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TJSP 29/04/2015 -Pág. 755 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1874

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manifestação do autor em relação ao título que ensejou a restrição; não bastando a mera alegação de inexistência de relação
jurídica, até porque a restrição remonta há cerca de quatro anos e ainda conta com outras restrições. CITE-SE a(o) ré(u) para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1012495-98.2013.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DIOGNES DA COSTA
MONTEIRO - Vistos. Ante os documentos de fls. 20/23 defiro a gratuidade ao autor. Indefiro a antecipação de tutela, tal
como pleiteada, ante ausência de verossimilhança do alegado, visto que não há nos autos qualquer documento a respeito
de providencia ou manifestação do autor em relação ao título que ensejou a restrição; não bastando a mera alegação de
inexistência de relação jurídica, até porque a restrição remonta há cerca de quatro anos e ainda conta com outras restrições.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1012518-10.2014.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Regina Kerry Picanco CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº
068.2014/057781-3, CITEI E INTIMEI Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda na pessoa de Neusa da Costa, que se diz
com poderes para receber citações e intimações, de todo o teor deste, cuja leitura lhe proferi, bem ciente ficou, aceitou a
contrafé e o assinou. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SIDINALVA MEIRE DE MATOS (OAB 231818/SP)
Processo 1012518-10.2014.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Regina Kerry Picanco - Conviva
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1) Partes legítimas e regularmente representadas. 2) Afasto a preliminar de defeito
da representação processual, devido ao mandato juntado a fls. 107. 3) No mais, ficam as partes intimadas a se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca de outras provas que efetivamente pretendam produzir, justificadamente, esclarecendo ainda
se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Não havendo interesse ou sendo infrutífera audiência
de conciliação, os autos serão encaminhados à conclusão para saneador, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: SIDINALVA MEIRE DE MATOS (OAB 231818/SP), PAULO SERGIO FERRARI (OAB 129296/SP)
Processo 1012795-26.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ALINE APARECIDA
CALDEIRA AILTON - Vistos. 1) Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da CF que: “O Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. De seu turno, a Lei nº1.060/50, que estabelece normas
relativas à concessão do benefício da assistência judiciária, prevê em seu artigo 4º que: “a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Em comentário ao artigo 5º, LXXIV, da CF,
PINTO FERREIRA pondera que “é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que
comprovem insuficiência de recursos” (Cfr. Com. à Constituição Brasileira, 1º v., SP, Saraiva, 1989, pág. 214). Tem-se, assim,
pela própria disposição literal, que não basta simplesmente precisar de assistência jurídica; é preciso, concomitantemente, não
dispor de recursos hábeis, naquele momento, para materializar-se o dever do Estado de definir a faculdade constitucional sub
examine. Insta salientar que, para o efeito da assistência judiciária gratuita, não mais basta o simples pedido, como vinha sendo
feito. É certo que a Lei n°1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na
inicial de sua necessidade (art.4º), no entanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das
circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência
jurídica àqueles que a alegam. Por isso que já se decidiu que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre.” (STJ - RT 686/185). Nesse sentido: “Assistência judiciária - Pedido - Indeferimento - Hipótese na qual
é possível o indeferimento, apesar da alegação da hipossuficiência, se o Magistrado verificar que a declaração não corresponde
à realidade - Indícios de ter condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal ou da família,
quanto mais pela inércia em justificar objetivamente a necessidade manifestada Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento
1.226.374-0, Relator Desembargador Antônio Ribeiro, j. 01/09/2003). “A simples afirmação da parte de que necessita dos
auspícios da assistência judiciária, em detrimento à sua condição e atividade exercidas, não é suficiente para gerar-lhe o direito
ao benefício pleiteado, já que a prova material indica que o suplicante não é pobre e tem condições para suportar os encargos
processuais, sem privar-se do sustento próprio e de sua família.” (AC 44.379-6/188, Ac. de 02.12.97, DJE 12.745 de 13.02.98,
pág. 18). No mesmo sentido: STJ - REsp. n° 151.943/GO; TJSP - Al n° 172.390-4/4-SP e 2o TACSP - Al n° 822.173-00/1. Tenhase presente, outrossim, que não basta por si só, a meu ver, a mera alegação para justificar o ingresso com uma demanda, sob
os auspícios da tida como inesgotável capacidade financeira do erário público, de suportar os gastos com a movimentação da
máquina judiciária, prática que deve ser efetivamente combatida. Portanto, sopesando tais normas, notadamente quando se
considera o cada vez mais freqüente fenômeno de ajuizamento de um número exacerbado de ações, acarretando elevados e
injustificados gastos públicos, e de forma coerente com os mandamentos insculpidos na CF, especificamente com referência
ao artigo enfocado, tem-se que “a atual Lei de Regência recepcionou o instituto de assistência judiciária ao estabelecer em seu
artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’,
mas, diversamente das anteriores, não recepcionou o artigo 4º da Lei nº1.060/50, o que fixa normas para a concessão de
gratuidade da justiça, haja vista que aquela não se reportou à lei infraconstitucional e exige a comprovação de insuficiência
de recursos para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, a dispensa das prestações processuais, enquanto que,
para esta, basta a simples afirmação do pretenso beneficiário de que não está em condições de arcar com os consectários.
No caso, o(a) requerente não provou sua alegada insuficiência de recursos, não trazendo aos autos declaração de imposto
de renda, demonstrativos de rendimentos mensais, movimentação financeira ou qualquer outro elemento que, analisado em
conjunto com as circunstâncias apontadas, demonstrasse sua hipossuficiência econômica e os prejuízos financeiros advindos
com o pagamento das custas processuais. Acrescente-se, por oportuno, que foi dado à causa o valor de R$44.762,99, sendo
devido, portanto, a título de custas, R$447,62. Dessa forma, a própria pretensão discutida constitui elemento indicativo de
capacidade financeira do(a) requerente, tornando adequado o indeferimento da benesse concedida. Em suma, tenho que tal
situação coloca o(a)(s) requerente em situação sócio-econômica privilegiada, fazendo-se presumir, ipso facto, que não é (são)
o(a)(s) carente(s) de que trata a Lei nº1.060/50. Não é (são), pois, miserável(eis), no sentido jurídico do termo. Ante o exposto,
indefiro a concessão do benefício de gratuidade processual, pleiteado na inicial, devendo o(a)(s) requerente(s) emendar a inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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