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TJSP 13/02/2015 -Pág. 1813 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

1813

ensino médio na cidade de Buenos Aires, a fim de possibilitar a entrada no curso de medicina, no ano de 2015, também na
cidade de Buenos Aires, Argentina.. O Dr. Promotor de Justiça se manifestou a favor o deferimento do pedido. É a síntese
do necessário. Decido. Inicialmente, anote-se que o presente pedido não é de autorização viagem ao exterior, mas, sim, de
mudança do domicílio do jovem Pedro Vinicius Dalla Torre, que pretende cursar, na cidade de Buenos Aires/Argentina, o último
ano do ensino médio, para depois, ingressar no curso de medicina, também na cidade de Buenos Aires, ou seja, trata-se de
verdadeiro plano de vida, com implicações drásticas na guarda e na visitação do pai. Observo, ainda, que a requerente está
disputando a guarda do jovem Pedro Vinicius na ação de guarda de n. 4009008-94.2013.8.26.0577, em curso perante a 1ª Vara
de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos. Ademais, pelo extrato da ação de guarda acima mencionada,
verifica-se que a requerente Jamilia Siria de Paula apresentou o pedido em questão no bojo daqueles autos, no entanto, o MM.
Juiz da Família negou a autorização de viagem solicitada. Desse modo, trata-se de repetição de pedido, diante de negativa, no
primeiro requerimento, pelo Juízo da Família. Assim, este magistrado não pode deferir a autorização sem a devida manifestação
do pai, devido ao longo período de estadia do jovem Pedro no exterior, que implicará, na verdade, em mudança de domicílio
para outro país por muitos anos. Nestes termos, a questão deve ser solucionada no Juízo da Família, não podendo a Vara
da Infância e da Juventude decidir questão ainda pendente na ação de guarda do adolescente. Diante do exposto, indefiro o
presente pedido de autorização de viagem. P.R. e I.. - ADV: LUIS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 132338/SP)
Processo 0031934-06.2014.8.26.0577 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - J.S.P. - Vistos. Trata-se de pedido de
autorização de mudança de domicílio do jovem Pedro Vinicius Dalla Torre, nascido aos 22/09/1997, filho de Alexandre Dalla
Torre e Ana Carolina de Paula. Consta da inicial que o referido adolescente pretende cursar o último ano do ensino médio na
cidade de Buenos Aires, a fim de possibilitar a entrada no curso de medicina, no ano de 2015, também na cidade de Buenos
Aires, Argentina.. O Dr. Promotor de Justiça se manifestou a favor o deferimento do pedido. É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, anote-se que o presente pedido não é de autorização viagem ao exterior, mas, sim, de mudança do domicílio do
jovem Pedro Vinicius Dalla Torre, que pretende cursar, na cidade de Buenos Aires/Argentina, o último ano do ensino médio, para
depois, ingressar no curso de medicina, também na cidade de Buenos Aires, ou seja, trata-se de verdadeiro plano de vida, com
implicações drásticas na guarda e na visitação do pai. Observo, ainda, que a requerente está disputando a guarda do jovem
Pedro Vinicius na ação de guarda de n. 4009008-94.2013.8.26.0577, em curso perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de São José dos Campos. Ademais, pelo extrato da ação de guarda acima mencionada, verifica-se que a requerente
Jamilia Siria de Paula apresentou o pedido em questão no bojo daqueles autos, no entanto, o MM. Juiz da Família negou a
autorização de viagem solicitada. Desse modo, trata-se de repetição de pedido, diante de negativa, no primeiro requerimento,
pelo Juízo da Família. Assim, este magistrado não pode deferir a autorização sem a devida manifestação do pai, devido ao
longo período de estadia do jovem Pedro no exterior, que implicará, na verdade, em mudança de domicílio para outro país
por muitos anos. Nestes termos, a questão deve ser solucionada no Juízo da Família, não podendo a Vara da Infância e da
Juventude decidir questão ainda pendente na ação de guarda do adolescente. Diante do exposto, indefiro o presente pedido de
autorização de viagem. P.R. e I.. - ADV: MARIANA LOPES GARCIA (OAB 195288/SP), RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO
(OAB 334273/SP)
Processo 0032072-70.2014.8.26.0577 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - L.P. - M.R.D. - Arquivem-se e intimem-se.
