Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
1061
MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1033635-64.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Direito de Preferência - TEREZINHA FOGAÇA
DE SOUZA - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do(a) oficial de justiça-fls.62. Prazo de 10 dias. - ADV:
MARCIA FELIX DA SILVA (OAB 88107/SP)
Processo 1034190-81.2014.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Kelly Gonçalves dos Santos Garcia - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$14.797,20, atualizado
monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão dos cheques, e acrescida de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a contar
da citação, nos termos do artigo 1102-C, §3º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em
mandado executivo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a
publicação da presente, ficam as partes cientes de que o prazo do artigo 475-J do CPC passará a fluir automaticamente a partir
do trânsito em julgado, em primeiro ou segundo graus, independentemente de nova intimação. Caso esse prazo decorra in albis,
para promover a execução deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em quinze dias,
independentemente de nova intimação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 475-J, §5º do CPC. No silêncio, arquivemse. P.R.I. Valor do preparo: R$669,49. - ADV: CELIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 297728/SP)
Processo 1034265-23.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A Vistos Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), e,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente
ação ajuizada por Banco Fiat S/A em face de FELIPE DA ROZA OLIVEIRA. Não houve bloqueio do veículo via Renajud. Tendo
em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I.C. e arquivemse. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/
SP)
Processo 1034582-21.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Vistos Homologo, por
sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), e, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por
Banco Fiat S/A em face de ANDREA MARIA ALBUQUERQUE SILVA. Não houve bloqueio do veículo via Renajud. Tendo em vista
a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV:
HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1034915-70.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Proceda-se ao arresto on line via Bacenjud e às pesquisas de bens via Infojud e Renajud. Intime-se. - ADV: ROSELI
MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1034915-70.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$ 9,58), procedo ao desbloqueio. Ciência ao exequente das respostas às
consultas INFOJUD e RENAJUD, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1035157-29.2014.8.26.0001 - Monitória - Obrigações - FEBASP Associação Civil - Vistos. Nada requerido em 10
dias, os autos serão extintos, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. Intime-se. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB
212532/SP)
Processo 1035227-46.2014.8.26.0001 - Depósito - Obrigações - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Nada requerido em cinco dias, os autos serão extintos, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. Intime-se. - ADV:
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454BA)
Processo 1035396-33.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bankpar S.A. - Vistos. Uma
vez que a carta foi recebida por terceiro, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1035687-33.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Luiz Carlos Biazzi Viegas - Telefonica
Brasil S/A. - Vistos. Designo audiência de julgamento para 02 de Setembro às 14h. Com relação ao cumprimento da liminar,
cabe ao prestador de serviço prova-lo, e não ao consumidor. Fixo prazo de 48h para essa comprovação, sob pena de multa
retroativamente à data em que o consumidor comunicou o seu descumprimento. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP), FABIO DOS SANTOS SAPAGE (OAB 320279/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1035744-51.2014.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Nada requerido
em 10 dias, os autos serão extintos, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. Intime-se. - ADV: MICHEL PILLON LULIA (OAB
243555/SP)
Processo 1036518-81.2014.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Alta Vista Vila Maria
Residencial Clube - Vistos. I) Fls. 86/87. Fixo os honorários em 10% do valor da execução. II) Fls. 98/104. Assiste razão à
IPIRANGA, pois se infere da R.05/M.55.749, da matrícula nº 55.749, do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 116/119),
que os executados alienaram fiduciariamente o imóvel à IPIRANGA. Não se discute a natureza dos encargos condominiais, que
como é pacífico, são tidos como propter rem, ou seja, acompanham a coisa e vinculam cada titular, independentemente de a
constituição do débito ser eventualmente anterior à transmissão do domínio, ex vi do artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe:
“O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios”.
Ressalte-se outrossim que, como cediço, o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel do bem, a teor do art. 22 da Lei
9.514/97. Com efeito, embora o art. 27, § 8º, do referido diploma, estabeleça que o devedor fiduciante responde por impostos,
taxas e contribuições condominiais que venham a recair sobre o imóvel até a data em que o credor fiduciário seja imitido na
posse do bem (para o caso de inadimplemento do financiamento), tal disposição claramente está voltada a regular os interesses
das partes no âmbito da relação jurídica correspondente ao contrato de mútuo bancário, em nada interferindo nas disposições
específicas sobre condomínio dos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. É certo que, por força da alienação fiduciária em
garantia, tem o credor fiduciário tão somente a posse indireta do bem, em contraposição à posse direta do devedor fiduciante.
Assim, inviável a penhora da unidade geradora dos débitos se o credor fiduciário, atual proprietário, não foi condenado na
sentença, sob pena de violação da garantia do devido processo legal. Entretanto, a penhora pode incidir apenas sobre os direitos
dos devedores quanto à unidade condominial. Vale, a respeito, a remissão a recentes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
“Em se tratando a dívida condominial de obrigação propter rem por ela, em tese, pode responder o próprio imóvel. Todavia, na
presente hipótese, não se afigura possível a constrição da unidade autônoma, até porque a credora fiduciária não figurou no pólo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º