Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1452 »
TJSP 15/05/2015 -Pág. 1452 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1885

1452

que tange às aludidas multa (itens 1 e 2 da notificação mencionada), com exceção, portanto, da multa por denúncia
antecipada do contrato, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00.A agravante diz não preenchidos os requisitos
que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Relata que, em relação às infrações decorrentes da não renovação das
garantias contratuais nos prazos, formas e modos estipulados, a agravada deixou de mencionar que as renovações ocorreram
muito tempo depois de sua notificação acerca das infrações. Narra que, em relação à infração relativa a não renovação do
contrato de seguro contra incêndio, a assinatura da apólice do seguro se deu em 18/03/2015, portanto, posterior ao vencimento
do contrato de seguro. Acrescenta que, superado o prazo estipulado pela própria agravada para a rescisão do contrato de
locação, não houve a devolução dos imóveis, tampouco o pagamento dos valores devidos por força da rescisão antecipada,
inexistindo, ainda, informação sobre a renovação das garantias e do seguro fiança. Menciona caber ao fiador Banco Safra S/A
realizar os pagamentos de todos os valores decorrentes das infrações perpetradas pela agravada. Quer a revogação da liminar
para que o banco efetue o pagamento dos valores devidos ou, alternativamente, que os valores apontados sejam depositados
em juízo, no prazo de 24 horas após
o recebimento da intimação. Postula a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da
decisão.
Nego o efeito ativo.Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, não havendo prejuízo em se aguardar
o julgamento para pronunciamento definitivo
deste Egrégio Tribunal sobre a questão.
Dispenso a contraminuta, pois ausente o prejuízo.
À mesa.
Int.
- Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Luciano Sartori Firmino
(OAB: 183420/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/
SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2077883-67.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: ADEMIR
JELLMAYER NETO DE ASSIS - Agravado: OMNI CFI S/A - Trata-se de agravo (fls. 01/19) de instrumento (fls. 20/128) interposto
por ADEMIR JELLMAYER NETO DE ASSIS contra a r. decisão de fls. 122, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca
de Araraquara, Dr. Heitor Luiz Ferreira do Amparo, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por OMNI CFI S/A,
indeferiu o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias formulado pelo agravante por entender que o feito deve prosseguir, não
havendo razão para o sobrestamento para comprovar a pobreza alegada. O agravante alega que a decisão afronta o que
determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 4º, caput e seu § 4º, da Lei nº 1.060/50. Afirma ser
necessária tão somente a declaração de hipossuficiência exigida pela Lei nº 1.060/50, cabendo à parte contrária desconstituir a
presunção contida no artigo 2º, parágrafo único, c/c artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Menciona que rendas anuais até o limite
de isenção do Imposto de Renda permitem o reconhecimento da hipossuficiência econômica. Sustenta não ser necessária a
situação de miserabilidade do requerente. Ressalta estar com sua situação financeira abalada em razão de “superendividamento”
contraído em função da relação jurídica controvertida nesta demanda. Argumenta que a contratação de advogado particular
não é motivo apto para afastar a aplicação dos efeitos do benefício. Ressalta que o benefício pode ser revogado a qualquer
momento. Discorre a respeito da situação econômica atual do país. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso. Concedo o efeito suspensivo. Presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora,
nos termos do artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste
Egrégio Tribunal poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Transmita-se a decisão por e-mail, com urgência.
Representação em separado. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB:
328186/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2078673-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Righi Neto
- Agravado: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA
BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - Agravante: Pedro Righi Neto
Agravada: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (não citado)
(Voto nº SMO 19822)

Trata-se de agravo (fls. 01/10) de instrumento (fls. 11/84) interposto por PEDRO RIGHI NETO contra r. decisão de fls. 29,
proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, Dr. Renato de Abreu Perine,
que, nos autos da ação declaratória de declaratória de nulidade e de inexigibilidade de débito movida em face de SOCIEDADE
BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN,
reconsiderou a decisão anterior e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.O agravante diz que a questão cinge-se a
nulidade de pleno direito do contrato no qual se insere a cláusula que prevê a obrigação de o paciente arcar com as despesas
hospitalares na hipótese de não cobertura pelo plano de saúde. Alega ter sido induzido em erro, com violação ao princípio da
transparência e da boa-fé objetiva. Afirma ter havido ofensa aos artigos 40, 54, §§ 3º e 4º, e 51, todos do Código de Defesa do
Consumidor. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que o agravado se abstenha
de apontar o seu nome no cadastro de
inadimplentes, sob pena de multa diária.
Nego o efeito suspensivo.Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, não havendo prejuízo em se
aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo
deste Egrégio Tribunal sobre a questão.
Dispenso a contraminuta, pois o agravado não foi citado.
À mesa.
Int.
- Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Ivan D Angelo (OAB: 50510/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
Nº 2079708-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.