Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1817
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ou cuja exigibilidade esteja suspensa”. Desta feita, não apresentada qualquer irregularidade perante o Fisco Municipal, não
há como subsistir a exigência da decisão agravada, qual seja, da quitação dos referidos débitos para fins de homologação
da partilha e expedição do correspondente formal. Nesse sentido, a propósito, é sólida a jurisprudência deste E. Tribunal:
“Arrolamento. Cabimento de embargos de declaração para aclaramento de decisões interlocutórias. Interrupção do prazo que
sempre se operará, recebidos ou não, acolhidos ou não. Tempestividade do agravo. Parcelamento do débito tributário que é
causa de suspensão de sua exigibilidade. Certidão positiva de débito que, nestes casos, tem os mesmos efeitos que a negativa.
Desnecessária a quitação dos débitos ali indicados para fins de homologação da partilha. Recurso provido para determinar o
prosseguimento do feito” (Agravo de Instrumento n. 0095330-73.2013.8.26.0000, Rel. Maia da Cunha, J. 25.07.2013). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. INDEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS IMOBILIÁRIOS. PARCELAMENTO. 1. O imóvel cuja fração ideal pretende-se partilhar entre os herdeiros do “de cujos”
possui débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo. Parcelamento em sede administrativa que suspende a exigibilidade do crédito
tributário (art. 131, IV, CTN). 2. Certidão positiva de débito que, em caso de parcelamento, tem efeito de negativa, segundo
disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional, de modo que se torna desnecessária a quitação do débito tributário ali
indicado para homologação da partilha e expedição do respectivo formal. 3. Da petição inicial constaram apenas a viúva e um
dos herdeiros. Necessária, portanto, a citação do herdeiro que ainda não integrou a lide para se manifestar sobre as primeiras
declarações e o esboço da partilha, impedindo a expedição, nesse momento, do formal. Recurso não provido, com observação”
(Agravo de Instrumento n. 0044333-23.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi, J. 03.04.2012). “Agravo de Instrumento.
Inventário. Arrolamento. Parcelamento de dívida de IPTU suspensão da exigibilidade do crédito tributário artigo 151, inciso VI,
CTN Certidão Positiva com Efeito Negativo tem os efeitos da certidão negativa art. 206 do Código Tributário Nacional. Se a
legislação tributária confere regularidade à situação do contribuinte que parcelou a dívida existente, não poderia tal ser empecilho
ao prosseguimento de processo na seara cível. Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 0035989-87.2011.8.26.0000, Rel.
Piva Rodrigues, J. 05.04.2011). Por fim, importa salientar que a formalização da transmissão da propriedade dos bens à herdeira
da de cujus, realizada por meio do procedimento de inventário, não prejudica o município credor, na exata medida em que aos
herdeiros também se transferem os débitos tributários devidos pelo falecido, respeitados os limites da herança transmitida,
consoante disposição do artigo 1.997 do Código Civil e, mais especificamente, do artigo 131, inciso II, do Código Tributário
Nacional. De rigor, portanto, o afastamento das exigências determinadas pela r. decisão recorrida (fls.14). DÁ-SE PROVIMENTO
AO RECURSO. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2015. DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs:
Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/SP) - Renata de Oliveira Martins (OAB: 250317/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2005579-70.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco
S.a. (Atual Denominação) - Agravante: Banco Itau S A (Antiga Denominação) - Agravado: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA
- DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 18111 AGRAVO Nº: 2005579-70.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE: ITAU
UNIBANCO S/A AGDO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA JUÍZA DE ORIGEM: CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT
CARDOSO “AGRAVO. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica. Inconformismo contra decisão que julgou deserto
apelo da ré. Ausência de juntada de guia GARE. Comprovante de pagamento que não identifica a que processo se refere.
Inviabilidade de vincular o pagamento ao preparo deste recurso. Recolhimento do preparo em desacordo com o disposto no
Provimento CG nº 16/2012. Invalidade do pagamento para fins judiciais. Desatendimento do disposto nos artigos 511 e 525, §
1º, do CPC. Deserção reconhecida. Negado seguimento ao recurso, eis que inadmissível” I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de declaração de inexistência de relação jurídica proposta por Jose
Ribamar de Oliveira Silva contra Itau Unibanco S/A, que julgou o recurso de apelação deserto por falta de pagamento integral
das custas de porte de remessa e retorno (fls. 436). Inconformada, insurge-se a ré, postulando a concessão da antecipação da
tutela recursal, com a tramitação do recurso de apelação. Sustenta a agravante, em síntese, que juntou o preparo original com
o recolhimento adicional de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 65,40, devendo ser afastado o decreto de
deserção do apelo (fls. 01/07). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 04/12/2014 (fls. 436), sendo que a intimação ocorreu no
dia 15/12/2014 (fls. 437). O agravo foi interposto no dia 20/01/2015. Cópias das procurações foram juntadas às fls. 32 e 438/444.
O preparo foi recolhido (fls. 447). II - O recurso é inadmissível. Estabelece o Provimento CG n° 16/2012, publicado no DJe em
06/06/2012: “Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação: “8. Para o recolhimento da taxa
judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de
Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR: a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de
contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal; b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a
menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação,
inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet”. Na hipótese dos autos, a agravante não juntou aos autos a guia de
arrecadação estadual (GARE-DR), juntando apenas comprovante de pagamento expedido pelo Banco do Brasil, o qual remete
a um número de DARE (fls. 447). Neste contexto, não há qualquer informação dos dados do processo a que se refere o
pagamento, sendo impossível vincular o pagamento ao preparo recursal devido neste recurso. Em caso de ausência da guia, a
consequência é a ausência de validade para fins judiciais, conforme dispõe o Provimento em questão: “8.1. Os comprovantes de
recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente,
ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais”.
Portanto, restou desatendido o disposto nos artigos 511 e 525, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o entendimento desta Câmara:
“Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Recolhimento do preparo sem preenchimento da Guia Gare. Impossibilidade de
identificação do contribuinte e demais dados do processo. Ônus da agravante descumprido. Vulneração do art. 525, inciso I,
CPC. Negado seguimento (Art. 557 do CPC). (Agravo de instrumento nº 2055721-49.2013.8.26.0000, Decisão monocrática de
nº 34547, prolatada pelo eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, registro nº 2014.0000018573). Essa decisão foi
confirmada por esta Câmara, por ocasião do julgamento do agravo regimental: “Agravo regimental. Decisão da relatoria que
negou seguimento a agravo de instrumento. Para aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil não se exige tratar-se de
jurisprudência unânime, bastando ser o entendimento dominante, como no caso em tela. Decisão mantida. Recurso improvido.
(Agravo regimental nº 2055721-49.2013.8.26.0000/5000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador BERETTA DA
SILVEIRA, julgamento ocorrido no dia 25/02/2014, com a participação dos Desembargadores EGIDIO GIACOIA e VIVIANI
NICOLAU, registro 2014.0000108252). Sobre o tema, seguem precedentes deste Tribunal: Ementa: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. Sentença de procedência. Apela a ré pela redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões com preliminar
de deserção por insuficiência do valor do preparo e ausência da guia Gare. Hipótese de não conhecimento do recurso. Ausência
de preenchimento da Guia Gare. Descumprimento do Provimento CG nº 16/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º