Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1817
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8. O requerente não pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, nem procedeu ao recolhimento das custas iniciais.
Assim, o cumprimento desta decisão fica condicionado ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP)
Processo 1000224-34.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - Sindicato Regional dos Policiais
Civis do Centroeste Paulista - SINCOPOL - Vistos. 1. Em síntese do necessário, trata-se de pedido liminar para fins de suspensão
da Portaria n° 01/2014, a qual, em tese, estaria violando o período de 36 horas de descanso ininterrupto que deve existir após
o trabalho por doze horas seguidas, em plantão, nos termos do disposto no Decreto n° 52.054/2007. 2. Nos termos do disposto
no artigo 5º, caput, do Decreto n° 52.054/2007, a jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro
horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob o regime de plantão, a critério da Administração, com a
prestação diária de doze horas continuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação,
e trinta e seis horas contínuas de descanso. 3. Ora, a Portaria instaurada sob o n° 01/2014 está a contrariar o disposto na norma
sobredita ao estabelecer o retorno às atividades funcionais, após o trabalho em plantão de doze horas, em lapso temporal
inferior a trinta e seis horas de descanso. 4. No caso em tela, verifica-se contrariada norma hierarquicamente superior, que
contempla em suas disposições regras pertinentes à segurança e saúde do servidor público e, portanto, normas de ordem
pública, sendo vedada qualquer atuação de forma distinta em relação ao estabelecido. 5. Firme nessas considerações, defiro a
liminar, para suspender a Portaria n° 01/2014, instaurada pelo Delegado de Polícia Titular do Quinto Distrito Policial de MaríliaSP, a fim de que seja integralmente respeitada a norma prevista no artigo 5°, caput, do Decreto n° 52.054/2007. 6. Notifique-se
a autoridade coatora, dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art.
7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS.
7. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na
sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 125401/SP)
Processo 1000459-98.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - SÍLVIA REGINA NEVES
DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para fins de determinar à autoridade impetrada
que efetive a classificação/credenciamento da impetrante para atribuição de classes/aulas referentes à classe hospitalar,
reconhecendo o direito da autora de participar do processo de credenciamento, seleção e atribuição de aulas no projeto de
Classe Hospitalar. Informa a impetrante que ao pesquisar seu nome junto ao quadro de classificação para o processo de
credenciamento para a classe hospitalar, verificou a ausência de tal credenciamento, sob o fundamento de não haver atendido
ao requisito de estar inscrita para no processo de atribuição de classes para o ano letivo de 2015. 2. Numa analise perfunctória,
de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifica-se, de fato, pelo contido às fls. 18, que o indeferimento da inscrição
da autora se deu em virtude do não atendimento do item III, alínea b, do Edital n° 02/2014, ou seja, sob o fundamento de não
estar a impetrante inscrita no processo de atribuição de classes para o ano letivo de 2015. 3. Ocorre que, conforme se verifica
do documento juntado às fls. 21 (Comprovante de Inscrição), houve inscrição da impetrante para a atribuição de classes e aulas
de 2015, dentro da data aprazada no Edital nº 002/2014 (fls. 15/17), não havendo justificativa para o indeferimento da inscrição
da impetrante na Classificação Final dos Credenciados para o Projeto Classe Hospitalar do ano Letivo de 2015. 4. Assim, a
liminar está no caso de ser deferida. 5. Isto posto, defiro a liminar, para determinar a impetrada que efetive a classificação/
credenciamento da impetrante para que a mesma possa participar da atribuição de classes/aulas referentes à classe hospitalar
do ano letivo de 2015. 6. Concedo os benefício da Lei n° 1060/50. Anote-se. 7. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe
conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também
a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 8. Ao final, com ou sem informações,
mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1000485-96.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - MICHELLE FONTOURA DA
CUNHA MARTINS - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para fins de determinar à autoridade
impetrada que efetive a classificação/credenciamento da impetrante para atribuição de classes/aulas referentes à classe
hospitalar, reconhecendo o direito da autora de participar do processo de credenciamento, seleção e atribuição de aulas no
projeto de Classe Hospitalar. Informa a impetrante que ao pesquisar seu nome junto ao quadro de classificação para o processo
de credenciamento para a classe hospitalar, verificou a ausência de tal credenciamento, sob o fundamento de não haver atendido
ao requisito de estar inscrita para no processo de atribuição de classes para o ano letivo de 2015. 2. Numa analise perfunctória,
de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifica-se, de fato, pelo contido às fls. 18, que o indeferimento da inscrição
da autora se deu em virtude do não atendimento do item III, alínea b, do Edital n° 02/2014, ou seja, sob o fundamento de não
estar a impetrante inscrita no processo de atribuição de classes para o ano letivo de 2015. 3. Ocorre que, conforme se verifica
do documento juntado às fls. 28 (Comprovante de Inscrição), houve inscrição da impetrante para a atribuição de classes e aulas
de 2015, dentro da data aprazada no Edital nº 002/2014 (fls. 15/17), não havendo justificativa para o indeferimento da inscrição
da impetrante na Classificação Final dos Credenciados para o Projeto Classe Hospitalar do ano Letivo de 2015. 4. Assim, a
liminar está no caso de ser deferida. 5. Isto posto, defiro a liminar, para determinar a impetrada que efetive a classificação/
credenciamento da impetrante para que a mesma possa participar da atribuição de classes/aulas referentes à classe hospitalar
do ano letivo de 2015. 6. Concedo os benefício da Lei n° 1060/50. Anote-se. 7. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe
conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também
a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 8. Ao final, com ou sem informações,
mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1000498-95.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - EDSON CAMARGO
DA SILVA - V I S T O S. 1. A certidão documentada a fls. 19 revela que o processo administrativo atribuído ao impetrante
encontra-se em fase de julgamento. Assim, vê-se que tal procedimento pende de decisão final. 2. A jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido:
“Processo Administrativo Renovação de CNH Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir
Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido”
(TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012,
v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1.
Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma
restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo
único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º