Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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regra, deve ser mantido onde está, desde que aí se encontre bem. A troca do meio ambiente deve ser evitada o quanto possível,
para não causar prejuízo à criança” (RT 586/234). Não se trata, no caso concreto, de verificar quem “faz melhor”, aquilatar
quem “atende melhor”, mas de verificar se os interesses da adolescente estão sendo preservados, com quem está a exercer a
guarda de direito e de fato. Se assim estiverem, inexiste razão para a alteração pretendida, a menos que haja consenso entre as
partes. Assim, se a mãe preenche as condições necessárias para ter a sua filha adolescente em sua companhia, tais como, mas
não só, carinho, lar, condições econômicas e sociais, há que lhe ser mantida a guarda, como medida de zelo aos interesses da
adolescente, ainda mais quando se constata que o autor confessa inadimplemento integral de suas obrigações, especialmente,
o pagamento das mensalidades escolares e atraso no pagamento da pensão alimentícia. Na espécie, a requerida contestou
o pedido alegando que os atrasos no pagamento das mensalidades escolares, tiveram por fundamento o não pagamento
integral da prestação alimentícia devida pelo autor. Este comportamento do autor, aliás foi ressaltado na decisão de fls. 116,
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ora, o autor confessa esta atitude no tocante ao pagamento da pensão
alimentícia, ou seja, confirma os fatos alegados pela requerida em sua contestação, como se vê às fls. 128, onde o requerente
ratificou “ atraso das mensalidades escolares”. Destarte, se o próprio mantenedor da menor, testifica que deixou de pagar as
mensalidades escolares, não pode sob esse argumento pretender a modificação da guarda, pois premiar-se-ia a sua falta de
compromisso com as suas obrigações, notadamente o pagamento das mensalidades devidas. Também admitiu o atraso no
pagamento da pensão (fls. 129). Dentro deste contexto, forçoso reconhecer que o genitor não vem cumprindo de forma zelosa,
sua responsabilidade de pai. De outra parte, o estudo social levado a efeito, concluiu de forma clara e contundente que a menor
“deseja continuar sob os cuidados maternos” - (fls. 114). Evidente, portanto, que está sendo bem cuidada, não está em situação
de risco e, finalmente, não se evidenciou “neste momento práticas violentas ou violadoras, em desfavor da adolescente” (fls.
114). Não se olvide, que se trata de uma adolescente, hoje com 13 anos de idade, de forma que a sua manifestação de vontade
de forma livre tem relevância jurídica, para o tema presente. Note-se que o laudo apontou que a genitora, participa, ativamente,
da vida educacional da menor, que se apresenta como uma excelente aluna (fls. 113). Oportuno registrar que os genitores
devem buscar um convívio pacífico, no intuito de não prejudicar ainda mais o desenvolvimento saudável da adolescente. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE, o pedido formulado pelo requerente MARCO AURÉLIO AVESANI JUNIOR, mantendo a guarda
da adolescente com a genitora-requerida. Em face da sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e
juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. P. R. I. (ditei à assistente) - ADV: GUILHERME
MAGALHÃES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 202108/SP), JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB 219352/SP), ANA VIEIRA DE
MATOS ALENCAR (OAB 86061/SP)
Processo 1003136-45.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.A.J. - L.M.Z.C. - As custas de preparo são
R$106, 25. - ADV: GUILHERME MAGALHÃES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 202108/SP), ANA VIEIRA DE MATOS ALENCAR
(OAB 86061/SP), JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB 219352/SP)
Processo 1003136-45.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.A.J. - L.M.Z.C. - Vistos. Ante a sentença
proferida (fls. 139/142), cancelo a audiência designada no cejusc a fls. 116. Retire-se da pauta. Int. - ADV: ANA VIEIRA DE
MATOS ALENCAR (OAB 86061/SP), JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB 219352/SP), GUILHERME MAGALHÃES TEIXEIRA
DE SOUZA (OAB 202108/SP)
Processo 1003187-56.2014.8.26.0568 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução MARCIO EDER DE ANDRADE MODENA ME - - Marcio Eder de Andrade Modena - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA
REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. MÁRCIO EDER DE ANDRADE MODENA ME e MÁRCIO EDER DE ANDRADE
MODENA ajuizaram embargos à execução contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN,
alegando, em síntese, que não foram apresentados os documentos necessários para o ajuizamento da ação; ausência das
planilhas de cálculo referentes aos encargos cobrados; ausência de demonstrativo relativos a cheques que foram descontados;
iliquidez do título; ilegalidade das taxas aplicadas e cobrança de juros além do contratado. Com a inicial os documentos de fls.