- ADV: LEO WILSON ZAIDEN (OAB 182341/SP)
Processo 0035410-52.2014.8.26.0577 - Guarda - Seção Cível - L.R.S. - - S.M.V.S. - A.L.V.S. - - C.A. - Vistos. Trata-se de
ação ajuizada pelos avôs paternos Luiz Roberto da Silva e Sonia Maria Vieira da Silva contra os genitores André Luiz Vieira
da Silva e Cristiane dos Anjos, relatando que os genitores estariam de acordo com a guarda. Anote-se, ainda, que os menores
Maria Clara da Silva e Gabriela Anjos da Silva não estão com nenhum direito desrespeitado. Como se sabe, a competência da
Vara da Infância e da Juventude é restrita aos casos de abandono, situação de risco, ameaça ou violação a direitos, nos moldes
dos arts. 148 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não se verifica no caso presente. Nos termos do parecer
do Ministério Público, remetam-se os autos a uma das Varas da Família desta Comarca, via Distribuidor. Int.. - ADV: RINALDO
RAIMUNDO DE VASCONCELOS BARBOSA (OAB 160757/SP)
Processo 0037161-74.2014.8.26.0577 - Guarda - Seção Cível - A.G.P. - M.L.C. - - F.S.A. - De acordo o parágrafo único, do
artigo 148, da Lei nº 8.069/90, o Juízo da Infância e da Juventude é competente para conhecer a presente ação quando se tratar
de adolescente nas hipóteses do artigo 98 do referido estatuto. Este último dispositivo legal, por sua vez, prevê a aplicação de
medidas de proteção sempre que os direitos reconhecidos em lei forem ameaçados ou violados, (a) por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado; (b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou (c) em razão da conduta da criança ou do
adolescente. Como bem ressaltou o Ministério Público, o caso presente não se amolda àquelas hipóteses previstas no já citado
artigo 98, o que afasta a competência deste Juízo para conhecer do pedido inicial. Por conseguinte, determino a redistribuição
destes autos, com urgência, a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca, observadas as cautelas de estilo e
com as homenagens deste Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA LUZI DE MATTOS LANDIM
CHAVES (OAB 266005/SP)
Processo 0047862-31.2013.8.26.0577 - Procedimento ordinário - Seção Cível - A.D.A.S.M. - M.S.J.C. - Vistos. Fls.
83/88: Recebo a apelação, interposta pelo Município, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a requerente na pessoa de sua
Procuradora, para contrarrazões, no prazo legal. A seguir, ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. (Com vista à autora
para contrarrazões do recurso interposto, no prazo de dez dias.) - ADV: SABRINA AMORIM PANTALEÃO (OAB 237686/SP),
RENATA DE LIMA LANDIM (OAB 311663/SP)
Processo 0049731-34.2010.8.26.0577 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.N.C.L. - - C.J.L.
- C.N.C. - - R.R. - Vista as partes para alegações finais, pelo prazo legal. Int. (Com vista aos autores para alegações finais, no
prazo de cinco dias.) - ADV: HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 169401/SP)
Processo 0050581-20.2012.8.26.0577 - Guarda - Seção Cível - M.E.S. - T.P.G. - - M.E.P.A. - Intime-se a requerente, para
que informe se há ou não, interesse no prosseguimento do feito. (Com vista à requerente para informar se tem ou não interesse
no prosseguimento do feito, tendo em vista o quanto informado no laudo psicológico de fls.177/180.) - ADV: VANESSA MARIA
DE MIRANDA PONTES (OAB 196571/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP), GLEDSON
ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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