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TJSP 14/01/2015 -Pág. 464 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1805

464

INVTARDO
: Higino Tibiriça
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1037280-97.2014.8.26.0001
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: R.L.L.
ADVOGADO : 322226/SP - Rahi Nunes de Siqueira
EXECTDO
: T.E.L.H.
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DRUSILIA MORETI ECHENIQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2015
Processo 1037049-70.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes PATRÍCIA CASTRO SANTANA - Vistos. 1) A autora requer a tutela antecipada, objetivando seja determinado o cancelamento
de apontamentos restritivos anotados em seu nome. O periculum in mora está escudado nos efeitos nocivos que advêm da
medida restritiva tomada. A verossimilhança fundamenta-se na existência de relação de consumo, que viabiliza ampla discussão
do débito, previamente a eventual negativação. Ante o exposto, CONCEDO a tutela e, por via de conseqüência, DETERMINO
que o cancelamento dos apontamentos restritivos ao nome do requerente, portadora do CPF/MF sob o n.º 221.484.418-09,
junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos nºs 00000054032257, 00000054032268, 00000054032270 e
00000054032276, todos no valor de R$ 1.322,00 (Hum mil e trezentos e vinte e dois reais). A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ
COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, observando-se que a autora é beneficiária
da gratuidade processual. 2) Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297
do Código de Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ORIS XAVIER
TEIXEIRA (OAB 189164/SP)

7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA BANDEIRA MARGARIDO PAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEMARY DE AGUIAR GOMIERO SASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2015
Processo 0000560-85.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Carmem Lúcia Batista de
Jesus - Ademir Gonçalves Ramiro - Desconsiderar publicação disponibilizada em 09/12/2014 , pois o conteúdo não pertence
a estes autos . Sentença correta proferida nos autos : Vistos. Carmem Lúcia Batista de Jesus ajuizou a presente ação de
cobrança, pelo procedimento ordinário, em face de Ademir Gonçalves Ramiro. Narra a petição inicial que, no dia 19 de janeiro
de 2007, a autora celebrou com Antonio Neurivan Pinheiro e Antonia Zelieide Pinheiro um contrato particular de venda do
estabelecimento comercial Rancho Bier Sucos e Lanches Ltda. Por meio dele, ela transferiu a totalidade de suas quotas na
empresa aos adquirentes, pela importância de R$ 399.999,60, que seriam pagas em 35 parcelas de R$ 5.714,28, representadas
por notas promissórias. Ficou convencionado que, se houvesse nova transferência de quotas, os novos compradores deveriam
assumir a obrigação de resgatar as promissórias nos vencimentos. Em razão de inadimplência, o saldo devedor foi repactuado,
por meio de termo de acordo em que o débito ficou consolidada em R$ 114.304,00, representado por 38 promissórios de
R$ 3.008,00. Em 01 de junho de 2009, os adquirentes cederam o ponto comercial ao réu, ocasião em que este assumiu a
responsabilidade pela reserva de domínio e pelo pagamento do débito. Com a aquisição do ponto, ele abriu no local o Bar do
Ramiro Ltda. Ocorre que restava um débito de R$ 73.604,32 que, embora assumido pelo réu, não foi por ele quitado. Diante
disso, requereu a autora a condenação do réu ao pagamento do mencionado valor. Regularmente citado, o réu apresentou
contestação, arguindo preliminar de prescrição, sob o argumento de que as promissórias não pagas, vencidas entre 09 de
setembro de 2009 e 09 de abril de 2010, estão prescritas. Além disso, o prazo prescricional do pedido indenizatório é de três
anos, e já está superado. Ademais, o réu não é signatário das promissórias, nem tem relação jurídica com a autora, mas apenas
com Antonio Neurivan e Antonio Zelieide. Para ele, os títulos são “res inter alios acta”, como foi reconhecido em execução
que tramitou perante a E. 21a. Vara Cível Central. Réplica a fls. 167 e ss. É o relatório. DECIDO. Ambas as partes informaram
não ter provas a produzir. Assim, conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código
de Processo Civil). Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade de parte, porque o objeto da cobrança não são as
promissórias, de cuja emissão o réu realmente não participou. O que se cobra é o valor derivado da obrigação que o réu teria
assumido, de responsabilizar-se pela venda com reserva de domínio, nos termos da cláusula 12a do contrato, juntado a fls. 52.
Se essa cláusula é válida, e se, por meio dela o réu responsabilizou-se perante o credor é questão de mérito, a ser apreciada
oportunamente. A preliminar de prescrição também não pode ser acolhida. A nota promissória perde a sua eficácia executiva no
prazo de 03 anos. Mas o presente processo não é de execução, e a cobrança não é da promissória, mas da obrigação contratual
garantida pela promissória. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nesse caso, a prescrição opera em cinco anos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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