Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
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Processo 1033678-39.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Aline Aparecida Lamente
Gomes - VISTOS. I - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, para o fim de determinar que a
autoridade coatora disponibilize no prazo de 10 dias em favor da autora as fraldas ao(à/s) impetrante(s) na quantidade e prazo
prescritos, bem como a cadeira de rodas motorizada, registrando-se, com relação às fraldas, a restrição às marcas descritas as
fls. 78 (Masterfral Soft e Menfral), que lhe causaram alergia. No que concerne à cadeira de rodas motorizada, embora conste da
avaliação do Setor responsável que a requerente não tem condições de conduzir por si só a referida cadeira, a própria equipe
reconhece que ela poderia auxiliar o manejo pela curadora da requerente, melhorando a qualidade de vida de ambas, razão pela
qual, nestes termos, a concessão do equipamento é de rigor. Advirto, desde logo, que em caso de descumprimento injustificado,
poderá ser determinado o bloqueio e transferência de valores de conta bancária do Estado pelo sistema BACEN JUD, a fim
de viabilizar a compra do(s) medicamento(s)/insumo(s) referido(s) pelo(a) próprio(a) impetrante. II - No mais, notifique-se a
autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual, por meio do Procurador
Geral do Estado, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se
vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. IV - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1034028-27.2014.8.26.0053 - Exibição - Medida Cautelar - JIANG BAOJIN - VISTOS. Arquivem-se os autos. Int. ADV: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP)
Processo 1035854-88.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Claudio Augusto de
Oliveira - - Alcir Carlos Calux e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. CLAUDIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA, AUGUSTO ROMAGNOLI, SERGIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA ELIZA FELIPE RIBEIRO, MARIA APARECIDA
FEITOSA ICASSATI, SERGIO LUIS DE PAULA LIMA, ANA LIGIA NUNES JAPYASSU, ILMA MARIA DOS SANTOS, MARIA DE
FATIMA DIAS DOS SANTOS FORCELLINI, FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, HORACIO BARROS MONTEIRO FILHO, ALCIR
CARLOS CALUX, MARIA APARECIDA DE MELO, SIDNEI CARDOSO, ELIANA ALVES SOUZA, CARMEM SILVA GRACIA, LUIZ
VARGAS QUESADA, SANDRA REGINA PEZELLA CETALLI, MARIA IZABEL DOS SANTOS MORAES GABRIEL, MARILDA
PIMPINATTI, ANA MARIA RODRIGUES CARVAS DA COSTA MONTEIRO, MARIA AKIKO TONGU NISHIDA, MARIA APARECIDA
DA SILVA, ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, GERSONITA TEREZA DE PAULA, SONIA ORTEGA FERREIRA SILVESTRE,
ELIZABETH PEREIRA COUTINHO, GERALDO MARCOS DE JESUS FERNANDES, FATIMA SOARES FERREIRA, KENNEDY
ANTONIO DA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO CONDENATÓRIA pelo rito ordinário, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores públicos municipais, e que tiveram violado o disposto no artigo 1º,
parágrafo 1º, da Lei 8880/94, na medida em que seus vencimentos não foram convertidos em URV. Requereram, assim, a
procedência da ação, a fim de que tal conversão seja feita, com o pagamento das diferenças respectivas, acrescidas da
atualização monetária, bem como para que se proceda à apostila em seus prontuários. Regularmente citada, apresentou a
requerida a contestação, na qual pleiteou pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mais, sustentou que a
aludida Lei Federal não tem aplicação aos servidores públicos municipais. Por fim, argumentou que concedeu reajustes que
mantiveram o espírito da Lei referida, e que os autores não fazem jus ao referido percentual, porquanto aderiram à novos
padrões remuneratórios. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão
é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é improcedente. Afasto, em princípio, a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que a relação em exame denota,
em tese, violação do direito perseguido que gera efeitos continuados no tempo, com repetição mensal de erro no pagamento
dos vencimentos/proventos, razão pela qual a prescrição deve atingir individualmente cada uma das prestações, de forma que
prescritas encontram-se apenas as vencidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da demanda (Súmula
85, do STJ), circunstância que foi observada no pedido inicial. No mais, a solução da controvérsia reside fundamentalmente na
aplicabilidade da Lei 8.880/94 aos servidores públicos estaduais. E, nesta toada, revendo posicionamento pessoal anterior,
reputo, em tese, assistir razão aos requerentes. Com efeito, a legislação em testilha regulamentou a conversão do cruzeiro real
para o real, por meio da instituição da URV. Não se desconhece que a Constituição Federal conferiu aos Estados e Municípios
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para formar um conselho de política de administração e
remuneração de pessoal (artigo 39, da Constituição Federal). Não obstante, a Carta Magna igualmente conferiu à União
competência privativa para legislar sobre o sistema monetário e de medidas, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso VI.
Releva notar que a instituição da URV por meio da Lei Federal acima referida não se constituiu em simples regra de remuneração
de pessoal, mas de verdadeira instituição de política monetária, na medida em que, por meio dela, o país fez a transição de
moeda, do cruzeiro real para o real com controle da elevadíssima inflação que corroía a moeda. E, como já exposto, em se
tratando de política monetária, a competência privativa pertence à União e as normas por ela editadas devem ser obrigatoriamente
adotadas por todos, inclusive pelos Estados e Município, no tocante à remuneração de seus servidores. Outrossim, o que
pretendem os autores é o recálculo dos seus vencimentos com a aplicação efetiva da Lei 8.880/94, pela sua não aplicação ou
aplicação equívoca, circunstância esta que já restou demonstrada nos autos pela narrativa da ré em sua defesa, no sentido de
que concedeu reajustes outros no período, com a finalidade de atender a mens legis. Por conseguinte, o seu prejuízo decorre
diretamente da não aplicação da norma obrigatória, independentemente da comprovação numérica, consoante trecho de
acórdão do E. Tribunal de Justiça que ora transcrevo: “...não há que se perquirir, neste instante processual, sobre a existência
ou não de prejuízo material, decorrente da apuração efetiva de diferenças salariais, razão pela qual não há que se falar na
inobservância do art. 333, I, do CPC, porque o que se busca, de fato, é a correta aplicação da lei, inocorrendo, ainda, violação
ao art. 460, parágrafo único, do CPC, pois não se trata, in casu, de sentença condicional; o real prejuízo decorre tão-somente da
não aplicação da lei e, salvo melhor juízo, somente na execução do julgado é tal fato poderá ser efetivamente apurado.” Ademais,
conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais reajustes concedidos por leis supervenientes
não têm o condão de corrigir os equívocos decorrentes da não adoção da URV, na medida em que apresentam natureza jurídica
distinta e inconfundível, revelando-se incabível, assim, a pretensão de compensação destas verbas. Ocorre, entretanto, que se
por um lado não há que se falar em compensação com os reajustes posteriormente concedidos, por outro, tem-se que a
reestruturação efetiva da carreira, com a fixação de novos padrões salariais já convertidos monetariamente, importa na
incorporação de eventuais diferenças decorrentes da falta de conversão inicial. Isto porque, do contrário, estar-se-ia diante de
uma aplicação do percentual guerreado sem qualquer respaldo, ocasionando o enriquecimento ilícito por parte dos servidores
em franco prejuízo aos cofres públicos. Diga-se, aliás, que a imposição de referido limite temporal já restou abordado quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836, no qual foi inclusive reconhecida a Repercussão Geral, nos termos da ementa
que ora transcrevo: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%,
ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a
matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º