Disponibilização: terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1804
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verdade e dou fé. Assis, 15 de dezembro de 2014. - ADV: EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES (OAB 138242/SP)
Processo 1006195-52.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ROSEMEIRE COSTA PEREIRA - Vistos. Fls.
42: manifeste-se a autora requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. Assis, 07 de janeiro de 2015. - ADV: EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES (OAB 138242/SP)
Processo 1006429-34.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Vistos. Trata-se de ação de execução de título por quantia certa contra devedor solvente que BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A, posteriormente substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO PCGBRASIL MULTICARTEIRA move em face de SOUZA CALIA LTDA ME, CLAUDEMIR DE SOUZA e CRISTIANA CURY CALIA DE
SOUZA. Os executados foram citados às fls. 37. Veio aos autos pedido de homologação de acordo (fls. 61/69). HOMOLOGO
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 61/69, tudo nos termos do Artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO PCG-BRASIL MULTICARTEIRA no polo ativo da ação. Extraia-se copia da petição de
acordo de fls. 61/69 e da presente decisão, juntando-se aos autos dos embargos à execução nº 1007483-35.2014.8.26.0047,
voltando aqueles autos conclusos. Aguarde-se a comunicação de quitação do acordo, para a extinção e arquivamento do
processo. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1006439-78.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELEANDRO GONÇALVES
e outro - Vistos. Fls. 43: aguarde-se a juntada dos avisos de recebimento correspondentes às cartas de citação expedidas (fls.
36/41). Int. Assis, 08 de janeiro de 2015. - ADV: ELIANE COIMBRA (OAB 250411/SP)
Processo 1006537-63.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIA DAS DORES DE SOUZA - CARDIF
DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e outro - Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na
ação de obrigação de fazer (processo nº 1006537-63/2014), nos termos do art. 269, I, do CPC, e o faço para CONDENAR a
requerida CARDIF a pagar/quitar ao BANCO VOLKSWAGEN as parcelas do financiamento em questão nestes autos desde o
falecimento do segurado, com os acréscimos contratuais e legais. Além disso, CONDENO o BANCO VOLKSWAGEN a restituir
ao autor as parcelas por ele pagas através de boleto entre 23/02/2013 e 23/08/2013, sendo que tais valores deverão ser
acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão do requerente
ter decaído somente em parte pequena do pedido, no que toca à ação de obrigação de fazer, condeno as requeridas ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo de
forma equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Outrossim, JULGO EXTINTA sem resolução de mérito a ação de consignação
em pagamento (Processo 14.707-75/2013), nos termos do art. 267, VI, do CPC, conforme fundamentação acima. No que toca à
ação consignatória, e observando o principio de causalidade, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono do autor, o qual fixo de forma equitativa em R$ 1000,00 (um
mil reais). Após, o trânsito em julgado expeça-se mandado de levantamento a favor do requerente dos depósitos realizados na
ação de consignação em pagamento. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), THIAGO MEDEIROS
CARON (OAB 273016/SP)
Processo 1006645-92.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RENICE
PEREIRA CARNEIRO - Banco do Brasil SA - Vistos. Determino que o requerido Banco do Brasil junte aos autos, no prazo de
15 (quinze) dias, o contrato e eventuais extratos de débito e outros documentos que entender cabíveis, referentes ao cartão de
crédito (conta n. 75993646) realizado em nome da autora em parceria com a Empresa de Telefonia OI, conforme alegado em sua
contestação (fls.32). Sem prejuízo, oficie-se à Empresa de Telefonia Oi para que envie copia da mesma documentação supracitada, também no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA MERCEDES
OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), LUCIANA FRANCISCO FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB 298236/SP),
GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1006705-65.2014.8.26.0047 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Itaú Unibanco
S.A. - ANA PAULA BLEFARI MORETTI - Vistos. Compulsando os autos verifiquei que embora devidamente intimado o autor não
cumpriu com o quanto determinado às fls. 65 e 70, haja vista que manteve-se silente. Deste modo, intime-se a requerida a fim
de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se já fora procedida a devolução do veículo. Após, conclusos com urgência. Intimese. - ADV: ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1006837-25.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EDSON
ALVES SANTANA - VIA VAREJO SA - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com
fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. No mais, CONDENO o autor EDSON
ALVES SANTANA a pagar à requerida VIA VAREJO S/A - CASAS BAHIA o valor equivalente a 5% do valor dado à causa, a titulo
de indenização pela sua litigancia de má-fé. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como, aos honorários dos procuradores da requerida, que os fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV:
GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1006863-23.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - LEANDRO APARECIDO
MESSIAS - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Compulsando os autos, depreende-se pelos documentos
de fls. 71 que o automóvel em questão fora leiloado, em 05/03/2013, pelo valor de R$ 11.400,00 (onze mil, e quatrocentos reais),
valor este que deveria ser abatido no valor do débito do autor, qual seja, R$ 14.912,40 (quatorze mil, novecentos e doze reais
e quarenta centavos). Deste modo, considerando o montante do débito e o valor obtido pelo leilão do automóvel, constata-se
que o débito remanescente do autor corresponderia a quantia de R$ 2.942,40 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e
quarenta centavos). Entretanto, pelos documentos juntados às fls. 72/75, verifica-se que o débito apontado pela requerida frente
ao autor, monta a quantia de R$ 6.140,40 (seis mil, cento e quarenta reais e quarenta centavos). Destarte, DETERMINO que
a requerida apresente os índices utilizados para a atualização do débito, bem como traga aos autos os respectivos cálculos
do valor devido pelo autor. Para tanto fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao autor e tornem conclusos para
ulteriores deliberações. Sem prejuízo, oficie-se ao SPC conforme requerido pelo autor as fls. 77, observando-se a liminar já
deferida anteriormente. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), DAIANE LIMA XARÃO (OAB 337563/SP)
Processo 1007003-57.2014.8.26.0047 - Monitória - Cheque - Cimcal Comércio Serviços e Soluções Logistica Ltda
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
047.2014/038489-9 dirigi-me à Rua Lago Maricá, 270, na cidade de Tarumã, onde, no bar existente no local, fui atendido pelo
proprietário do estabelecimento, senhor Ezequiel, que informou que seu neto, o requerido Maycon Cristhian de Oliveira da Silva,
não mais reside naquele endereço há cerca de três ou quatro anos; que o neto mudara-se para o estado do Mato Grosso onde
reside em endereço que ele não sabe informar. Diligenciei junto aos vizinhos, bem como a diversos estabelecimento comerciais
de Tarumã, sem que tivesse obtido qualquer informação que me permitisse localizar o requerido Maycon. Assim, não tendo
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