Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
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improcedente da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 121/142. Réplica apresentada a fls. 208/213.
Manifestação do corréu Hélio a fls. 313/315, na qual não contestou o pedido inicial, limitando-se a requerer o depósito das
chaves em cartório, o que foi deferido e efetivado, e a solicitar a sua exclusão do pólo passivo da demanda, afirmando que o
autor tinha plana ciência de que o imóvel lhe havia sido locado, e que o devolveu em ótimo estado de conservação após o
término do contrato. Termo de depósito das chaves a fls. 370. Por V. Acórdão proferido aos 30/04/2014 (fls. 285/288, copiado a
fls. 378/383), foi mantida a sentença proferida nos autos da Separação Consensual das partes e confirmada a exclusão da
partilha do imóvel objeto da presente a ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito,
mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo
que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Cuida-se de pedido de
declaração de nulidade de contrato de locação celebrado entre os réus. O autor alegou que a requerida, sua ex-esposa, não tem
direito de propriedade sobre o imóvel, pois este havia sido excluído da partilha por sentença que julgou a ação de Separação do
casal. As alegações da requerida, declinadas em sua contestação, carecem de fundamento, pois a questão relativa à validade
do contrato de locação dependia exclusivamente da decisão sobre a partilha, em sede de apelação. Com o julgamento da
apelação interposta pela requerida nos autos da Separa Consensual, resta incontroversa incomunicabilidade do imóvel da
Alameda Ubatuba, confirmando a propriedade exclusiva do autor sobre o bem. De rigor, portanto, a declaração da nulidade do
contrato de locação firmado entre os réus. A ação é procedente também no que tange à reversão dos valores depositados nos
autos em favor do autor. Entretanto, sendo ele devedor de pensão alimetícia cuja execução tramita neste juízo, os valores aqui
depositados devem ser encaminhados ao processo de execução para abatimento da dívida (execução, processo nº 002456572.2010.8.26.0068). Com efeito, não pode a ré obter para si o fruto do contrato de locação, em vista de sua nulidade, ora
reconhecida. Também os valores pagos pelo locatário desde o início do contrato (outubro de 2012) até abril de 2013, quando
então passou a depositar os valores em juízo, devem ser revertidos como crédito ao autor e abatidos do débito alimentar que o
mesmo detém no processo 0024565-72.2010.8.26.0068. A ré recebeu a integralidade da locação além dos valores relativos a
condomínio e IPTU, pagos diretamente pelo autor, retendo assim os frutos do bem. Com o reconhecimento da ilegalidade da
locação feita pela ré, a retenção dos frutos constitui enriquecimento sem causa, devendo ser restituídos ao autor. Entretanto,
sendo ele devedor de alimentos no processo nº 0024565-72.2010.8.26.0068 os valores recebidos pela ré de outubro/2012 a
março de 2013 devem ser abatidos do débito alimentar detido pelo autor. Para tanto, junte-se cópia desta sentença nos autos da
execução, onde deverá ser abatido os valores por ela recebidos. A solução deste feito não é afetada pela ação de arbitamento
de aluguel, porquanto embasada em nulidade de contrato de locação firmado com terceiro e restituição dos valores indevidamente
recebidos, limitando o período de eventual arbitramento dos aluguéis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
que NELSON KATSUYUKI MATSUBAYASHI promove em face de YURI SHIMOJIMA e HÉLIO SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
FILHO, a fim de declarar a nulidade do contrato de locação do imóvel localizado na Alameda Ubatuba, 641, Residencial Alphaville
3, Santana do Parnaíba, celebrado pelos réus em 29 de junho de 2012 (fls. 64/75), bem como para condenar a corré Yuri a
restituir ao autor os valores dos aluguéis que lhe foram pagos pelo corréu Hélio desde o início da vigência do contrato até março
de 2013 (considerando que em abril de 2013 o aluguel já foi depositado em juízo). Referidos valores deverão ser compensados
com o débito alimentar detido pelo autor no processo nº 0024565-72.2010.8.26.0068. Os valores depositados em juízo deverão
ser revertidos em favor do autor e também encaminhados aos autos da execução de alimentos para abatimento do débito do
autor. Por força da sucumbência, condeno a corré Yuri a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios
ao patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da ação. Ante o quanto decidido, defiro a imissão do autor na posse do
imóvel, entregando-lhe as chaves depositadas em cartório pelo corréu, mediante a assinatura do respectivo termo a ser lavrado
nos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.C. Taxa Judiciária: Preparo R$ 1.319,37 Porte de
Remessa e retorno R$ 65,40 - ADV: ANA MARIA ARAUJO KURATOMI (OAB 170402/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB
67577/SP), ROSÂNGELA SOUSA DE ALMEIDA (OAB 196930/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 0027781-07.2011.8.26.0068 (068.01.2011.027781) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lm Imóveis Administração de Bens e Negocios Imobiliários Ltda - Ciência da juntada do mandado cumprido negativo. Manifeste-se no prazo
de cinco dias sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 148 disponível no portal do TJ. - ADV: CLAUDIA APARECIDA PENA DO
NASCIMENTO (OAB 289294/SP), ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (OAB 285134/SP)
Processo 0027832-52.2010.8.26.0068 (068.01.2010.027832) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco Itaú S.a
- Vistos. Procedi a pesquisa pelos sistemas Infojud e Renajud cujos resultados de declarações seguem conforme extratos. A
cópia da declaração do imposto de renda encontra-se no cartório arquivada em pasta própria. Manifeste-se pois o exequente, no
prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/
SP)
Processo 0027972-28.2006.8.26.0068 (068.01.2006.027972) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gerson Francisco Vieira
- Edmond Alfred Haiat - Antonio Salazar Afonso - - Municipio de Barueri - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para dar
regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termos do mesmo artigo 267, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIAS GOMES LISBOA (OAB 131077/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 161046/SP),
PAULO DE TARSO GUIMARAES (OAB 132892/SP)
Processo 0027972-28.2006.8.26.0068 (068.01.2006.027972) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gerson Francisco Vieira Edmond Alfred Haiat - Antonio Salazar Afonso - - Municipio de Barueri - Certifico e dou fé que, nesta data, o r. Despacho-Carta
de fl. 156 foi remetida à Imprensa e será disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/07/2015. - ADV: PAULO DE
TARSO GUIMARAES (OAB 132892/SP), ELIAS GOMES LISBOA (OAB 131077/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 161046/
SP)
Processo 0029100-05.2014.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0012420-38.2005.8.26.0624 - 2a. Vara Cível
da Comarca de Tatuí - SP.) - Rodovias Integrada do Oeste S/A - Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 12, disponível no portal do TJ, no prazo de cinco dias - ADV: MARCELO JOSE DEPENTOR (OAB 89370/SP),
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0029429-22.2011.8.26.0068 (068.01.2011.029429) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação G-inter Transportes Internacionais Ltda - Renato Monteiro Correia Lima - Partes - retirar mandado de levantamento a partir de
20/07/2015. - ADV: DANIELA ACAUI DE CARVALHO (OAB 178984/SP), JOSÉ LUIZ ANGELIN MELLO (OAB 224435/SP)
Processo 0029499-49.2005.8.26.0068 (068.01.2005.029499) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Antonio Faustino Xavier Neto - Prefeitura do Municipio de Barueri - Vistos. Para a expedição de dois mandados de levantamento
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