Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
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Processo 1001317-02.2014.8.26.0624 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C.R.S.T. - S.E.S. - Vistos.
Providencie a autora a certidão de nascimento/casamento da requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: AMANDA VITORIA
DE ALMEIDA (OAB 320396/SP), MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)
Processo 1001381-75.2015.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.S. - Vistos. Fls. 19: Manifestese o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO (OAB 263483/SP)
Processo 1001427-64.2015.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.P.A.D. - Vistos.
Defiro ao(à,s) autor(a,s,es) os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando nomeado(a) o(a) Advogado(a) indicado(a).
Cadastre-se. No mais, primeiramente dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: WAGNER LORENZETTI (OAB 213347/SP)
Processo 1001427-64.2015.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.P.A.D. Vistos. Tornem os autos ao MP. Int. - ADV: WAGNER LORENZETTI (OAB 213347/SP)
Processo 1001427-64.2015.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.P.A.D. Cite-se o devedor para os termos da ação em epígrafe e para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial,
devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, nos termos da Súmula 309 do STJ,
ou comprovar que já o fez ou ainda justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. - ADV: WAGNER LORENZETTI
(OAB 213347/SP)
Processo 1001678-82.2015.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.Q.A.O. e outro - Vistos. Defiro o pedido de
justiça gratuita formulado pelo(a,s) autor(a,s,es). Cadastre-se. No mais, primeiramente dê-se vista ao Ministério Público. Int. ADV: CLAUDIA MULLER BARBOSA (OAB 169921/SP)
Processo 1001711-72.2015.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - M.F.S. - Vistos. Defiro ao(à,s)
autor(a,s,es) os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando nomeado(a) o(a) Advogado(a) indicado(a). Cadastre-se. No
mais, primeiramente dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LAILA PRISCILA COSTA FERRAZ GRANDINO (OAB 260602/
SP)
Processo 1001715-12.2015.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Casamento - A.C.B.L. e outro - Vistos. Defiro à autora os
benefícios da assistência judiciária, ficando nomeado o advogado indicado a fls.04/05 e defiro o pedido de “justiça gratuita”
formulado pelo autor. Anote-se. Após, ao MP. Int. - ADV: HENRIQUE HOLTZ SOARES (OAB 218894/SP)
Processo 1002295-76.2014.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.G. - Vistos. Arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 1000157-05.2015.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Gildete Maria Ferreira Resoluty Consultoria - Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades a suprir. A
preliminar de inépcia da inicial não pode ser reconhecida, pois da narrativa decorre logicamente o pedido, tanto que a requerida
contestou todos os fatos alegado. A preliminar de falta de interesse de agir refere-se ao mérito e com ele será analisado quando
da prolação da sentença. Declaro saneado o feito e defiro a produção da prova oral requerida pelas partes. Para audiência
de instrução e julgamento designo o próximo dia 01 de julho de 2015, às 15 horas, oportunidade em que serão inquiridas a
testemunha arrolada pela autora a fls.82 e as tempestivamente arroladas pela requerida. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES
(OAB 277306/SP), DENISE TIEMI ARAHATA (OAB 193350/SP)
Processo 1000379-70.2015.8.26.0624 - Protesto - Medida Cautelar - RITA DE CÁSSIA MICHELAN e outro - PAULO ANTONIO
ORSI MENDES - Vistos. Fls.70/71: Indefiro o pedido de reconsideração, sendo que tal pedido já foi reiteradamente analisado.
Assim, diante do decurso do prazo, sem o oferecimento de caução idonêa pelos autores, revogo a liminar concedida a fls. 23.
Oficie-se ao cartório comunicando. No mais, certifique a serventia se houve o ajuizamento da ação principal pelos autores
e, após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES (OAB 263408/SP), KATIA REGINA
RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1000620-44.2015.8.26.0624 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento
- Hotcar Comércio de Veículos Ltda - Fl.31: Defiro, desde que o(a)(s) requerente(s) providencie(m) o recolhimento da(s) taxa(s)
devida(s), em guia própria, conforme determinação do Provimento(s) CSM n. 1826/10 e 1864/11. Int. - ADV: FÁBIO RAMOS
NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 1000814-44.2015.8.26.0624 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Giseli Carla Machado - Vistos. Diante do não interesse da autora na realização da audiência, libere-se
a pauta de fls. 64. Indefiro o pedido de reconsideração da liminar de busca e apreensão do veículo, pois ajuizada a ação de
busca e apreensão, o pagamento da dívida e discussão do valor ocorrerá após a apreensão do veículo. Considerando não
houve determinação ou autorização do juízo nos depósitos efetuados pela ré, expeça-se mandado de levantamento de todos
os depósitos efetuados em favor da requerida. No mais, manifeste-se a autora requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: REINALDO MOREIRA (OAB 232113/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001485-67.2015.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.C. - Vistos.
Maria Helena de Camargo ajuizou ação de execução de sentença contra Edemur Pedroso da Silva e Sandra Vitoria de Campos
Silva. Alega, em resumo, ser credora do(a) ré(u) referente a sentença proferida a fls.516/520 dos autos do processo 000753568/2011, na qual, alega, fora reconhecida a validade do instrumento particular de reconhecimento e extinção de sociedade
de fato e outras avenças, no qual prevê que o executado se obrigou a lhe pagar 48 parcelas no valor de R$ 1.800,00. Pede
a citação dos devedores e junta os documentos de fls. 07/25. A petição inicial deve ser de plano indeferida por inadequação,
considerando a inexistência de título judicial executivo. O título executivo é base indispensável para o processo de execução
e conforme se verifica da cópia da sentença proferida nos autos da ação declaratória (fls.1417), não consta a pretensão
deduzida pela autora na inicial. Segundo o escólio de Humberto Theotônio Júnior, “mais grave que a iliquidez, a incerteza ou
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