Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
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Processo 1005266-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - MPC ENGENHARIA LTDA. - Vistos.
Dou provimento aos embargos de declaração de fls. 129/130, para receber o recurso de apelação somente no efeito devolutivo,
tendo em vista o disposto no artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício, conforme determinado no
tópico final da sentença. Após, subam os autos. Intime-se. - ADV: ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), MARCELO CORRÊA
VILLAÇA (OAB 147212/SP), SIMONE RODRIGUES FONSECA (OAB 295747/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/
SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)
Processo 1011295-23.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - ILVANA DIAS CANDIDO - Banco Itaú S/A - Vistas dos autos ao
autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JUCILEIA DE SOUZA LIMA (OAB 244822/SP)
Processo 1011467-62.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - RICARDO JAMIL HAJAJ Manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: IRENE HAJAJ (OAB 92062/
SP)
Processo 1011467-62.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - RICARDO JAMIL HAJAJ
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/138143-3 dirigi-me ao endereço: à rua Jerusalém, 53, Ed. Plaza Mayor e la sendo, Deixei de Citar as requeridas,
pelo fato de haver conseguido localizar a socia Heloisa Batman F. Da Silva e segundo o porteiro Sr. Fernando, a mesma estaria
viajando, devendo retornar somente em meados de janeiro. Sendo assim, baixo o presente. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 16 de dezembro de 2014. - ADV: IRENE HAJAJ (OAB 92062/SP)
Processo 1011467-62.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - RICARDO JAMIL HAJAJ Vistos. Indefiro o pedido de citação com “hora certa”, por se tratar de título executivo extrajudicial. Cabe ao Sr. Oficial de Justiça,
avaliar se é o caso de proceder à citação por hora certa, conforme remansosa jurisprudência, haja vista que esta modalidade
de citação é prevista para as hipóteses de suspeita de ocultação. Requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de
arquivamento do feito. Int. - ADV: IRENE HAJAJ (OAB 92062/SP)
Processo 1015391-81.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - Carla Martins Miguel de Almeida - Condominio
Edificio Mooca Veranda - Vistos. Há sentença no processo principal nº 1023324-08. Segue em seu inteiro teor: “VISTOS. CARLA
MARTINS MIGUEL DE ALMEIDA ajuizou o que denominou AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGIMENTO
INTERNO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CONDOMINIO EDIFICIO MOOCA VERANDA, ambos nos autos
qualificados, alegando que, proprietária de unidade autônoma integrante do condomínio réu desde 2010, em intenção a
celebração de aniversario da filha no salão de festas do condomínio, após reserva, houve o cancelamento sob a justificativa de
que não era moradora do condomínio; utilizações anteriores do local e das demais áreas comuns; nulidade e ilegalidade do
regimento interno. Requerimentos à espécie. Em contestação (fls. 42/), a parte ré, preliminarmente, traz inépcia da inicial por
falta de pedido e, no mérito, alega que o regulamento interno foi elaborado e votado em conformidade com a convenção coletiva;
proibição à utilização do espaço em razão da circulação de pessoas nas áreas comuns; risco a segurança; ausentes
irregularidades no regulamento interno; instrumento de ordem; conformidade com a convenção de condomínio; confusão ao
direito de propriedade e propriedade de coisa comum; cancelamento da reserva já no dia seguinte; ausência de risco a autora
porque sua unidade está desocupada e inexistência de danos morais. É pela improcedência. Houve réplica (fls. 133/140). Antes,
consta medida cautelar inominada em que, naqueles autos, foi deferida liminar a reserva de salão de festa adulto e infantil para
o dia especificado, em comemoração ao aniversario da filha da autora. Também naquele feito há contestação e réplica, cujas
alegações foram reiteradas nesta principal. É O RELATÓRIO. DECIDO.Possível o julgamento antecipado da lide, porque não há
