Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
1358
180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000731-93.2003.8.26.0356 (356.01.2003.000731) - Arrolamento de Bens - João Pires - Rosilaine de Lourdes
Pires - - Rosemary Pires - - Rosangela de Lourdes Pires - Maria de Lourdes Pires - Desp.fls. 111: Vistos. Manifeste-se a
Fazenda Pública Estadual, sobre o procedimento do ITCMD. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MUCCI (OAB 64299/SP), LAURO LUIS
MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0000897-86.2007.8.26.0356 (356.01.2007.000897) - Outros Feitos não Especificados - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - Cecilia dos Santos Oliveira - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Desp.fls.87: Vistos. Aguarde-se no arquivo
eventual provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 0001145-76.2012.8.26.0356 (356.01.2012.001145) - Monitória - Feliscino & Sano Ltda Epp - José da Silva - Desp.
fls. 73: Vistos. Comprove a requerente no prazo de cinco (5) dias a distribuição da carta precatória desentranhada às fls. 62/67.
No silêncio, intime-se nos termos do artigo 267, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/
SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 0001554-18.2013.8.26.0356 (035.62.0130.001554) - Inventário - Inventário e Partilha - Isaura Orosco Menegante
- Vera Lúcia Menegante Bueno Costa - - Geraldo Herance Junior e outros - Orlando Menegante - Desp.fls. 89: Vistos. Intimese a inventariante pessoalmente, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: JEAN MIGUEL BONADIO
CAMACHO (OAB 213215/SP), TÉRCIO WALDIR DE ALBUQUERQUE (OAB 2694/MS), TÉRCIO WALDIR DE ALBUQUERQUE
(OAB 2694/MS)
Processo 0001819-83.2014.8.26.0356 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - V.R.A. - - T.R.P. e outros - dESP.FLS. 41:
Vistos. Intime-se as requerentes pessoalmente, nos termos do artigo 267, inciso III, § 1º, do CPC. Int. - ADV: JORGE CHAIM
REZEKE (OAB 122687/SP)
Processo 0002354-75.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Olinda Pazini - Iamspe - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Decisão de fls. 44/46:
“Vistos. Por primeiro torno sem efeito a decisão prolatada anteriormente às fls. 41/42, por inadequação do rito nela previsto.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é
espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas
conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 273 do Diploma
Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de
dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos. Os princípios da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem ao Estado e a obrigação
de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. Assim, a
relevância do direito à saúde e à vida, aliada à prova documental que instrui a exordial, especialmente o relatório médico de fls.
26, não deixam dúvida a respeito da prova inequívoca da verossimilhança do alegado. Ademais, a parte autora é beneficiária
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE (fls. 27), fazendo jus ao tratamento previsto pelo
programa de Assistência Domiciliar AD, nos termos do artigo 72, inciso IV, do Decreto Estadual n.º 13.420/79. Havendo direito
subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial,
nada ampara a inibição à efetividade do direito ofendido. Destarte, não há como negar a existência da relevante fundamentação.
Também configurado o perigo de dano irreparável, pois está em perigo a saúde e bem-estar da parte autora, o que não se pode
admitir. De se notar que o entendimento ora esposado está consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, confira-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA
JURISDICIONAL ANTECIPADA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR DENOMINADO “HOME CARE”
CONTRIBUINTE DO IAMSPE POSSIBILIDADE. 1. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional para
o imediato fornecimento de tratamento médico domiciliar denominado “home care”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a 30 dias. 2. Dever do Estado de prestar assistência médica aos necessitados. 3. No caso vertente, a parte agravada é,
ainda, contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, fazendo jus ao referido tratamento
por meio do programa de Assistência Domiciliar, nos termos do artigo 72, inciso IV, do Decreto Estadual n.º 13.420/79. 4. A
imposição de astreinte é razoável, especialmente porque a limitação imposta evita o desvirtuamento da pretensão jurisdicional. 5.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 6. Decisão mantida. 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido” (TJ/SP; Agravo
de Instrumento 0154251-59.2012.8.26.0000; Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 27/05/2013). Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo
Civil, CONCEDO a medida antecipatória para determinar que a requerida forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
o tratamento de saúde em regime de home care sem qualquer limitação temporal e incluindo todos os respectivos insumos,
materiais e medicamentos, desde que haja expressa indicação médica, sob pena de multa diária no importe de R$1000,00
(mil reais), limitada ao valor da causa. Cite-se e intime-se com urgência. Int.”.- - ADV: VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB
312929/SP), RONALDO CESAR CAPELARI (OAB 215374/SP)
Processo 0002355-60.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Laurindo Branco Gonçalves - IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Tópico
final da decisão de fls. 51/53: “...Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, CONCEDO
a medida antecipatória para determinar que a requerida forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento de saúde
em regime de home care sem qualquer limitação temporal e incluindo todos os respectivos insumos, materiais e medicamentos,
desde que haja expressa indicação médica, sob pena de multa diária no importe de R$1000,00 (mil reais), limitada ao valor da
causa. Cite-se e intime-se com urgência. Int.”.- - ADV: VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB 312929/SP), RONALDO CESAR
CAPELARI (OAB 215374/SP)
Processo 0002430-36.2014.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S. - L.M.S.S. - Decisão de
fl. 112: “Vistos. - fls. 99/102 e 109/111 - O acordo judicial celebrado em audiência foi assinado pelas partes e advogados, e
a sentença que o homologou transitou em julgado. Assim, caso as partes queriam rediscuti-la deverão valer-se dos meios
próprios. Intime-se.”.- - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO
Processo 0002711-89.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Regina
Gomes - Banco do Brasil S/A - Despacho de fl. 97: “Vistos. Fls. 89 / 96: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido Agravo de Instrumento por parte do Egrégio Tribunal competente. Intimemse.”.- - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002778-79.1999.8.26.0356 (356.01.1999.002778) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Nelson Caldato - Fabrício Augusto Antunes e outros - Texto de fl.221: “Providencie o Exequente, a juntada aos autos da cópia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º