20/81. Impugnação aos embargos às fls. 91/119. Réplica às fls. 123/131. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação
probatória quer seja técnica, ou testemunhal. Quanto à prova técnica, veja em caso análogo: “A mera alegação de equívoco ou
excesso na demonstração discriminada da dívida executada, despida de maiores esclarecimentos ou de indícios veementes de
irregularidade nos valores apresentados pela instituição bancária, não enseja a realização de prova pericial (...) O apelante
tinha conhecimento de sua dívida e da forma para encontrar o valor do débito total, até porque tinha também, se fosse o caso,
os comprovantes do que já havia pago em relação ao empréstimo executado. Bastaria, então, que, fundamentadamente, com
base em cálculos aritméticos (até porque outros não são necessários), elaborasse demonstrativo que pudesse gerar a dúvida
suficiente a ensejar, pelos menos, a verificação através do contador judicial” (Apl. n. 501.718-1 -SP, v.u. j.20.10.93). Ademais,
restando indeferida a prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois “o poder de indeferimento de provas
inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação
jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de
ordem pública, portanto, salvo se num primeiro momento não percebeu que as provas até então produzidas já eram suficientes
para o julgamento do mérito” (Apelação nº 726.241-5 1º TAC Rel. Juiz Roberto Midolla). A execução está lastreada nas Cédulas
de Crédito Bancário copiada às fls. 47/52 (Cédula nº 0013001578 R$8.000,00, datada de 12/12/2013) e 54/60 (Cédula nº
0008002893 R$2.000,00, emissão 11/12/2013). As planilhas dos cálculos referentes à dívida estão encartadas às fls. 36/38. As
taxas dos encargos contratuais, estão claramente definidas às fls. 47, para a Cédula de nº 0013001578, sendo os juros mensais
de 2,30% e taxa de juros anual de 31,37%. A cláusula décima quinta (fls. 49), traz os encargos devidos para o período de
inadimplência, estipulando juros moratórios de 1% ao mês; juros remuneratórios, as taxas da operação ora contratada, multa de
2%, impostos, despesas de cobrança na fase extrajudicial e também honorários advocatícios na execução judicial. Ainda com
relação a Cédula de Crédito Bancário nº 0013001578, tem-se a minuta das despesas para a obtenção do crédito, tais como
tarifa de contrato, tarifa por documento, seguro, IOF, bem como o custo efetivo total de 49,26% ao ano. Da mesma forma, as
taxas dos encargos contratuais para a Cédula de nº 0008002893, estão estipuladas às fls. 54, sendo a taxa de juros mensal de
4,50%, taxa de juros anual de 69,59%, os encargos para o período de mora foram definidos na cláusula décima quarta (fls. 56),
fixando os juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios, as taxas da operação ora contratada, multa de 2%, impostos,
despesas de cobrança na fase extrajudicial e também honorários advocatícios na execução judicial. Ainda com relação a Cédula
de Crédito Bancário nº 0008002893, tem-se a minuta das despesas para a obtenção do crédito, tais como tarifa de contrato,
seguro, IOF, bem como o custo efetivo total de 127,29% ao ano. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não há qualquer ilegalidade
na contagem de juros pelo regime composto e em periodicidade inferior à anual. Com efeito, os contratos celebrados entre as
partes foram materializados em Cédulas de Crédito Bancário (CDC). E, tratando-se de cédula de crédito bancário, há expressa
autorização legal para a contagem de juros capitalizados em qualquer periodicidade (art. 28, § 1º, I, da Lei Federal n.
10931/2004). Nessa linha de entendimento: “(...) JUROS - CAPITALIZAÇÃO Expressa previsão contratual para sua incidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º