necessidade de provas em audiência (art. 330, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais;
desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença. Afasto a inépcia da inicial. A
despeito da alegação de falta de pedido aos danos morais, constante nos autos conforme adiante, ocorre que os fatos e
fundamentos dos pedidos foram alcançados pela parte ré e, defesa preservada, não há razões à extinção sem resolução do
mérito. No mérito, a medida cautelar é procedente e a ação principal é parcialmente procedente. A autora traz que, proprietária
de unidade autônoma situada no condomínio réu, foi proibida de utilizar o salão de festas para realização do aniversario de sua
filha com base em clausula constante do regimento interno que assim determina àqueles que não residem no condomínio. O
réu, por sua vez, traz que houve aviso no dia seguinte ao cancelamento da reserva; decisão da maioria e conformidade com a
convenção condominial. Não se desconhece a importância dos regulamentos internos de condomínios para garantir a ordem
social e o melhor convívio entre os moradores. Entretanto, as regras condominiais devem estar de acordo com o ordenamento
jurídico em restrições que, não aniquilando direitos individuais, promova uma ascensão dos direitos coletivos, sempre com base
no bem comum, o que, nos autos, não se verifica. A autora é proprietária de imóvel que integra o condomínio (fls. 13/14) e,
nestes termos, já lhe é garantido o uso, gozo e usufruto integral do bem, inclusive das áreas comuns que, como aos demais
condôminos, também lhe pertence. Ocorre que a ré, por regulamento, traz a restrição ao uso do salão de festas àqueles que não
residem na unidade (fls. 27 - art. 118 e fls. 113 art. 117) e, nos autos, traz que referida medida se deu com base na segurança
dos moradores e do patrimônio do condomínio, como justificativa a restrição do direito da autora. Em que pese o entendimento
da parte ré, a restrição imposta carece de fundamentos. A requerente deve ter os mesmos direitos que os demais condôminos,
sem discriminações, tendo em vista que não há nada que a distinga dos demais. O fato de não estar residindo em seu imóvel
não lhe retira a condição de condômina, inclusive como assim permanece considerada pelo próprio réu (fls. 14) e, no imóvel
desocupado (fls. 73), não há superlotação das áreas em prejuízo aos moradores, sendo claramente possível a utilização. A
autora encontra-se na posse plena do imóvel, assim como os residentes, podendo usufruir integralmente do bem e das demais
áreas, o que inclui o salão de festas. E, ainda, as alegações do réu à impossibilidade de uso ao condômino não residente é o
que ocorre, da mesma forma, com aqueles que residem no local. Ocupando o imóvel ou não, os convidados não seriam de
conhecimento dos demais moradores ou da administração do condomínio e isto também aos próprios moradores e, também, o
transito nas dependências é o que rotineiro a celebração das festas no local e inevitável. Por fim, assim como a possibilidade de
utilizar o salão de festas de forma igualitária, à autora também há a aplicação de todas as regras internas e qualquer dano
patrimonial ou inobservância do que estipulado pela coletividade incide o que previsto como penalidade, como o é aos moradores.
Ou seja, não há óbice a utilização das dependências do condomínio àquele que tem a posse direta e indireta do imóvel tendo
em vista que não há qualquer prejuízo aos demais moradores. E, portanto, a restrição constante do regulamento interno do
condomínio réu a não utilização do salão de festa por aquele que não reside no condomínio deve ter interpretação no sentido de
permitir o uso aos proprietários que tenham a posse plena do bem sem anulação da clausula que contemplará as demais
hipóteses. Assim, resguardado o direito de propriedade e o necessário a garantia da ordem na utilização de áreas comuns do
condomínio, é confirmada a liminar, com interpretação da norma. Em síntese não há nulidade do Regulamento Interno, mas este
deve ser interpretado de modo a garantir a utilização do espaço pelo proprietário pleno que, tal qual a parte autora, tem a posse
direta e indireta da unidade residencial. Em outros termos, a unidade desocupada, mas com propriedade formalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º