Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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Nº 0033991-89.2011.8.26.0451 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Rumo Logística Operadora Multimodal S/A - Apelado:
Transpaze Transportes Rodoviários Ltda - O recurso será julgado na forma disciplinada pela Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a)
Irineu Fava - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 0044658-83.2008.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Silvio Mariotto - Apelado: Neide Bonifacio da Cruz - O
julgamento ocorrerá nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe
de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs:
Anderson Mendes Sereno (OAB: 267377/SP) - José Geraldo Leonel Ferreira (OAB: 180074/SP) - Páteo do Colégio - Salas
215/217
Nº 0166595-34.2010.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lousitech Comercio e
Representação Importação e Exportação de Informatica Ltda - Fls. 432: Anote-se. Devolvam-se os autos ao acervo, respeitandose a ordem de distribuição. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Daphine Alschefsky (OAB: 303947/SP) - Melissa Zorzi
Lima Vianna (OAB: 340642/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 9163787-43.2009.8.26.0000 (991.09.036374-5) - Apelação - Santo André - Apelante: Rosa Sarah Kogan - Apelado: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Fls. 229: Anote-se. Diante da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que considerou
questão de repercussão geral de matéria constitucional os expurgos inflacionários supostamente ocorridos na remuneração de
caderneta de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991; e
levando-se em conta que Sua Excelência o Ministro Dias Toffoli, relator dos recursos nos quais se examina a matéria reputada
de repercussão geral, determinou o sobrestamento de todos os recursos relativos àqueles expurgos inflacionários, determino
que se aguarde no acervo a decisão do C. Supremo Tribunal Federal autorizando o prosseguimento dos recursos suspensos,
oportunidade em que passarei a apreciá-los. Intimem-se as partes e cumpra-se. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs:
Diana de Melo Real (OAB: 210886/SP) - Priscila Kogan (OAB: 215658/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 217
DESPACHO
Nº 0081479-42.2011.8.26.0224/50000 - Embargos de Declaração - Guarulhos - Embargte: Yasuda Seguros S/A - Embargdo:
Sabugi Logistica Ltda - Embargdo: Berkley International do Brasil Seguros - Visto. Homologo a desistência do recurso de folhas
374/379, diante das manifestações de folhas 384, 390 e 404, que serão apreciadas pelo MM. Juiz de Direito na forma da lei.
Intime-se. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Vanderley Silva de Assis (OAB: 143284/SP) - Amanda
Reigota Silva Fares (OAB: 198357/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0003509-22.2013.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelado: Roger Luiz dos
Santos (Justiça Gratuita) - A demanda é cautelar de exibição de documentos, julgada procedente pela r. sentença de fls.
43/44, cujo relatório adoto. Apela a instituição financeira, objetivando reformar o julgado, alegando: a o autor não possui o
legítimo interesse, vez que não houve recusa na entrega da documentação pleiteada; b os requisitos do periculum in mora
e fumus boni iuris não restaram caracterizados; c é de todo inaplicável a penalidade do artigo 359 do Código de Processo
Civil ao caso vertente; d o documento pleiteado não se encontra na sua posse, por ter extraviado; e pré-questionamento da
matéria relacionada, para os fins da eventual interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. O recurso foi regularmente
processado. DECIDO: Toda matéria preliminar arguida com as razões da apelação fica desde logo repelida, pois se encontra
despida de qualquer fundamento. O autor pleiteia a exibição do Contrato nº 1001174878840000, para analisar os encargos e
tarifas cobrados e, eventualmente, propor a ação cabível, mormente porque no documento emitido pelo SCPC (Serviço Central
de proteção ao Crédito), acostado às fls. 16, consta que a negativação de seu nome decorreu do aludido instrumento contratual.
Portanto, o provimento jurisdicional é útil e necessário à recorrida, sendo legítima a pretensão à tutela jurisdicional, conforme
estatuída no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal. Com efeito, não basta à instituição financeira vir a Juízo e afirmar
que não houve recusa, mormente porque a apelada solicitou via administrativa a aludida documentação, aos 07 de novembro
de 2013 (fls. 17/18). Quanto aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora são dispensáveis para a propositura da
ação de exibição, por se tratar de medida satisfativa, que se exaure com a simples apresentação do documento pleiteado.
Acerca do tema, já se pronunciou o jurista Ernane Fidélis dos Santos: “A exibição dispensa o requisito do periculum in mora,
já que o interesse da parte vai se limitar a ter a coisa ou documento para exame, sem referência imediata com processo de
conhecimento a se instaurar, razão pela qual há também a dispensa de o autor indicar a lide futura e seu fundamento na inicial,
conforme se exige para a medida cautelar em geral (art. 801, III)”. (grifamos) Aliás, este é o entendimento da jurisprudência:
“Sabe-se que, em se tratando de cautelar de exibição de documentos, é dispensada a comprovação dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, uma vez que tal medida se submete unicamente aos requisitos do art. 844 do CPC. Destacase que a ação cautelar de exibição de documentos é satisfativa, não visa salvaguardar a eficácia do provimento jurisdicional a
ser alcançado em ação principal e muito menos necessita do requisito do periculum in mora. A ação exibitória encerra-se em
si mesma e visa salvaguardar o direito da parte na obtenção de documentos comuns, portanto, completamente desnecessária
o requisito da urgência comum nas ações cautelares típicas”. (grifamos) No tocante ao mérito propriamente dito, o recurso
comporta parcial provimento. Na ação cautelar de exibição de documentos, o descumprimento da obrigação de apresentálos não acarreta a presunção da veracidade, como previsto no inciso I, do artigo 359 do Estatuto Adjetivo Civil. Isto porque
o exame dos fatos que a parte pretende provar, através da documentação pretendida, somente pode ser realizado no curso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º