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TJSP 14/07/2015 -Pág. 1298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1923

1298

Processo 1002365-26.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Garantias Constitucionais - Antonio Augusto Ambrosio
- Jornal Diário de Marília - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIREITO DE RESPOSTA C.C. MULTA COMINATÓRIA proposta por ANTONIO AUGUSTO AMBROSIO
contra JORNAL DIÁRIO DE MARILIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, 2º parte, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do código de Processo Civil. Proceda-se ao
desapensamento destes autos do proc. nº 1002363-56.2015.8.26.0344. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. e C..(Valor
do preparo para eventual recurso - R$106,25 - cód. 230-6 - guia DARE). - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP),
PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP)
Processo 1002440-02.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COOPERATIVA AGRÍCOLA SUL BRASIL
DE MARÍLIA - MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO - Vistos. Diga o Exequente como quer prosseguir, no prazo de
dez (10) dias. Int. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002454-49.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Tavares
Espanholo - Assistencia Medico Hospitalar São Lucas S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não
há nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o processo por saneado. Há controvérsia no sentido
de que o autor alega que a ré, sem justificativa, cancelou a cirurgia agendada, ao passo que a ré sustenta que a cirurgia foi
desmarcada pelo médico, por questões de emergência. Assim, defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas,
em especial a oral. Para tanto, designo o dia 24 de agosto p. f., às 14:00 horas. Intimem-se as partes para depoimento pessoal,
se requerido, assim como as testemunhas arroladas no prazo de 10 dias, contados desta decisão. Também, observem-se o
depósito das diligência, se necessário. Intime-se. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), MARLUCIO
BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1002532-43.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Letícia Costa Silva - Jessica Pinheiro
Pierola - - Victor Hugo Pierola - Vistos Com escopo de obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio,
incrementando oportunidades de conciliação, mas sem desatenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de julho de 2015, às 10:45 horas, a ser realizada
no CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho, nº 1.001, CEP 17525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. Registro
que, considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as
partes (Artigo 2º, Parágrafo único, II e VI do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) o comparecimento
dos advogados e das partes, é obrigatório. Intimem-se e remetam-se os autos ao CEJUSC, com a antecedência legal. Int. - ADV:
DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), JULIO CESAR TORRUBIA DE
AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1002617-29.2015.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Silmara de Lucca Sasaki - Sidney Takashi Inamura - - Tomaz Yuzuru Wako - POSTO ISTO, e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado pelas partes e
DECRETAR o despejo do réu SIDNEY TAKASHI INAMURA, ou de eventuais ocupantes e sublocatários do imóvel em questão,
marcando-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação (art. 63, § 1.º, b, da Lei n.º 8.245/91), a contar da notificação, sob pena de
desocupação compulsória. E. mandado. Outrossim, CONDENO os réus SIDNEY TAKASHI INAMURA e TOMAZ YUZURU WAKO
ao pagamento dos aluguéis vencidos e devidos no período de fevereiro/2014 a março/2015, bem como despesas de consumo
de água no valor de R$ 392,47 e energia elétrica no valor de R$ 360,11, mais aluguéis e encargos subsequentes ao ajuizamento
da ação vencidos até a data do efetivo pagamento ou desocupação, acrescido de multa de 10% sobre as parcelas de locação,
além de correção monetária e multa de 1% ao mês, sobre cada parcela a partir do vencimento. Sucumbente, CONDENO os réus
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo
em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C.. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1002638-05.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Iara Aparecida Ferreira
Gomes - Lojas CEM - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira Vistos. Oficie-se a SERASA e SCPC
solicitando informações de anotações em nome da autora nos últimos cinco anos, para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Int. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1002703-97.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Cíntia de Almeida Faria ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, em saneador. Partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito
por SANEADO e DEFIRO a produção de provas úteis e devidamente requeridas. Determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito, Dr. Darcy Cavalca, a fim de se apurar a incapacidade da autora, seu grau e se é temporária ou
definitiva, em favor de quem arbitro os honorários periciais no valor de R$ 248,53. Nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº
8.620/93, aplicada analogicamente, promova o Instituto-réu o depósito, em 5 dias. Aprovo os quesitos formulados pela autora.
Faculto às partes indicar assistentes e formular quesitos em 05 dias. Quesitos do Juízo: 1. A parte autora é (foi) portadora de
alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em
caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as características, conseqüências e sintomas da
doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz
alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa
incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar
tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em
caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência
se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão
clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo(a) periciando(a), o que
deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões
que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6. A
doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração
para a devida recuperação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da
incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou
indagado pelo Juízo e pelas partes. Int. (o réu, por mandado). - ADV: PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), ANTONIO
CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP)
Processo 1002765-40.2015.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - Teresa Rosa da Silva - Mayara Medeiros Siviero dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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