Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
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para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em Cartório, devendo eventual descumprimento ser
denunciado, hipótese em que o credor deve requerer o cumprimento da sentença nos mesmos autos (art. 475, N, III do CPC),
em observância aos princípios da economia processual e da menor onerosidade, instruindo o pedido com memória discriminada
e atualizada do cálculo (aplicação dos arts. 475-B e 475-J do CPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo para o
cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta dias, o processo será extinto independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO (OAB 294268/SP),
SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
Processo 0014337-19.2009.8.26.0506 (666/2009) - Declaratória (em geral) - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos dos
Santos - Joao Soares Landim - Diante do silêncio do exequente e de acordo com a sentença proferida a fls.122, há de se ter
por cumprido o acordo homologado, razão pela qual julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Recolhidas as custas a fls.17, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LOURENCO PORFIRIO B JUNIOR (OAB
114820/SP), JOAO SOARES LANDIM (OAB 59036/SP)
Processo 0014993-39.2010.8.26.0506 (682/2010) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Frederico Jorge dos Reis - - Paula
Adriana Vital dos Reis - Trihex Construtora Ltda - - Costallat Ferreira Engenharia e Construcoes Ltda - - Chemin Construtora
S/A - Thaís Helena Silveira Costa - - Mauri Antonio Gatti - - Guido Girothi Young - Fazenda Pública Municipal - - Fazenda Pública
Estadual - - Advocacia Geral da União - AGU - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, solicitado pelo
requerente. Sem prejuízo manifeste-se o requerente sobre os ARs negativos juntados à fls. 374/376. - ADV: MARIA LAURA DE
CARVALHO (OAB 305856/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP),
AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0015399-65.2007.8.26.0506 (554/2007) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Gersi
Steumachuski Motta - Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - Tendo a exequente manifestado a sua anuência com o depósito
de fls. 355, dando quitação de seu crédito, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Autorizo a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 355, em favor da exequente.
Isenta a autora do recolhimento das custas processuais pelos benefícios da justiça gratuita, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCIO
LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ANA CRISTINA CALEGARI (OAB 153071/SP)
Processo 0015798-16.2015.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0036372-88.2000.8.13.0525 - 3ª Vara Civel) - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Diasul Distribuidora de Insumos
Agrículas Ltda - - Orlando Palocci Neto - Cumpra-se servindo esta como mandado. Oportunamente, devolva-se com nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ANTONIO TADEU RIBEIRO (OAB 16395/MG)
Processo 0016193-47.2011.8.26.0506 (765/2011) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Amaurilio Moises
Quirino dos Santos - - Iara Cristina de Carvalho dos Santos - Daniela Pires - Vistos. Iara Cristina de Carvalho dos Santos e
Maurílio Mosés Quirino dos Santos, com qualificação nos autos, ajuizaram pedido de adjudicação compulsória em face de
Daniela Pires. Afirmam que fizeram com a ré compromisso de cessão e transferências do imóvel descrito na petição inicial
em 20.10.2005. A ré reside desde então no imóvel, mas a escritura de compra e venda definitiva não foi realizada. Os autores
figuram como proprietários do imóvel e o atraso de pagamento pela ré do IPTU e outras dividas do imóvel, causa transtorno
aos autores. Pedem a procedência do pedido com adjudicação compulsória e transferência pela ré do imóvel para seu nome
em todos os órgãos competentes, tais como, Caixa Econômica Federal, DAERP, CPFL e Fazenda Pública, sob pena de não o
fazendo incidir em multa. Determinou-se a emenda da petição inicial (fls. 23/24) para esclarecerem o pedido. Os autores aditaram
a peça vestibular (fls. 27/28) para que a ré seja compelida a transferir para seu nome o financiamento junto à Caixa Econômica
Federal. Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 39). Novo aditamento por parte dos autores que pleiteiam indenização por
perdas e danos com estipulação de alugueres mensais do imóvel e indenização por negativação de seus nomes em razão de
dívidas do imóvel. Citada, a ré afirma que o pedido é juridicamente impossível porque foi estabelecido contratualmente que
somente haveria outorga de escritura definitiva após a quitação da hipoteca. Quando a ré tomou posse do imóvel fazia 04 anos
que os autores não pagavam IPTU de forma que foi intentada ação perante a Fazenda Publica, de forma que pagou a dívida.
As dívidas de energia elétrica são personalíssimas e, caso não pagas, em nada alteram a vida dos autores. Caso transfira o
financiamento para seu nome terá que pagar uma taxa de R$ 4.500,00 e a prestação sofre um acréscimo de 20 %, não tendo
condições de pagar. Batalha pela improcedência (fls. 63/69). Replica às 95/97. É o relatório. Fundamento e Decido. Improcedem
os pedidos dos autores (adjudicação compulsória ou obrigação de transferência do imóvel para seu nome) e indenização por
danos materiais e morais. Cuida-se de instrumento particular de cessão e transferência de imóvel celebrado entre as partes.
Com efeito, a obrigação de transferência do contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal para a ré, na forma
como foi estipulada, deu-se apenas entre os autores e a ré. É certo que se faculta a terceiro assumir a obrigação do devedor,
mas para tanto há de contar com a anuência do credor, como determina o art. 299 do Código Civil, no caso, o credor é a CEF.
Assim, a transferência do contrato com a assunção da dívida pela ré não depende apenas de providência a ser tomada por ela,
sendo necessária a aquiescência da instituição financeira com a qual foi o contrato de financiamento estabelecido. Não veio aos
autos prova de que tenha o agente financiador anuído ao pacto ou que dele tenha ciência. Com isso, fica afastada a obrigação
de fazer. Nesse sentido:”Compromisso de compra e venda. Imóvel. Financiamento. Cessão de direitos, realizada sem a anuência
do agente financiador. Pretensão do autor em obrigar o cessionário a assumir a transferência junto do financiamento não pode
ser acolhida. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AP nº9287115-44.2008.8.26.0000,
Rel. Caetano Lagrasta, j. 19.01.11). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER -Imóvel financiado
junto a Companhia de Habitação Popular de Bauru. COHAB. Promitentes compradores que sem a anuência do agente financeiro
cederam os direitos do bem aos réus, mediante preço certo, havendo concordância quanto a transferência do financiamento.
Pretensão dos autores voltada a compelir os réus a providenciarem a transferência do financiamento e a escritura definitiva.
Extinção do processo sem resolução de mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido. Manutenção. Não há validade e
eficácia dos contratos de promessa de venda e compra e de cessão de direitos de imóvel financiado pelo SFH, sem anuência do
agente financeiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta C. Corte. - RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): Ramon Mateo
Júnior; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2014; Data
de registro: 07/02/2014; Outros números: 5792394300). A outorga definitiva de escritura pela CEF à ré, anote-se, depende
da quitação do financiamento. Esse foi feito em 240 parcelas, conforme documento de fls.89, que noticia o pagamento da
parcela 151 e indica que a ré vem pagando o financiamento. Isso porque se estabeleceu contratualmente que apenas após a
quitação do financiamento haveria transferência do imóvel para o nome da ré (cláusula 5ª., fls.10v). Além disso, a requerida
comprovou que vem pagando, também, as despesas de IPTU e água (fls.78/79). De se anotar, outrossim, que não fazem jus
a indenização por danos morais ou materiais decorrentes de eventuais cobranças em seus nomes e pertinentes ao imóvel.
Isso porque conforme demonstrou a ré, ao venderem para ela o imóvel, os autores já estavam inadimplentes e havia ações de
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