolhimento das custas acarretará o arquivamento do processo, e,
mesmo após eventual arquivamento, novas diligências serão condicionadas aos recolhimentos devidos. Int. - ADV: MANOEL
ABENACLO ARAGAO (OAB 111813/SP), FERNANDA CRISTIANE DA SILVA ROQUE (OAB 187517/SP), SUIDÉA LEONCINI
COSTARD (OAB 285825/SP)
Processo 0237325-10.2009.8.26.0002 (002.09.237325-0) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Expeça-se a carta precatória, tal como requerida(fl. 172). Int. - ADV: GISLENE
CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 0237527-84.2009.8.26.0002 (002.09.237527-0) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Brenda
Beatriz Andrioli Suarez de Lesch - Banco Nossa Caixa S/A - Ciência as partes dos cálculos efetuados pela Contadoria. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARIA APARECIDA SILVA (OAB 163290/SP)
Processo 0244530-90.2009.8.26.0002 (002.09.244530-8) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Cabe a própria parte exequente, não beneficiária da justiça gratuita, proceder pesquisa acerca da existência de imóveis de
propriedade da parte exequente, tal como já esclarecido na decisão de fl. 146. Já foram esgotadas as providências a cargo
do juízo, estandoa parte exequente, atualmente, comportando-se inadequadamente no processo, pois ora reitera diligência já
realizada, tal como se vê da decisão de fl. 187, ora requer diligência que lhe cabe. Novos pedidos de providências idênticas
só se justificam se decorrido prazo razoável (no mínimo um ano), que indique mudança na situação retratada nos bloqueio
já realizados. Determino por isso o arquivamento do feito. Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado da
respectiva guia e fundamentado, com indicação de bens que possam ser penhorados para o prosseguimento da execução, pois
o desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as sobrecarregadas Serventias Judiciais, prejudicando, desta forma,
o andamento dos processos como um todo e, por consequência, o jurisdicionado. O desarquivamento, por este motivo, deve
ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração e de busca de efetividade que deve nortear todos os atores
do sistema judiciário. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento
do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga). Em
se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver constituído nos autos. A
consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Int. - ADV: ANTONIO BERARDINO DOS SANTOS
(OAB 187314/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DE ABREU PERINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO MUNARETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0833/2015
Processo 0005041-93.2010.8.26.0002 (002.10.005041-9) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola
de Ensino Médio e Transporte de Alunos Pinheiro Ltda. - Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Subam, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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