Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
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sob pena de nova nomeação e comunicação à OAB. Int. (vista dos autos ao Dr. Luiz Miguel, curador especial dos requeridos,
com vista dos autos por 05 dias, para manifestação) - ADV: MARIO ALVES PEREIRA NETO (OAB 252403/SP), JOSE AUGUSTO
ASSED JUNIOR (OAB 295878/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP)
Processo 0003915-18.2013.8.26.0288 (028.82.0130.003915) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - GERALDO
FERREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. GERALDO FERREIRA ingressou com a presente ação ordinária
de aposentadoria por idade de trabalhador rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em breve
síntese, alegou que é trabalhador rural desde os treze anos de idade. Contudo, seu primeiro registro em CTPS só ocorreu no
ano de 1982. Desse ano em diante, teve vários outros vínculos de trabalho rural, com intervalos sem registro, mas sempre de
ininterrupta e efetiva atividade rural. Aduziu que, já contando com 60 anos de idade e mais de 40 anos de contínuo labor rural,
faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Pugnou pela procedência do pedido, condenando o
réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação. Juntou documentos (fls. 11/34). Deferido prazo para
comprovação do prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento inicial, o que foi feito. Indeferimento do pedido
administrativo encartado pelo autor (fls. 41). Citado, o réu contestou. Após discorrer sobre a lei de regência e requisitos para
concessão do benefício, alegou que estes não foram preenchidos, em especial, a comprovação do exercício de atividade rural,
ainda de que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idênticos à carência do
referido benefício. Aduziu que, apesar dos indícios de efetivo labor rural, a convicção demanda instrução e análise acurada do
conjunto probatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 70/80). Réplica. O feito foi saneado
(fls. 87). Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.
Encerrada a instrução, a parte autora reiterou suas teses, restando preclusa a oportunidade da requerida por ausência do
procurador. É o breve relatório. Decido. O pedido é procedente. O benefício em tela, previsto no artigo 201, § 7º, II da CF,
destina-se ao segurado rural que conte com 60 anos de idade se homem, e 55 se mulher, desde que recolhidas 180 contribuições
a título de carência, se filiado ao Regime Geral após a promulgação da EC 19/98, ou recolhido o número de contribuições
mensais previstas no artigo 142 da Lei 8.213/91, se ingressou antes, não tendo, porém, reunido os requisitos para se aposentar
até então. Foi com o advento do último diploma que se buscou a aplicação, na prática, dos princípios da uniformidade e da
equivalência de benefícios às populações urbanas e rurais, esculpidos no artigo 194, II, da CF, colocando-se os rurícolas como
segurados obrigatórios, com proteção previdenciária. Então, para concessão da aposentadoriaruralporidade, exige-se a
observância de dois requisitos essenciais: a) etário, quando completados 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco), se mulher; e b) o exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício vindicado. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, a demonstração do direito só produzirá efeitos se baseada em início razoável de prova material, sendo inadmissível
a prova exclusivamente testemunhal. Caso a prova documental não se refira a todo o período de carência exigido para a
concessão do benefício, deve a prova oral ser robusta suficientemente para estender sua eficácia, referindo-se a todo o lapso
demandado. Feita a breve digressão, verifica-se que o requisito etário restou preenchido (fls. 11). O autor complementou 60
anos de idade em 2013, (art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91), quando a lei, em seu artigo 142, prevê a carência de 180
contribuições. Como início de prova material, o autor colacionou cópias de sua CTPS, conforme fls. 12/33, indicando vínculos de
trabalho na condição de trabalhador rural e serviços gerais na agropecuária. A despeito dos verificados intervalos, sem registro,
entre os anos de 1982 a 2013, para que fique caracterizado o início deprovamaterialnãoé necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade
nosperíodosimediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassezdocumental, além de
que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade
campesina. Nesse sentido, a prova oral favorece e corrobora as alegações do autor. A testemunha Noêmia dos Santos Rodrigues
afirmou que conhece o autor há mais de 20 anos, já trabalhou com ele nas fazendas Cachoeirinha, Bom Jesus e, atualmente,
ainda trabalha com ele na fazenda Via Verde na lavoura de café. Do que sabe, o autor nunca teve outra profissão e, sabe disso
porque, quando não estava trabalhando com ele, via-o no ponto de ônibus indo em direção a outras fazendas. No mesmo
sentido, o depoimento de Melchesidech de Moraes. Depreende-se dos depoimentos prestados, harmônicos e sem contradições,
que as testemunhas presenciaram o autor em efetiva e contínua atividade rural, mesmo nos períodos não anotados em CTPS.
Tais depoimentos devem ser levados em consideração por constituírem meio apto e idôneo de prova. Vale ressaltar, não se
admite a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(Súmula nº 149), para efeito de obtenção de benefício previdenciário, mas, no caso, há início de prova material, conforme já
dito. Considerando a continuidade do trabalho rural e, por ser rurícola, não se exige que tenha efetuado contribuições, bastando
a condição de trabalhador rural e a idade exigida pela lei. Logo, comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, até por
tempo superior ao limite exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a procedência do pedido é de
rigor. Ante o exposto, extinguindo o feito com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a pretensão deduzida por GERALDO FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar que
este conceda àquele a aposentadoria por idade, no valor mensal do artigo 143 da Lei 8213/91, incluídos os abonos anuais. O
termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, considerando ter sido esse o momento em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Correção monetária fixada nos termos da Súmula 148, do STJ e 8 do
TRF 3ª Região e da Resolução nº 242, do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento 26 da Corregedoria Geral da
Justiça Federal da 3ª Região. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no que tange às prestações
vencidas anteriormente àquela data, e da data de vencimento das demais prestações posteriores a ela, no percentual de 1%
(um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406, do CC e 161, §1º do CTN). As prestações e os abonos em
atraso serão pagos de uma só vez. Honorários advocatícios devidos pelo réu ao patrono do autor, em razão da sucumbência,
fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 20, §3º,
do CPC e Súmula 111 do STJ. Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc.
I, da Lei Federal nº.9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência,
ressalvado que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Não se sujeita esta ao reexame necessário por força do disposto nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro e
2001. Havendo direito ao benefício, bem como necessidade do autor, antecipo os efeitos da tutela, de ofício, com fundamento
no artigo 273 do Código de Processo Civil e determino sua imediata implantação. P.R.I - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB
261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
Processo 0004081-84.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004081) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º