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TJSP 23/02/2015 -Pág. 2416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2416

Processo 0006915-03.2013.8.26.0619 (061.92.0130.006915) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro Sa Nilza da Silva Zambam - - SANDRA DA SILVA ZAMBAM RODRIGUES - - SOLANGE DA SILVA ZAMBAM MOREIRA - Vistos. Em
vista das petições de fls. 197/200 e 206/207, noticiando que as partes renovaram a locação extrajudicialmente, JULGO EXTINTA
o(a) presente Renovatória de Locação movida por CLARO S.A. em face de NILZA DA SILVA ZAMBAM, SANDRA DA SILVA
ZAMBAM RODRIGUES, e SOLANGE DA SILVA ZAMBAM MOREIRA, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, por falta de interesse processual superveniente. Considerando o princípio da causalidade, condeno as partes a
arcarem com as custas processuais, na proporção de 50% para cada, devendo cada litigante arcar com os honorários de seus
patronos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), MARCOS NOGUEIRA
RANGEL FABER (OAB 84621/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP)
Processo 0006929-84.2013.8.26.0619 (061.92.0130.006929) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - REITERANDO A INTI AÇÃO APRA O AUTOR DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48
HORAS, (NO SILÊNCIO OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO, AGUARDANDO PROVOCAÇÃO) - ADV: SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0007068-07.2011.8.26.0619 (619.01.2011.007068) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Armando Oscar Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Armando Oscar Bueno, devidamente qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação de concessão e cobrança de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença em face do Instituto Nacional do Seguro Social Inss, sob o argumento de que possui um quadro clínico complicado,
apresentando problemas severos de saúde sendo portador de fibrilação ventricular e epilepsia, estando totalmente incapacitado
para o exercício de qualquer atividade laborativa. Pleiteia pela procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 10/23) Deferido
os benefícios da justiça gratuita (fls. 24). Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação, alegando que, conforme
o apurado no bojo do processo administrativo, a perícia médica da Autarquia Previdenciária entendeu que a parte autora não
está incapacitada para o trabalho, motivo pela qual cessou/indeferiu o benefício. Considerando que a perícia administrativa
goza de presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida pela parte e seus documentos produzidos unilateralmente. Juntou
documentos (fls. 57/63). Houve réplica (fls. 65/66). Saneado o feito (fls. 67), foi determinada a realização de perícia médica. Laudo
pericial acostado às fls. 82/83. O requerente se manifestou sobre o laudo, requerendo nova perícia (fls. 91/97). A Autarquia-ré
apresentou parecer de seu assistente técnico (fls. 99/103). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas
(fls. 105), o autor se manifestou (fls. 109) reiterando o pedido de fls. 91/97. O requerido não se manifestou (conforme certidão de
fls. 111). Indeferido o pedido formulado às fls. 109, e declarada encerrada a instrução processual (fls. 112). O autor apresentou
seus memoriais (fls. 115/122). A Autarquia-ré apresentou suas alegações finais (fls. 125). É o relatório. Fundamento e decido.
Prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no
gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício enquanto
permanecer nessa condição. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a prova pericial realizada comprovou que a parte autora é capaz para
o trabalho, uma vez que não possui incapacidade comprovada por exames complementares e físico atual (fls. 82). Segundo o
expert o autor está medicado e estável (fl. 82). O laudo é subscrito por profissional de reconhecida imparcialidade, integrado
aos quadros de peritos oficiais deste Juízo que realiza inúmeras perícias e que goza da mais extrema confiança, justamente por
sua equidistância das partes. O perito foi diligente, efetuou exame clínico e observou os exames complementares do autor, não
havendo que se falar em nova perícia. Pela análise destes elementos, depreende-se, portanto, que não é caso de conceder-lhe
aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (Mil Reais). Suspendo a condenação por cinco anos,
nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), PAULO SERGIO
BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 0007750-25.2012.8.26.0619 (619.01.2012.007750) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Carlos Eduardo Donizete Cabreira - Instituto Nacional do Seguro Inss - Vistos. Carlos Eduardo Donizete Cabreira, devidamente
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença com encaminhamento para programa de
reabilitação ou alternativamente concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do Instituto
Nacional do Seguro Inss, sob o argumento de que é portador de moléstia que o torna incapaz para exercer sua atividade
laborativa, fazendo jus à percepção do benefício por incapacidade. Juntou procuração e documentos fls. 13/23. Em decisão
inaugural foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pleito antecipatório e determinada a citação do réu (fl.
24). Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação, às fls. 32/35, alegando que, conforme apurado pelo INSS no
bojo do processo administrativo, o deferimento do benefício previdenciário não foi favorável, pois, a parte autora não possuía
qualidade de segurado à época do requerimento administrativo, haja vista que a rescisão do último vínculo empregatício deuse em 12/2013, motivo pela qual o benefício foi legalmente indeferido. Também juntou documentos fls. 38/40 Laudo pericial
acostado às fls. 43/52. A parte autora se manifestou sobre o laudo às fls. 54/55. A Autarquia-ré se manifestou às fls. 60/61.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a realização de novas provas (fls. 62). O autor se manifestou às fls. 65. O requerido
não se manifestou (fls. 68). Declarada a encerrada a instrução processual (fls. 69). A parte autora apresentou alegações finais
às fls. 72/78. O requerido não se manifestou, conforme a certidão de fls. 80. É o relatório. Fundamento e decido. Prescindível
a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas. Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo do auxíliodoença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta
a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa
condição. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência, nos termos do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a prova pericial realizada comprovou que a parte autora é capaz para o trabalho, uma
vez que não apresenta sinais de incapacidade para atividade laboral de responsável por floricultura e não apresenta nenhuma
alteração no linfoma de Hosgkin (fls. 46/47). Embora portador de HIV o expert verificou que o autor não apresenta sinais de
incapacidade para a sua atividade (responsável por floricultura). Sobre a moléstia importante mencionar a súmula 78 da TNU:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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