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TJSP 30/04/2015 -Pág. 1154 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1875

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para atribuir maior credibilidade àquele documento. Isso porque, não há muito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não
configurar a prática do delito de falsidade ideológica, tal como mencionado na lei de regência, fulminando a possibilidade de
imposição de sanção penal tal como expressamente prevista (art. 2º da Lei nº 7.115/83), o que isenta o firmatário de documento
assemelhado de qualquer penalidade, possibilitando e até incentivando a apresentação de declarações com conteúdos no
mínimo discutíveis. Nesse sentido, confira-se abaixo: “HC 85976 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Julgamento: 13/12/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491 Parte(s) PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ PRIETO IMPTE.(S): ANDRÉ LUIZ
PRIETO COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento
para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de hábeas
corpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.” Ante o exposto, traga a parte demandante para
os autos cópia da declaração de bens e direitos apresentada ao fisco federal no último exercício no prazo de dez dias, mediante
necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento liminar.
Int. - ADV: JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1003696-18.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leontina Dias
Franco de Campos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante os termos dos documentos acostados à inicial, concedo ao requerente
os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei Federal nº
11.232, de 22 de dezembro de 2005, intime-se o requerido/executado para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento
da importância mencionada na inicial, ou seja, R$ 30.183,24, sob pena de lhe ser aplicado multa de 10% sobre o montante da
condenação e consequente penhora. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP)
Processo 1003706-62.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Linz Recapagem de Pneus Ltda - Ari
Aparecido Ferreira - Vistos. A despeito de ter constado na DARE o nome da parte autora no item 01 (Nome/Razão Social), não
há como se reconhecer a sua validade para este feito, diante das alterações que foram promovidas nas normas da Corregedoria
Geral de Justiça, com a edição do Provimento nº 33/2013. Com efeito, o item 8.1 do Capítulo III das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõe: “É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP,
com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e
a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação”. Por outro lado, os itens 8.3, 8.4. e 8.5 do Capítulo III, também das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõe, respectivamente: “A comprovação do regular recolhimento da taxa
judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento
Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.”; “Os
recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para
fins judiciais.”; “As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados
que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato,
informadas pelo escrivão ao juiz do feito.”. Ante o exposto, determino à parte demandante que, no prazo de 10 (dez) dias,
proceda ao recolhimento da taxa judiciária, observando os critérios acima indicados, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP)
Processo 1003710-02.2015.8.26.0320 - Procedimento Sumário - Seguro - Rafael Henrique dos Santos - Panamericana
de Seguros SA - Vistos. Ante os termos dos documentos acostados à inicial, concedo ao requerente os benefícios da justiça
gratuita. Para audiência de conciliação, designo o dia 27 de julho de 2015, às 14:15 horas, sendo obrigatório o comparecimento
das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O advogado do requerente providenciará
o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação. Cite-se a requerida para os termos da ação em
epígrafe, e intime-se para comparecer à audiência acima designada. Não havendo acordo poderá a requerida apresentar defesa
e arrolar testemunhas, até o número legalmente permitido, oralmente ou através de mídia digital. Intime-se. - ADV: WALTER
BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 1003720-46.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julio Olivato
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante os documentos acostados à inicial, concedo ao requerente os benefícios da justiça
gratuita. Considerando o documento de fls. 14, que comprova possuir o requerente idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a
prioridade de tramitação prevista no § 1º , do artigo 71 da Lei 10.741/03, anotando-se. Emende o requerente, em dez (10) dias, o
seu pedido inicial, observando o disposto no art. 283, do Código de Processo Civil, juntando cópia do extrato da conta referente
ao mês de fevereiro/1989, pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Processo 1003722-16.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Emendem os requerentes, em dez (10) dias, o seu pedido inicial, observando
o disposto no art. 283, do Código de Processo Civil, juntando o extrato da conta referente ao mês de fevereiro/1989, pena
de indeferimento. Por outro lado, tratando-se de ação autônoma e não de execução de sentença nos próprios autos, incide o
disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03. A natureza da relação jurídica existente entre as partes, e notadamente o
fato de terem vindo elas em Juízo patrocinadas por advogados particulares de sua livre escolha, são razões suficientes para
que se tenha por abalada de forma inarredável a presunção juris tantum de veracidade que poderia emanar da declaração de
hipossuficiência financeira trazida com a inicial para a finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça. Anoto,
nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder
isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições
de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência. Nesse sentido, mencione-se a título
de exemplificação o julgado abaixo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido instruído exclusivamente com declaração da própria
pobreza Insuficiência para a concessão ante a existência de elementos de convicção contrários Decisão mantida Recurso não
provido.” (Relator Des. Paulo Pastore Filho, j. 21.09.2005, V.U.). Mais. Em recente pronunciamento através da Colenda 24ª
Câmara de Direito Privado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou, acerca da concessão do
benefício pretendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo
Grau Possibilidade Não demonstração do preenchimento dos requisitos pelo recorrente, no sentido de lhe ser concedido o
benefício O benefício da assistência judiciária gratuita para ser deferido, impõe ao requerente a comprovação da impossibilidade
de arcar com os encargos financeiros do processo Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira Gratuidade de
Justiça negada. (Agravo de Instrumento nº 7.157.751-4, São Paulo, Agravante: Paulo Freitas da Paixão; Agravado: Banco Itaú
S./A.; Relator Des. Roberto Mac Cracken, V.U., j. 30.08.2007 Destaquei). Daquele mesmo V. Acórdão transcreve-se, outrossim,
o seguinte excerto, porque de extrema pertinência: “Oportuno colacionar os comentários proferidos em caso análogo pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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