Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
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6.Cumpridos os itens 4 e 5 supra, ou certificado o que de direito, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil.
- ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0176590-37.2011.8.26.0100 (583.00.2011.176590) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Maria do Nascimento Sousa - Exacta-administração de Bens S/c Ltda - Vistos. Informe a embargante,
no prazo de 10 dias, acerca do julgamento da ação de usucapião. Int. - ADV: ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/
SP), JORGE S. BONFIM (OAB 1146/AC)
Processo 0179420-78.2008.8.26.0100 (583.00.2008.179420) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - M Birman
Engenharia e Construções S/c Ltda - Sami Goldman - Vistos. 2. Reportando-me aos termos da decisão de fls. 98/99, defiro a
prova oral requerida pela autora e, em consequência, designo o dia 22 de abril de 2015, às 14:00 horas, para a audiência de
instrução e julgamento. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pela autora a fls. 332 e as eventualmente arroladas pelo réu no
prazo de até dez dias antes da audiência, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, providenciando os interessados
o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça. 4. Se as partes pretendem que sejam tomados depoimentos
pessoais, devem requerer expressamente essa prova no prazo acima fixado, comprovando nesse caso o recolhimento das
despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. e Dil. - ADV: PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB 162201/SP), PABLO
RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP), DANIELLE TAVARES BESSA SANTOS (OAB 216028/SP), ANA CRISTINA CASANOVA
CAVALLO (OAB 125734/SP)
Processo 0188851-73.2007.8.26.0100 (583.00.2007.188851) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Auto Posto Nipon de Carapicuiba Ltda - Vistos. Certidão retro: torno sem efeito o último parágrafo da decisão de fls. 337. Já
foram empreendidas várias diligências no intuito de localizar o executado. Foram expedidos ofícios para DRF, Detran, Telefônica,
Telesp, BCP, IIRGD, Santander, Serasa, Embratel, Eletropaulo, BACENJUD, dentre outros. Vários são os endereços, nos autos,
ainda não diligenciados. Providencie o exequente a memória atualizada do valor do débito, indicando desde já bens à penhora,
e informe os endereços, já constantes nos autos, que deseja diligenciar. Tudo no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo,
sem cumprimento/manifestação, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: THEREZA
CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0190924-47.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa S/A - Moacyr Del Nero da Costa
Júnior - As partes devem se manifestar sobre os cálculos do contador, retro juntados, no prazo comum de cinco dias. - ADV:
ADILSON LUIZ SAMAHA DE FARIA (OAB 26958/SP), ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS DE FARIA BUSSAB (OAB 162127/SP),
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0194585-97.2010.8.26.0100 (583.00.2010.194585) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Dbu
Distribuidora de Baterias Ltda - Acumuladores Ajax Ltda - em Recuperação Judicial - Vistos. 1. Não obstante o parecer
ministerial de fls. 281, o requerimento de suspensão do feito em razão do deferimento da recuperação judicial da ré, não
comporta deferimento. Isto porque, a presente demanda encontra-se na fase de conhecimento, fase essa que busca dar liquidez
ao direito ora discutido. Assim, o presente feito encontra-se inserido na exceção ao Juízo Universal da Falência, prevista no §1º,
do artigo 6º da lei nº 11.101/2005, senão vejamos: “Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas
dos credores particulares do sócio solidário. §1º - Terá o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida...” (grifo meu) Nesse sentido fica indeferida a suspensão do presente processo, uma vez que se
discute quantia ilíquida. 2. Oficie-se ao MM Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, solicitando informações
quanto aos dados do Administrador nomeado nos autos nº 1104672-82.2013.8.26.0100, para ciência do quanto processado. Int.
e Dil. - ADV: EDISON FARIA (OAB 55228/SP), OLIVAL ANTONIO MIZIARA (OAB 56277/SP)
Processo 0201261-90.2012.8.26.0100 (583.00.2012.201261) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Varanda Paulista - Prycila Brun Baer Villar - - Cantidio Augusto Barbosa Villar - A Contestação de fls. 154/156 encontra-se
tempestiva e o presente processo encontra-se com vista para o autor se manifestar em réplica. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES
(OAB 42188/SP), BÁRBARA BERBERT BAER VIANA (OAB 305547/PR)
Processo 0201329-74.2011.8.26.0100 (583.00.2011.201329) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Maria Hilda
Torelli Chiodi - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):que para dar integral cumprimento
a r determinação de fls. 437 primeiro tópico necessário que o Dr. Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis, OAB/SP 197.379
providencie procuração com poderes específicos para dar e receber quitação.Nada Mais. - ADV: PAULO FERNANDO
AMADELLI (OAB 215892/SP), FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP), GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ
ALEXANDRIDIS (OAB 197379/SP)
Processo 0207879-22.2010.8.26.0100 (583.00.2010.207879) - Procedimento Ordinário - Vídeo Soft Sistemas de Vídeo Ltda
e outro - Escritorio de Advocacia Campos & Campos Machado e outros - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração
interpostos pelos autores, a fls. 529/530 e pelos réus a fls. 565/575, posto que tempestivos (certidão de fls. 576), mas lhes
nego provimento. Ao contrário do alegado pelos autores embargantes (fls. 529/530) a sentença de fls. 514/524 não encerra
omissão alegada, na medida em que a sentença embargada condenou o escritório de advocacia réu ao ressarcimento da
importância de R$280.000,00 e, subsidiariamente, os corréus, pessoas físicas, ao mesmo ressarcimento, podendo então a
autora, em caso de inadimplemento do escritório de advocacia, exigir de ambos os corréus, pessoas físicas, o pagamento ou
de apenas um deles se assim desejar, cabendo aquele que efetuar o pagamento a propositura de ação regressiva em face
do outro, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Igualmente, ao contrário do alegado pelos réus embargantes, a sentença de fls. 514/524 não encerra omissão, contradição ou
obscuridade, na medida em que examinou os fatos aduzidos pela embargante de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro
da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente,
não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Cumpre
ainda lembrar que, o magistrado não responde a questionário e não é obrigado a examinar todas as normas legais e todos os
argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, a
Jurisprudência já se posicionou expressamente, asseverando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tão pouco a responder a todos os seus argumentos.” (RTJESP 115/207 cf. Theotonio Negrão, CPC Anotado, Saraiva,
31ª ed., nota 17a, ao art. 535, pág. 578). O embargante pretende, através dos presentes embargos, o reexame da prova,
para o fim de ser alterado o julgamento. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
constituem a via processual pela qual a parte pede ao Juiz prolator da sentença que elimine obscuridade ou contradição, ou
supra omissão nela existente. Daí porque conforme ensina o professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, em comentário ao
citado dispositivo, anteriormente à Lei nº 8.950/94, decididos os embargos de declaração com o seu acolhimento pela turma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º